TJCE - 3000448-91.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:06
Expedição de Alvará.
-
25/06/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86230416
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86230416
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86230416
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86230416
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000448-91.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA BARROS COSTA SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará e voltem para conferência a assinatura.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
21/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86230416
-
21/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86230416
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21/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:19
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 07:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:44
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83776210
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83776210
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83776210
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000448-91.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA BARROS COSTA SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Maria Barros Costa Souza moveu a presente ação, que tramita sob o rito dos juizados especiais cíveis, em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados.
Relatório dispensado com esteio no artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de maior dilação probatória.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, desnecessária a designação de audiência de instrução, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
A resolução da demanda tem seus nortes na legislação consumerista, norma com preceitos de ordem pública, de imprescindível observância e inderrogáveis, portanto, por vontade das partes, (CDC, art. 1º), em que reconhecida vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a necessidade de se empreender esforços a fim de efetivar o respeito à dignidade e melhorias da qualidade de vida (CDC, art. 4º, caput e inciso I), circunstâncias base para, dentre outros direitos, possibilitar a facilitação de sua defesa em juízo.
No caso dos autos a parte autora aduz que não firmou contrato com o requerido.
Esclareço que conforme artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor ter acesso a todas as informações do contrato de maneira adequada e clara, de modo que não reste dúvidas para o consumidor.
A demanda foi ajuizada ao argumento de que muito embora não tenha contratado os cartões de crédito n°s 20179000456000124000 e 20179000456000125000, a parte autora vem sofrendo descontos periódicos em sua conta bancária sob mencionada rubrica.
Em que pese tenha o requerido defendido a regularidade do negócio jurídico no decorrer da contestação (ID n° 78649249), não aportou aos autos documentos que demonstrassem a existência e validade das contratações combatidas, em especial, através de cópias dos instrumentos respectivos e que expusessem a manifestação de vontade da consumidora e a ciência quanto aos termos do serviço de cartões de crédito.
Deve-se entender, portanto, que a parte autora não realizou referido negócio jurídico com a promovida.
O caso reclama a procedência dos danos morais e materiais pleiteados.
Explico.
Diferentemente da conclusão obtida em outros casos, os documentos juntados pela autora, o primeiro de ID 72479193 desvela, efetivamente, a ocorrência de 12 (doze) descontos referentes a cartão de crédito (RMC) no valor de R$46,08 e o segundo de ID 72479194 demonstra, concretamente, o episódio de 13 (treze) decréscimos relativos a cartão de crédito (RMC) nos valores de R$46,08, R$38,46, R$33,33, R$35,50, R$27,91, R$26,44 e R$9,68.
Obtempero que os números identificadores dos descontos correspondem aos dos contratos contestado na peça vestibular (n°s 20179000456000124000 e 20179000456000125000).
Há de se concluir, portanto, pela condenação da parte acionada por danos morais e materiais em favor da requerente, diante da ilegitimidade de descontos compensatórios, quando sequer houve a comprovação da celebração contratual, diga-se de passagem.
Ao disponibilizar a contratação de reserva de margem para cartão de crédito e efetuar deduções que não foram aquiescidas pelo consumidor, o banco responde objetivamente, sendo desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente.
A teor do constante na inicial, fixo em R$ 4.000 (quatro mil reais) a indenização por danos morais, levando em conta o valor global dos descontos comprovados, que perfaz o montante de R$ 946,84 (ID 72479190, p. 10, item "d").
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte.
Prescindíveis maiores elucubrações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar que a demandada proceda com o cancelamento dos cartões de créditos n°s 20179000456000124000 e 20179000456000125000, em nome da promovente, caso ainda não tenha feito, em até 10 dias após a intimação desta sentença, sob incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força das contratações de reserva de margem para cartão de crédito - limitado ao valor devidamente comprovado (ID 72479190, 72479193 e 72479194), saldo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95 P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83776210
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83776210
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83776210
-
25/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83776210
-
25/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83776210
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25/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83776210
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25/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:17
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
02/02/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 14:37
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72479202
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 72479202
-
18/01/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72479202
-
18/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 09:42
Juntada de Petição de procuração
-
22/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:51
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
22/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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