TJCE - 3000698-89.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:56
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTE GOMES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:07
Decorrido prazo de KEISE KEROLAYNE OLIVEIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2024. Documento: 85025673
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29/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000698-89.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO CLETO GOMES registrado(a) civilmente como ANTONIO CLETO GOMES e outros (3) PROMOVIDO: LEONARDO HENRIQUE MARTINS TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO CLETO GOMES, SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO, KEISE KEROLAYNE OLIVEIRA DA SILVA e RODRIGO CAVALCANTE GOMES em desfavor de LEONARDO HENRIQUE MARTINS TURISMO LTDA objetivando a restituição de valores pagos ao promovido, bem como indenização por danos morais por suposta falha na prestação do serviço contratado.
Ocorre que tramita noutro juízo um processo de nº 300511-84.2024.8.06.0220, autuado em 16/04/2024, idêntico ao feito em tela, no qual está em normal tramitação aguardando decurso do prazo para recurso.
Trata-se, pois, de litispendência, já que se referem a duas ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Quando ocorrer a configuração de litispendência, deve tal situação ser reconhecida ex officio, como determina a lei processual em vigor.
Apenas a título de argumentação, ainda que tratassem de demandas distintas, verifica-se que todos os endereços informados das partes executadas que atraem a competência deste juizado para processamento do feito, tratam de endereços comerciais. O domicílio, por sua vez, é o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC02) e, no tocante "às relações concernentes à profissão", o lugar onde ela é exercida (art. 72, CC02); de sorte que se, na presente ação, o pleito não guardar relação com a profissão do autor, não poderá o endereço funcional dele ser utilizado como fundamento para definir a competência do juízo, o que geraria o reconhecimento da incompetência territorial. Nos termos da lei processual vigente, o processo será extinto quando for reconhecida a litispendência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei n º 9.099/95. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85025673
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26/04/2024 19:07
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85025673
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26/04/2024 19:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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