TJCE - 0046444-18.2015.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163696350
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163696350
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04/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163696350
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04/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159951933
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12/06/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/06/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159951933
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11/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159951933
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11/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:21
Processo Reativado
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28/02/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 06:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130417188
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13/12/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 102134680
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102134680
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02/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046444-18.2015.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica]EXEQUENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA EXECUTADO: CAPITAL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS BRAGA D E C I S Ã O Os cálculos apresentado pela exequente apresenta excesso, haja vista que não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, indevida a inclusão no cálculo do crédito exequendo de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
Com efeito, o cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
Feitas estas considerações, dando prosseguimento à execução, extrai-se da composição firmada id 64207070, que: A partir da leitura do parágrafo acima, não há qualquer determinação judicial para incluir "Multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) de 10% sobre o valor acordado e não cumprido.", razão pela qual extrapola os limites do título, cujo cumprimento de sentença está adstrito.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.) Portanto, compete ao magistrado zelar pelo exato cumprimento do título judicial exequendo, decotando os excessos que violam a coisa julgada material.
Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé encontram-se previstos no art. 80 do CPC, devendo se limitar a hipóteses extremas, em que se pressupõe a atitude dolosa da parte durante o desenvolvimento do processo e a inequívoca intenção de causar prejuízos à parte adversa.
Desse modo, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra.
Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento.
Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC ao executado, pois a conduta não se compatibiliza com a hipótese legal, apta a atrair a incidência da multa contida no parágrafo único do mesmo diploma legal, não preenchendo os requisitos configuradores da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, a excluindo, acrescentando tão somente a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
DEFIRO, mediante o recolhimento das respectivas custas, a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida, que servirá para fins de inscrição no SERASA, nos termos do art. 517 e parágrafos, do Código de Processo Civil, conforme o Provimento n.º 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Expedida a certidão, caberá à parte interessada providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumprida a diligência pela parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102134680
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30/08/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 06:16
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 87627254
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05/06/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87627254
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05/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046444-18.2015.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica]EXEQUENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA EXECUTADO: CAPITAL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS BRAGA D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro (id 80840866), INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os termos estabelecidos no acordo id 64207070, homologado conforme sentença id 64219434, hábil a demonstrar a evolução do crédito (correção monetária, juros, e obrigações).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87627254
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04/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 04:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 17:56
Desentranhado o documento
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09/08/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:26
Processo Desarquivado
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23/07/2023 01:01
Processo Reativado
-
23/07/2023 01:01
Processo Reativado
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21/07/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/07/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:53
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 09:12
Homologada a Transação
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12/07/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 16:13
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2023 07:04
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:53
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62990225
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63324087
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62990225
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046444-18.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] EXEQUENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA EXECUTADO: CAPITAL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, proposta em 17/07/2018.
Inicialmente, considerando-se a impetração de Mandado de Segurança pela ora exequente, autuado sob o nº 3000112-36.2023.8.06.9000 e distribuído a 5ª Turma Recursal Provisória, cuja liminar restou indeferida, conforme id 62868859, prestem-se informações na forma determinada pelo Relator.
Após, certifique à Secretaria se já houve o decurso de prazo do sócio da parte ora executada, ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, para se manifestar sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id 55112461).
Sem prejuízo de referidas diligências e sem prejuízo do regular trâmite, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, em que o Juiz pode tentar a conciliação entre as partes a qualquer tempo, bem assim considerando o que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, onde deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes, combinado com a Meta 3 do CNJ, que objetiva estimular a solução de conflitos por meio da conciliação, determino que à Secretaria designe audiência de conciliação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, levando-se em consideração a longa tramitação do feito, devendo o sócio da parte ora executada, ROBERTO DOS SANTOS BRAGA, ser intimado por meio eletrônico informado no id 60120909, a saber, Telefone/WhatsApp: (85) 987197000.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 0046444-18.2015.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 12/07/2023 16:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
29/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS BRAGA em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:47
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
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06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046444-18.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PROMOVENTE(S): LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S): ROBERTO DOS SANTOS BRAGA e outros D E S P A C H O Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da petição id. 60036093 acostada pelo executado, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/06/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046444-18.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PROMOVENTE(S): LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S): ROBERTO DOS SANTOS BRAGA e outros D E C I S Ã O No âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a interposição de recurso inominado contra decisão (id 54528897), que indefere o pedido de gratuidade de Justiça.
A Lei nº 9.099/95 que possui entre seu principio regente a celeridade (art. 2º), prevê apenas 2 (dois) recursos no procedimento cível sob sua égide, quais sejam: o recurso inominado, do art. 41, e os embargos de declaração, no art. 48.
E, na ausência absoluta de quaisquer recursos contra decisões interlocutórias no microssistema dos juizados especiais, não pode ser outra a conclusão senão a de não conhecimento do recurso inominado, ora interposto, por ausência de previsão legal.
Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido.
Cumpra-se a determinação anterior (id 55112461) com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade, item 3.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/05/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 00:18
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:23
Não recebido o recurso de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA - CPF: *35.***.*43-91 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046444-18.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA EXECUTADO: CAPITAL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME D E C I S Ã O Indefiro o pedido de justiça gratuita para expedição de certidão de crédito, pois a declaração acostada, por si só, não é capaz de comprovar a hipossuficiência da exequente.
A parte exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Intimada para informar os dados e endereços dos sócios, a parte exequente apenas informou o endereço.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar os demais dados do sócio, como o CPF, dado imprescindível para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigos 133 a 137 do CPC, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
08/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046444-18.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA EXECUTADO: CAPITAL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME DECISÃO Os bens dos sócios só podem ser objeto de constrição por dívidas da sociedade após a desconsideração da personalidade jurídica, o que ainda não ocorreu.
Restou infrutífero SISBAJUD, RENAJUD e penhora de bens.
Autorizo a expedição de certidão de crédito sem o pagamento de custas, desde que a parte requerente comprove sua situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
Na petição retro, a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Todavia, não informa nos autos os dados e os endereços dos sócios atuais da executada, dado imprescindível para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigos 133 a 137 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados pessoais e os endereços dos sócios da parte executada que pretende sejam incluídos no polo passivo da presente execução, sob pena de indeferimento do pleito de desconsideração.
Indefiro o pedido de penhora dos veículos indicados, pois entendo medida ineficaz, pois já comprometidos com demais restrições.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 00:44
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:11
Juntada de mandado
-
31/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:26
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:16
Expedição de Ofício.
-
29/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 19:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 08:51
Expedição de Ofício.
-
24/11/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:25
Outras Decisões
-
26/06/2019 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2019 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2019 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2018 15:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/08/2018 15:24
Juntada de cálculo
-
17/07/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 14:08
Transitado em julgado em 07/08/2017
-
08/03/2018 09:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/03/2018 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2017 16:16
Expedição de Intimação.
-
06/07/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 10:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2017 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2017 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2017 09:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2016 15:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2016 15:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2015 10:42
Conclusos para julgamento
-
09/12/2015 10:41
Audiência conciliação não-realizada para 23/11/2015 15:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
12/11/2015 11:10
Expedição de Intimação.
-
12/11/2015 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2015 13:50
Audiência conciliação redesignada para 23/11/2015 15:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/11/2015 13:44
Audiência conciliação designada para 23/11/2015 16:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/10/2015 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 16:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2015 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2015 10:07
Juntada de ata da audiência
-
02/06/2015 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2015 14:28
Conclusos para julgamento
-
29/04/2015 14:26
Audiência conciliação não-realizada para 29/04/2015 11:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/04/2015 14:24
Juntada de ata da audiência
-
29/04/2015 09:00
Juntada de citação
-
17/04/2015 17:44
Expedição de Intimação.
-
17/04/2015 17:44
Expedição de Citação.
-
17/04/2015 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2015 17:22
Audiência conciliação designada para 29/04/2015 11:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/04/2015 08:59
Audiência conciliação cancelada para 10/04/2015 08:30 #Não preenchido#.
-
10/04/2015 08:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2015 16:18
Expedição de Citação.
-
11/03/2015 11:02
Audiência conciliação designada para 10/04/2015 08:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/03/2015 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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