TJCE - 3009511-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/04/2025 23:59.
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27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ARACI LOPES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ARACI LOPES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 130319908
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 130319908
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 130319908
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3009511-86.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IARA MARIA ALVES COSTA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (VAGA EM UTI), ajuizada por IARA MARIA ALVES COSTA DE OLIVEIRA, representada por seu esposo Fernando Antônio Félix de Oliveira, em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, liminarmente, fornecimento de leito de UTI - prioridade 1 - em hospital terciário, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar.
Relata a parte autora, em síntese, que se encontrava internada na Unidade de Pronto Atendimento do Bom Jardim, desde o dia 23/04/2024, com quadro clínico de ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA A/E + LESÃO RENAL AGUDA + EMERGÊNCIA HIPERTENSIVA (CID 10: R41; G93.4; I10; N17).
Aduziu que, não obstante prescrição médica específica, de lá não conseguiu da parte ré ser transferido para unidade hospitalar terciária com leito de UTI- prioridade 1 cujo fornecimento postula judicialmente.
A Requerente encontra-se regulada na Central de Leitos (FASTMEDIC) sob a numeração 2567085.
Decisão interlocutória de id85048809 concedeu a tutela provisória de urgência.
O Município de Fortaleza apresentou contestação no id86293573.
Ofício da Secretaria de Saúde do Ceará - SESA, de id86293574, noticia a internação da parte autora no HOSPITAL DISTRITAL GONZAGA MOTA JOSE WALTER.
Decisão de ID.88592154 decretou a revelia do Estado do Ceará, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide.
O Representante Ministerial posicionou-se pela procedência da pretensão inicial no id111609449. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre apreciar o argumento apresentado pelo Município de Fortaleza no que se refere a impugnação do valor da causa.
Analisando cuidadosamente o pleito do requerido, bem como as demais peças deste caderno processual, observa-se que a decisão de ID.850448809 valorou a causa em observância ao quadro demonstrativo do custo médio unitário (diária) de leitos de UTI, extraído do Sistema Integrado de Custos em Saúde - SICS.
Ademais, cumpre enfatizar que o art. 292, § 2º, do CPC estabelece que o valor da causa será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado. Noutra banda, quanto a finalidade da atualização do valor pleiteada, para aferição do proveito econômico pretendido, visando a quantificação dos honorários de sucumbência, este juízo entende ser inestimável o proveito econômico que se pretende nos casos de judicialização de saúde, razão pela qual o arbitramento de honorários advocatícios, quando procedente a ação, deve ser feito por equidade, assim como previsto no art. 85, §8º, do CPC. Em assim sendo, tenho por inviável o pedido formulado.
Isto posto, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Passando ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a disponibilização do Leito de UTI buscado. É o que cabe entender a partir da leitura do relatório médico acostado aos autos (id85029696), da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, em sede do qual apontada a necessidade da disponibilização de leito de UTI, documento cujo teor em nenhum momento foi tido por inverídico ou falso nos autos.
Some-se a isso o fato de que a parte autora, para obtenção de referido documento, fora atendida por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito apontado, fato que só reforça a convicção de que a concessão do bem da vida objetivado era, de fato, necessária à parte autora necessária.
A conjunção de circunstâncias acima apontada dispensa, portanto, a juízo meu, como já antecipado supra, a produção de outras provas nestes autos, inclusive a de caráter pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação do pleito autoral pela parte ré. É o que cabe afirmar, mesmo que se reconheça in casu a não incidência do chamado ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar-lhe o mínimo indispensável à sobrevivência exatamente como no caso dos autos, em que a parte, para isso, precisa postular leito hospitalar de terapia intensiva indispensável ao restabelecimento de sua saúde.
Não há, portanto, que confundir o deferimento da pretensão autoral com situação de desvirtuamento da atuação jurisdicional, de tratamento privilegiado à parte mencionada, ou mesmo de qualquer outra alegação que atente contra o reconhecimento, aqui firmado, do caráter essencial e fundamental do direito perseguido, na forma como já assentado nos entendimentos da Corte estadual sobre o tema, como mostram os julgados adiante transcritos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
VAGA E TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA: ARTS. 5º, § 1º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 8.080/1990, QUE REGULA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, MANUTENÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE DA POPULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA.- Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer e prover em pequena parte o reexame necessário, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/10/2020; Data de registro: 27/10/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de UTI, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM SUSPEITA DE SEPTICEMIA NÃO ESPECIFICADA.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de leito de UTI em hospital terciário para pessoa hipossuficiente com suspeita de septicemia não especificada. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0006458-67.2019.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020).
O mesmo não se pode afirmar quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A petição inicial me parece vazia ao discorrer sobre a ocorrência de tais danos, não porque se resumiu a poucos parágrafos, mas porque ali não estão descritos os efetivos danos sofridos pela parte autora ante a demora.
Assim, entendo que a parte Requerente alegou danos morais, sem sequer mencioná-las com mais detalhes em seu pleito inicial.
Sem sequer prová-los.
O suposto dano causado, devido recusa (ou demora) dos promovidos em fornecer o leito requerido, foi suprido pela concessão da liminar.
Assim, analisando a situação de forma geral, tem-se que o próprio demandado reparou o dano alegado.
Enfatizo que devem ser provados os efetivos fatos que geraram os supostos danos sofridos.
A jurisprudência rejeita ações com pleitos desproporcionais e desarrazoados, de quantias absurdas a título de danos morais, quando, de fato, não ocorreu qualquer dano que ensejasse a reparação de danos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONDENAÇÃO DO ISSEC PARA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE MATERIAIS (OPME) DIRETAMENTE À EMPRESA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
REDE NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMERGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ATENDIMENTO MÉDICO EM REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública que, ao analisar a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente, julgou improcedente o pleito autoral.
II.
Inicialmente, cumpre registrar que, em sede de contrarrazões, a empresa ora apelada, argumentou que o recurso em tela não merece ser conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
A referida preliminar não merece prosperar.
Nas razões do presente recurso de apelação, vislumbra-se que a apelante indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente na sentença de procedência da ação, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento.
Dessa forma, é devido que seja o recurso de apelação conhecido e analisado.
III.
Em consonância com o entendimento exposto em sede de sentença, entendo que o pedido formulado na inicial referente ao pedido que obrigue o ISSEC a realizar o pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para realizar o pagamento do OPME não possui guarida legal.
Ora, a Lei Estadual nº 14.468/2010 não prevê qualquer hipótese nesse sentido.
Como bem elucidado pelo juízo a quo, na inicial, em nenhum momento, foi requerido eventual perdas e danos, o que não caberia também o valor pleiteado, mas sim, fora ajuizada Ação de Obrigação de Fazer que consista em obrigar o ISSEC a realizar pagamento a outrem.
IV.
De acordo com o princípio da congruência, a lide deve ser decidida nos limites em que foi proposta.
O Código de Processo Civil, consoante se infere das regras contidas nos arts. 141 e 492, veda ao juiz sentenciar além do pedido (ultra petita), ou fora dele (extra petita), bem como fazê-lo sem enfrentar e resolver todas as questões suscitadas (citra petita), sob pena de nulidade do julgado.
Dessa forma, entendo que o juízo de piso julgou em conformidade com o pedido formulado pela promovente.
V.
No que diz respeito à condenação ao pagamento dos danos materiais em relação ao atendimento inicial em rede não credenciada, realizado no Hospital São Mateus, visualiza-se que a parte autora não comprovou a emergência e a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde fora de rede credenciada é devido em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
VI.
No mesmo sentido, o pedido referente à condenação em danos morais também não deve ser acolhido.
A questão não é fator para que se determine ao ISSEC a obrigação de indenizá-la tendo em vista que, meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral.
VII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0127417-32.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) Assim, admitir a condenação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza por supostos danos morais causados geraria enriquecimento ilícito da parte promovente, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Entendo não haver nos autos, portanto, prova que evidencie o dano sofrido e consequentemente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos promovidos.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de fazer, consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI - prioridade 1, nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido, condeno os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo, enfim, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão do que resta condenada a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, mais honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil.
A condenação aqui sofrida pela parte autora, contudo, tem sua exigibilidade suspensa por força do deferimento da gratuidade processual, nos termos prescritos no art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, afastando a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 27 de janeiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130319908
-
03/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ARACI LOPES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102167139
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102167139
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09/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3009511-86.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA MARIA ALVES COSTA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O À vista da petição de ID 88869246, com fito de evitar qualquer nulidade processual e assegurando o princípio da não surpresa, disposto no art. 9º do CPC assim, como o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar a respeito, caso queira.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 30 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102167139
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30/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
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13/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ARACI LOPES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88592154
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88592154
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3009511-86.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IARA MARIA ALVES COSTA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 25 de junho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/06/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88592154
-
26/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:19
Decretada a revelia
-
24/06/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ARACI LOPES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86320952
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3009511-86.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IARA MARIA ALVES COSTA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Visto em inspeção interna.
Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação apresentada pelo Município de Fortaleza.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de defesa do Estado do Ceará.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 20 de maio de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86320952
-
23/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ARACI LOPES DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86320952
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86320952
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3009511-86.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IARA MARIA ALVES COSTA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Visto em inspeção interna.
Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação apresentada pelo Município de Fortaleza.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de defesa do Estado do Ceará.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 20 de maio de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/05/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86320952
-
20/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85048809
-
29/04/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/04/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/04/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3009511-86.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IARA MARIA ALVES COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDOS: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Processo recebido na data de 26 de abril de 2024, por esta unidade judiciária.
Declínio de competência, em decisão de ID 85032313, proferida pela 12ª Vara da Fazenda Pública.
Acolho a competência.
Inicialmente, com força na regra do art. 292, respectivos §§ 2º e 3º, do CPC/2015, retifico de ofício o valor da causa, para fixá-lo em R$ 785.098,80 (corresponde ao valor anual de leito de UTI, segundo a Tabela do SUS).
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (VAGA EM UTI), firmada por IARA MARIA ALVES COSTA DE OLIVEIRA, neste ato representada por seu esposo Fernando Antônio Félix de Oliveira, por meio de seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI - prioridade 1, em unidade hospitalar pública ou privada.
Segundo o relato inicial, a parte autora, de 49 anos, foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento do Bom Jardim, no dia 23/04/2024, com quadro de ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA A/E + LESÃO RENAL AGUDA + EMERGÊNCIA HIPERTENSIVA (CID 10: R41; G93.4; I10; N17).
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada na Central de Leitos (FASTMEDIC) sob a numeração 2567085.
Ainda conforme a inicial, demanda remoção, mediante internação, para leito de UTI, em unidade hospitalar, necessidade que não vem sendo atendida pela parte promovida, mesmo sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
No ID 85029696, repousa relatório médico, dando conta de que, pelo estado de saúde da parte autora, cuja gravidade é de nível prioridade 1, esta necessita, a partir do reconhecimento de considerável risco de complicações e desfecho desfavorável, com urgência do internamento requerido. É o relatório.
Decido. Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora encontrar-se internada na Unidade de Pronto Atendimento do Bom Jardim, no dia 23/04/2024, com quadro de ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA A/E + LESÃO RENAL AGUDA + EMERGÊNCIA HIPERTENSIVA (CID 10: R41; G93.4; I10; N17).
Necessita, portanto, ser transferida para uma unidade hospitalar terciária com leito de UTI- prioridade 1, conforme relatório médico de ID 85029696. Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 421/STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça leito de UTI em hospital terciário com serviço de hemodinâmica, por tempo indeterminado, uma vez comprovado o quadro clínico da promovente, bem como sua hipossuficiência. 2.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que a paciente sofre de insuficiência respiratória e coronariana (CID10: J96.0 I25), necessitando, assim, da internação na UTI para sobreviver. 3.
A apelante manejou recurso buscando a parcial reforma do decisium, apenas quanto a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, com fundamento na sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira. 4.
Impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor.
Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 5.
Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência nesses casos. 6.
Reexame Necessário e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, bem como do recurso apelatório, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou o nível de PRIORIDADE 1 ao caso da parte autora, o que revela tratar-se de "Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico". Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação das partes requeridas, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidade de tratamento intensivo (UTI) são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica. Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora IARA MARIA ALVES COSTA DE OLIVEIRA, (prioridade 1), subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência médica intensivista, providenciem a internação da parte autora em leito de UTI (prioridade 1), na forma prescrita e necessária. Incumbe aos Promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário. Em caso de falta de vagas, determino, de forma subsidiária, que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, e atribuo à parte ré a responsabilidade pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC. Em razão da natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curador especial, o Sr.
FERNANDO ANTÔNIO FÉLIX DE OLIVEIRA, nos termos do art. 72, I, do CPC.
Citem-se os entes públicos demandados (ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA) para o contestarem o feito, no prazo legal, e intimem-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, por mandado, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI. Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJC.
Por fim, à Sejud para que proceda com a correção dos dados do presente feito, passando a constar como promovidos o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, a quem foi direcionada a pretensão destes autos, e não somente ao Estado do Ceará, como se encontra cadastrado.
Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, 26 de abril de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85048809
-
26/04/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85048809
-
26/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 14:51
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2024 13:52
Declarada incompetência
-
26/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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