TJCE - 3000781-70.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:04
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
20/12/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
17/12/2024 15:21
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 16:14
Juntada de Petição de ciência
-
13/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129475953
-
11/12/2024 08:01
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124580718
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124580718
-
13/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124580718
-
13/11/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/11/2024 11:21
Processo Reativado
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11/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DANILO FARIAS DE AQUINO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BANTIM JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90098087
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90098087
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000781-70.2024.8.06.0071 ACIONANTE: PAULO DE TARSO BANTIM JUNIOR e DANILO FARIAS DE AQUINO ACIONADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Salienta-se que o CDC é norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), de modo que o fornecimento de transportes em geral, por ser modalidade de prestação de serviço, é atividade abrangida pelo referido códex. Assim, os passageiros amoldam-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e, as companhias aéreas, no de fornecedor, conforme estabelecido no art. 3º do mesmo diploma. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagem aérea, para si, com a promovida para uma viagem, no dia 23/09/2023, às 06:20h saindo de Juazeiro do Norte/CE e chegada em Recife/PE às 07:20h do mesmo dia. Que houve o cancelamento do respectivo voo, sem qualquer pré-aviso, devido a uma manutenção não programada, sem que tenha havido a reacomodação em outro voo. .Que por ter um concurso público no domingo, em Ipojuca/PE, contratou um motorista para a viagem terrestre, motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A promovida apresentou defesa (id 87877451) alegando que por motivos técnicos o voo precisou ser cancelado.
Que ofereceu ao autor as possibilidades constantes nos termos do art. 21 da Resolução n.º 400 da ANAC, sendo que o mesmo não aceitou nenhuma das opções e decidiu fazer o trajeto por conta própria.
Aduz ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. A acionada não nega que houve o cancelamento do voo contratado.
Em que pese alegar que ofereceu opção de reacomodação em outro voo, não apresentou qual o horário, data do voo oferecido. Assim, devido ao cancelamento do voo, a parte acionante foi por via terrestre, em carro fretado, numa viagem de mais de 10(dez) horas. Neste aspecto, não tendo a acionada comprovado que prestou todo o suporte necessário para realocação do consumidor em voo próprio ou de terceiros e assistência material nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC, entendo que houve falha na prestação do serviço, o que configura responsabilidade objetiva do transportador. Com efeito, cancelamentos ou atrasos de voo por condições operacionais configuram fortuito interno, eis que são riscos inerentes à atividade desempenhada pela empresa aérea, havendo a responsabilidade da ré com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, pois não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha, de modo que o presente caso se enquadra como fato do serviço, sendo a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, objetiva, onde o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO DE VIAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00476341020158060006, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 12/02/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.
CONSUMIDORES QUE EMPREENDERAM A VIAGEM POR VIA TERRESTRE.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 12 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RRECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007901820198060003, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado no cancelamento do voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Destaca-se que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado pelo cancelamento sem prévio aviso, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva do autor. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Quanto ao dano material, o acionante DANILO FARIAS requereu o valor de R$ 345,00 (id 83791975-fls. 2) pela contratação de um motorista de van para levá-lo ao destino (Ipojuca/PE), bem como o valor de R$ 192,50 (id 83789973-fls.5/8), pela restituição da passagem de ida e R$ 50,00 por gastos com alimentação. Já o acionante PAULO DE TARSO requereu o valor de R$ 345,00 (id 83791975-fls. 1) pela contratação de um motorista de van para levá-lo ao destino (Ipojuca/PE), bem como o valor de R$ 267,70 (id 83789973-fls.1/4), pela restituição da passagem de ida e R$ 50,00 por gastos com alimentação. Pela documentação acostada, depreende-se que os autores pagaram por bilhetes aéreos de ida e volta (id 83789973), sendo que o cancelamento ocorreu só no voo de ida.
Assim, cabe a devolução de metade do valor gasto com as passagens aéreas, conforme requerido pelas partes demandantes. Também é devida a indenização, no valor de R$ 345,00, para cada autor, pelos gastos que tiveram com a contratação do motorista particular para levá-los ao destino. Como não há nos autos comprovantes de gastos com alimentação, indefiro o pedido. Assim, o autor DANILO FARIAS faz jus à indenização por danos materiais no valor total de R$ 537,50 (R$ 345,00 + R$ 192,50) e PAULO DE TARSO ao valor total de R$ 612,70 (R$ 345,00 + R$ 267,70). Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. nos seguintes termos: 1. PAGAR indenização por danos morais, à cada reclamante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; 2. Pagar importância de R$ 537,50 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) ao autor DANILO FARIAS DE AQUINO, a título de indenização por danos materiais, corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (23/09/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 3. Pagar importância de R$ 612,70 (seiscentos e doze reais e setenta centavos) ao autor PAULO DE TARSO BANTIM JÚNIOR, a título de indenização por danos materiais, corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (23/09/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, PAULO DE TARSO BANTIM JUNIOR e DANILO FARIAS DE AQUINO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
31/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90098087
-
31/07/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88680522
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88680522
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88680522
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88680522
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000781-70.2024.8.06.0071 Ação: [Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: PAULO DE TARSO BANTIM JUNIOR e outros Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Certifico que a audiência de instrução designada nos autos para o dia 30/07/2024 11:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/06cdd4 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: PAULO DE TARSO BANTIM JUNIOR e DANILO FARIAS DE AQUINO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu advogado(a) via DEJEN.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 26 de junho de 2024. -
28/06/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88680522
-
28/06/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88680522
-
26/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/06/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85059191
-
30/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000781-70.2024.8.06.0071 Ação: [Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: PAULO DE TARSO BANTIM JUNIOR e outros Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 11/06/2024 10:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/6482f2 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: PAULO DE TARSO BANTIM JUNIOR, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: DANILO FARIAS DE AQUINO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 26 de abril de 2024. -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85059191
-
29/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85059191
-
26/04/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:43
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO • Arquivo
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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