TJCE - 3000739-69.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:38
Expedição de Alvará.
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15/02/2023 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:47
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 14:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:45
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:45
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DUARTE em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
minPROCESSO Nº: 3000739-69.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 53290121) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 53192204), em favor do exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 53290121), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 32982527), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
19/01/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2023 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000739-69.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MATHEUS SOARES MAIA Requerido: REU: TAM LINHAS AEREAS DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FERNANDES DUARTE De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA quanto à petição da parte adversa, junto ao ID nº 53192201, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
09/01/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DUARTE em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
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20/12/2022 10:55
Transitado em Julgado em 20/12/2022
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000739-69.2022.8.06.0013 Ementa: Transporte aéreo.
Alteração injustificada de itinerário.
Atraso.
Danos morais.
Procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por MATHEUS SOARES MAIA em face de TAM LINHAS AEREAS.
Aduz o autor na inicial (id. 32982525) que comprou passagens aéreas da empresa promovida, com destino à Maceió-AL, contudo, a empresa teria alterado as datas e horários dos voos, de maneira unilateral e injustificada, impactando consideravelmente na viagem programada.
Afirma que as reiteradas mudanças acarretaram um atraso de 2 dias na viagem de volta, não tendo recebido qualquer auxílio por parte da empresa.
Por conta disso, requereram a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação (id. 34741469), a ré alega que as alterações efetuadas ocorreram em virtude da readequação de sua malha aérea, tendo informado todos os passageiros com a devida antecedência, de modo que não seriam devidos qualquer auxílio de sua parte.
Defende a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, bem como pugna pela improcedência do feito. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu passagens aéreas cujo trajeto seria realizado pela ré, bem como que as datas e horários dos voos sofreram alterações pela companhia (ID n° 32982538, 32982536 e 32982539).
O fato do atraso decorrer de excessivo índice de tráfico na malha aeroviária, alegado pela parte promovida, não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa reclamada, na medida em que não se trata de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º da lei consumerista.
O quadro fático descrito na peça inaugural denota existência de dano extrapatrimonial in re ipsa, conforme já sedimentado na jurisprudência.
Ressalte-se que os horários dos trajetos sofreram modificações consideráveis, atrasando a viagem de retorno em cerca de 2 dias.
A Resolução n° 400/16, da ANAC prevê que o aviso prévio das alterações no itinerário deve ocorrer em até 72 horas do horário originalmente contratado e que esta alteração não deve ser superior a 30 minutos, devendo a transportadora oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, determinação que não fora cumprida pela companhia aérea, conforme as provas carreadas aos autos.
Veja-se: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:(...) II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.” Assim, a autora demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, comprovando alterações no itinerário aéreo que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, pelo que entendo cabível a indenização por danos morais.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AEREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DE VOOS - PANDEMIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
De acordo com o conjunto probatório, e conforme os fatos narrados, a autora colaciona aos autos vouchers de passagens aéreas, nos quais é possível aferir os horários dos voos remanejados.
Assim vejamos: ID 32390072 - atraso na chegada ao destino de 1 hora e 10 minutos; ID 32399073 - voo de ida antecipado 30 minutos com chegada ao destino 35 minutos antes do horário programado; ID 32399074 - (voo de ida) atraso na chegada ao destino de 50 minutos e (voo da volta) antecipado com chegada ao destino cerca de 6 horas antes do horário programado; ID 32399075 - a autora junta print da tela, que indica o voo anterior, mas não colaciona aos autos a do voo alterado.
Demais voos, os documentos apresentados indicam que foram cancelados. (...) 10.
Da documentação acostada, torna-se indubitável não apenas a falha prestacional, como também o insuficiente auxílio material prestado, ferindo, dentre outros princípios, o direito básico à informação que possuem os consumidores, na forma do art. 6º do CDC.
Embora sopesado o conjunto fático dos autos e o fortuito externo representado pela pandemia de Coronavírus, tem-se que as empresas aéreas não podem se furtar de alcançar a devida assistência material aos consumidores, ainda que abrangida pela verificação do fortuito.(...) 12.
Desse modo, quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, cabe ao julgador analisar a situação com razoabilidade, sopesando suas características e peculiaridades, de modo a estabelecer montante monetariamente satisfatório e proporcional quando comparado ao dano, sem, no entanto, dar margem ao enriquecimento ilícito da parte. (...)” (Acórdão 1402177, 07448132220218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, tenho que não merece ser acatado.
Na vertente hipótese, a reclamante não demonstrou satisfatoriamente os gastos indicados na inaugural, de modo que a mera alegativa de despesas, sem comprovação efetiva dos valores, não serve a tanto.
Ressalte-se que o documento colacionado junto ao ID. 32982541, referente a estadia em Maceió, retrata o montante despendido pelo período de 25/06 a 01/07, incluindo-se os dias cuja hospedagem já estava prevista originalmente pela demandante, quando do agendamento da viagem.
Desse modo, a autora não logrou êxito em demonstrar os danos materiais alegados, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para (1) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação; (2) rejeitar o pedido de indenização por danos materiais.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DUARTE em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 25/08/2022 23:59.
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13/08/2022 09:28
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:59
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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