TJCE - 3001822-50.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001822-50.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assinatura Básica Mensal, Dever de Informação] AUTOR: ALISSON PALACIO LAVOR REU: TIM S A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente os presentes autos, notadamente o derradeiro petitório, da lavra da empresa promovida, verifico que este Juízo, de fato, não apreciou a minuta de acordo acostada aos autos no Id nº 34975677, celebrado entre reclamante e reclamado, culminando a indevida e prematura extinção do feito, diante da ausência do demandante à audiência de conciliação.
Logo, de início, torno sem efeito a sentença extintiva proferida nestes autos, posto que a ausência do reclamante ao sobredito ato se deu por motivo justificado (acordo celebrado e já submetido à homologação).
No mais, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 34975677), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:58
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:22
Homologada a Transação
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01/12/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 03:03
Decorrido prazo de ALISSON PALACIO LAVOR em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:06
Decorrido prazo de TIM S A em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/09/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 11:37
Audiência Conciliação não-realizada para 16/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:20
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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21/06/2022 01:26
Decorrido prazo de ALISSON PALACIO LAVOR em 20/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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