TJCE - 3000513-87.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 09:12
Processo Desarquivado
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22/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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17/05/2024 01:21
Decorrido prazo de J. OFOL DE MATTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85061488
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000513-87.2024.8.06.0015 Compulsando os autos, verifico que o primeiro acionado possui domicílio no município de Caucaia/CE, enquanto o segundo reside em circunscrição territorial abrangida pela 21ª UJEC.
Desse modo, não sendo esta 2ª Unidade competente para apreciar a presente ação de cobrança, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85061488
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30/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85061488
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30/04/2024 09:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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