TJCE - 3000716-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:54
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEMOS PEIXOTO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84819701
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000716-91.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sucumbenciais] REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE LEMOS PEIXOTO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE COBRANÇA aforada pelo requerente, em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3,040,08 (três mil e quarenta reais e oito centavos), em razão de ter prestado serviços como advogado dativo em defesa de partes hipossuficientes nos autos do Processo nº 0050941-92.2020.8.06.0168, perante a Comarca de SOLONÓPOLE/CE.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação.
O autor apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a causa de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensora dativa, em razão da inexistência de Defensor Público na Vara acima mencionada e da hipossuficiência da parte, por ele assistida, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Na esteira de tais fundamentos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
No caso concreto, verifica-se nos fólios processuais a partir do id. 78261940 - Pág. 4, que a parte exequente/autora fora nomeada como defensor(a) dativo(a), tendo na ocasião aquele(a) douto(a) magistrado(a) arbitrado os honorários advocatícios no montante total correspondente a R$ 500,00(quinhentos reais), valendo ressaltar que se postula valor correspondente a R$ 3,040,08 (três mil e quarenta reais e oito centavos), em inteiro descompasso com o arbitrado pelo juízo da causa originária.
Assim, dessume-se que a ação não merece prosperar, haja vista que o autor delimita seu pedido pela majoração do valor do título executivo, conforme Tabela da OAB/CE, sem sequer demonstrar que teria impugnado o valor fixado no tramite do processo de origem, nos termos do art.24, §1º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), ademais, entende-se que os valores arbitrados foram pautados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, prestigia-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da Turma Recursal Fazendária, abalizada pelos Tribunais Superiores, que perfilham o entendimento no sentido de que a tabela de honorários da OAB/CE configura parâmetro não vinculativo para que o magistrado proceda com o arbitramento, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com o caso concreto, considerando a complexidade do ato, o grau do zelo profissional e o tempo despendido, inclusive, minorando os valores arbitrados, ex vi: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM QUATRO PROCESSOS.
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS E ELABORAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA 8 (OITO) E 6 (SEIS) UAD'S.
A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE CONFIGURA PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO PARA QUE O MAGISTRADO PROCEDA COM O ARBITRAMENTO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
MINORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA PARA A ELABORAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA HORA INTELECTUAL ITEM 1.3 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE.
MANUTENÇÃO DOS VALORES REFERENTES À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Processo: 0252591-12.2020.8.06.0001.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data de publicação: 25/10/2021.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO.
VALORAÇÃO DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DO ATO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CARÁTER ORIENTADOR DA TABELA DA OAB/CE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA EC 113/2021.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 0252327-58.2021.8.06.0001.
SENTENÇA REFORMADA.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 30/09/2022.
Data de publicação: 30/09/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84819701
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25/04/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84819701
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25/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEMOS PEIXOTO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEMOS PEIXOTO em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2024. Documento: 80326475
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80326475
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28/02/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80326475
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27/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 03:48
Conclusos para decisão
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14/01/2024 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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