TJCE - 3000067-02.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DIOGENES MUNIZ em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 82970407
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 82970407
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Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 82970407
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Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 82970407
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01/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de JaguaribeVara Única da Comarca de Jaguaribe 3000067-02.2024.8.06.0107 [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Fernandes de Sousa em face de Paulista Serviços, Bradesco e Investisul, qualificados nos autos. É o sucinto relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, VIII do CPC, a ação pode ser extinta sem julgamento do mérito por desistência da ação. No caso em questão, a parte autora entrou com o pedido de desistência da ação presente no Id: 80050071, justificando duplicidade da ação no sistema. Importante salientar que no Juizado Especial é desnecessário o consentimento do réu para a desistência, mesmo que já tenha sido oferecida a contestação.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUIZADO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ- SC- RI: 03093733420148240038 Joinville 0309373-34.2014.8.24.0038, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 82970407
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 82970407
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 82970407
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 82970407
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30/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82970407
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30/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82970407
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30/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82970407
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30/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82970407
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21/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:59
Extinto o processo por desistência
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20/03/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:42
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/02/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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