TJCE - 3000048-94.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:52
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12372594
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12372594
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000048-94.2022.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Oncológico] AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: SEBASTIANA SILVA GONCALVES EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DO FÁRMACO TRASTUZUMABE PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA DE MAMA.
INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PELA PORTARIA Nº SCTIE/MS Nº 98/2022.
DESNECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO OU INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA Nº 793/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual deferiu o pleito de urgência postulado em Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório, determinando que o promovido fornecesse à autora, ora recorrida, o medicamento de Trastuzumabe para tratamento de câncer de mama e metástases ósseas (CID 10 - C: 50). 2.
O Estado do Ceará, ora agravante, alega que a decisão impugnada merece reforma, na medida em que não estariam presentes os requisitos necessários para sua concessão, considerando que o medicamento não estaria incorporado ao Sistema Único de Saúde e a atribuição para custear o fármaco pleiteado, por envolver assistência oncológica, seria da União Federal. 3.
A princípio, mister se faz assentar que, desde 9 de setembro de 2022, o medicamento TRASTUZUMABE foi incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme PORTARIA SCTIE/MS Nº 98/2022.
Partindo dessa premissa, atualmente, não se aplica ao caso o Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com relação a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, tal questão já fora objeto de análise por esta Corte de Justiça por diversas vezes, estando pacificado o entendimento, alinhado ao do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, via de regra, a demanda pode ser proposta em face de qualquer dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), isolada, ou conjuntamente, contra dois destes entes ou até mesmo contra os três, simultaneamente, e em litisconsórcio, conforme opção do particular.
A propósito, cita-se o precedente da Corte Suprema (STF) que deu origem ao Tema nº 793 (Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro). 5.
Destarte, em análise perfunctória, inexiste a obrigatoriedade mencionada na lide de inclusão da União no polo passivo da demanda, remanescendo a competência da Justiça Estadual, ante a solidariedade dos entes, cabendo ao autor escolher quem incluir no polo passivo da demanda. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer para negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento em questão, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza data e hora da assinatura eletrônica. Presidente(a) do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual deferiu o pleito de urgência postulado na Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada de nº. 3004461-50.2022.8.06.0001, proferida no seguinte sentido: "Por assim entender, considerando as razões acima expedidas e à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, com o fito de que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA forneçam, a cada ciclo de 21 dias, 2 frascos/caixas (droga venosa) de Transtuzumab-entasine 160mg ou 3 frascos de Transtuzumab-entasine 100mg, conforme relatório médico de ID nº 44362696 e ID n° 44362697.
A cada 6 meses, deverá a parte autora entregar, no momento do recolhimento do(s) medicamento(s) concedidos neste processo, ao agente público da Secretaria de Saúde, relatório médico atualizado e assinado pelo médico em até - no máximo -, 6 meses antes do dia do recebimento do medicamento, que ateste a continuidade da necessidade e da imprescindibilidade do medicamento." Em sede recursal, ID 5505507, o agravante alega, em resumo, que inexistem os requisitos ensejadores para a concessão da tutela deferida, pois inexistiria probabilidade do direito autoral, na medida em que o medicamento postulado não estaria contemplado nas políticas do Sistema Único de Saúde, bem como a atribuição para custear fármaco para tratamento oncológico seria da União Federal.
Ademais, pugna, ao fim, pela necessidade da inclusão da União no feito, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda de origem. Em sede de Decisão Interlocutória, ID 5520503, fora indeferida a tutela antecipada requerida pelo agravante.
O agravado apresentou contrarrazões de ID 10183641, nas quais postula pelo improvimento do presente Agravo de Instrumento e consequente manutenção da decisão impugnada, por entender que, à luz do IAC nº 14 da Corte de Cidadania, a Justiça Estadual deve abster-se de declinar a competência em processos com postulação de fornecimento não incluído nas listas do SUS.
Defende que, de acordo com o Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal, quaisquer dos entes poderiam figurar no polo passivo da ação.
Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, ID 6988352, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso ora analisado. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise do Agravo de Instrumento.
No caso, a decisão liminar impugnada determinou que o promovido fornecesse à autora, ora recorrida, o medicamento de Trastuzumabe para tratamento de câncer de mama e metástases ósseas (CID 10 - C: 50).
O Estado do Ceará, agravante, alega que a decisão impugnada merece reforma, na medida em que não estariam presentes os requisitos necessários para sua concessão, considerando que o medicamento não estaria incorporado ao Sistema Único de Saúde e a atribuição para custear o fármaco pleiteado, por envolver assistência oncológica, seria da União Federal.
A princípio, mister se faz assentar que, desde 9 de setembro de 2022, o fármaco TRASTUZUMABE foi incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme PORTARIA SCTIE/MS Nº 98/2022, senão vejamos: A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, trastuzumabe entansina no tratamento adjuvante do câncer de mama HER2-positivo operado em estádio III com doença residual na peça cirúrgica após tratamento neoadjuvante, conforme o modelo da Assistência Oncológica no SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Partindo dessa premissa, atualmente, não se aplica ao caso vertente o Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, tal questão já fora objeto de análise por esta Corte de Justiça por diversas vezes, estando pacificado o entendimento, alinhado ao do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, via de regra, a demanda pode ser proposta em face de qualquer dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), isolada, ou conjuntamente, contra dois destes entes ou até mesmo contra os três, simultaneamente, e em litisconsórcio, conforme opção do particular.
A propósito, cita-se o precedente da Corte Suprema (STF) que deu origem ao Tema nº 793 (Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (grifo nosso) Não se olvide que o referido entendimento foi reafirmado no ano de 2019: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Destarte, em análise perfunctória, inexiste a obrigatoriedade mencionada na lide de inclusão da União no polo passivo da demanda, remanescendo a competência da Justiça Estadual, ante a solidariedade dos entes, cabendo ao autor escolher quem incluir no polo passivo da demanda.
Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com a determinação de procedimentos médicos, fornecimento gratuito de insumos e medicamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescrito por profissional habilitado.
Logo, o Poder Público deve adotar medidas que garantam a efetivação do direito à saúde, priorizando-o em face de outras políticas públicas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante e concretizador dos direitos fundamentais.
Neste ínterim, o Judiciário deve respeitar tais normas, e garantir que os demais poderes confiram a elas plena efetividade.
Oportuno citar precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de relatoria dos eminentes Desembargadores Luiz Evaldo Gonçalves Leite e Tereze Neumann Duarte Chaves, concedendo o fornecimento do fármaco TRASTUZUMABE a portadores de neoplasia de mama, hipótese análoga à destes autos, senão vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Trastuzumabe) A PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
TUTELA AO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça o medicamento postulado pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores. 2.
Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. 3.
Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor.
Inteligência da Súmula nº 421 do STJ.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0902390-82.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2017, data da publicação: 09/08/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DO MEDICAMENTO TRASTUZUMAB (HERCEPTIN) A PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA E METÁSTASES ÓSSEAS.
GRAVIDADE DA DOENÇA COMPROVADA.
CINGE-SE DE RESPALDO O RELATÓRIO EMITIDO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABE AO ESTADO O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS, HAJA VISTA A DEFENSORIA PÚBLICA SER UM ÓRGÃO ESTATAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421, STJ.
APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA SUPRIMIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0164915-02.2015.8.06.0001.
A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de Apelação Cível e da Remessa Necessária, para prover a Apelação e prover parcialmente a Remessa Necessária apenas para suprimir a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0164915-02.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2017, data da publicação: 01/02/2017) Sob essa ótica, e sem pretender adentrar no mérito da questão principal - por impossibilidade de suprimir a instância -, visto que a ação ainda será apreciada em sua feição meritória, entende-se, da leitura das razões deste recurso, que não assiste razão ao agravante, justificando, então, o não provimento do Agravo de Instrumento e a consequente manutenção integral da interlocutória a quo.
ISSO POSTO, conheço do Agravo de Instrumento para manter a denegação do efeito suspensivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12372594
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12084905
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000048-94.2022.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12084905
-
25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12084905
-
25/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 16:36
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA GONCALVES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA GONCALVES em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/01/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000511-19.2023.8.06.0059
Luzia Martins de Paiva Oliveira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 08:47
Processo nº 3000113-93.2021.8.06.0010
Olenylson Coelho de Almeida
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Adonis Rovian de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2021 10:59
Processo nº 3001174-71.2021.8.06.0112
Ronaldo Alves Rocha
Alexandre de Lima Vieira
Advogado: Ronaldo Alves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2021 10:40
Processo nº 3000448-91.2023.8.06.0059
Maria Barros Costa Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 14:51
Processo nº 3000836-21.2024.8.06.0071
Hayllene Nascimento de Morais
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Erika Beatriz Paiva Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 15:22