TJCE - 3000178-67.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:16
Expedição de Alvará.
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15/06/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 23:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86150696
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86150696
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86150696
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86150696
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000178-67.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE MACEDO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará e voltem para conferência a assinatura.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito - Respondendo -
21/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86150696
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21/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86150696
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21/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:10
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83084328
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83084328
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83084328
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000178-67.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE MACEDO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Francisca Ferreira de Macedo moveu a presente ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório.
Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de maior dilação probatória.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, desnecessária a designação de audiência de instrução, razão pela qual indefiro pedidos nesse sentido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
De início é de bom alvitre ressaltar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Outrossim, a Súmula 297, do STJ, dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
E, por se tratar de relação consumerista, aplicável ao caso dos autos o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Na espécie, incumbia ao demandado trazer aos autos comprovação de regularidade da avença, até porque não se pode exigir, em regra, comprovação de fato negativo pelo consumidor, ou seja, a demonstração de que não contratou o serviço impugnado.
Apesar de tal circunstância e das argumentações tecidas na contestação (ID n° 78199566), o requerido deixou de anexar documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, em especial, os instrumentos pelos quais os serviços de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito foram contratados. É inócua, nesse sentido, a alegação de que o consumidor se utiliza eventualmente dos serviços prestados pela instituição financeira e, por tal razão, haveria permissivo para dedução da respectiva cobrança, afinal, é preciso ciência prévia de todos os termos do serviço. Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua atividade-fim.
Se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova das contratações questionadas, a consequência processual lógica é concluir que o(a) autor(a) não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em benefício. No que diz respeito ao dano material, inexistentes cópias do suposto contrato impugnado, em razão de aparente falha na prestação do serviço, incumbe ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte.
A respeito do dano moral, o pedido também merece prosperar, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID 60117078).
As deduções ofendem aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar, de modo que o montante indenizatório de R$ 4.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do(a) autor(a) por força das contratações de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito limitado ao devidamente comprovado no ID 60117078, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) deferir a tutela de urgência, para determinar que a promovida abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência das contratações remuneradas por tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito, objeto da presente.
Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83084328
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83084328
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83084328
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25/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83084328
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25/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83084328
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25/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83084328
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25/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 07:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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21/02/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 02:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:26
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72093599
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72093599
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72093599
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72093599
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06/12/2023 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72093599
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06/12/2023 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72093599
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06/12/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2023 00:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 00:22
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
18/11/2023 00:20
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 15:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
31/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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