TJCE - 3000645-47.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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09/10/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS SOUSA LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:05
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105261161
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105261161
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105261161
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105261161
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105261161
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105261161
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo nº. 3000645-47.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCO DOULGAS SOUSA LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos presentes autos. À priori, cumpre esclarecer que a decisão que extingue o feito sem resolução de mérito, em razão de complexidade da causa, pode se dar por decisão ex officio, isto é, independe de provocação das partes, sendo este o caso dos autos dado a inexistência de preliminar em que se requer a extinção por necessidade de exame pericial. |No caso dos autos, é nítido que o ponto central da controvérsia gira em torno da inexistência de relação jurídica que, na hipótese de restar comprovada, estaria-se diante de fraude perpetrada pelas demandadas, o que tornaria ilegítima a restrição de acesso ao crédito em função da indevida inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Para contrapor a tese autoral sobre a qual se fundamenta a alegação da ilegitimidade da negativação, observa-se que a demandada acostou nos autos o suposto contrato, nele constando a assinatura.
No comparativo entre a assinatura presente no contrato juntado pela demandada e aquela constante na procuração no documento de identidade anexados na inicial, diante da inexistência de um padrão de escrita bem definido, este douto magistrado entende como sendo inviável a formação do convencimento de modo a garantir segurança ao julgado, não sendo possível resolver a causa senão pela submissão da assinatura a análise de perícia técnica, não podendo descartar totalmente a hipótese de falsificação diante da insistência na tese de que inexistiu a contratação manifesta em réplica.
Como é cediço, a necessidade de submeter documento a análise pericial é fato que torna a prova complexa, sendo incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis que se orientam pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Assim sendo, diante das razões acima expostas, declaro EXTINTO O PROCESSO, por entender como absolutamente necessária a realização de perícia grafotécnica para garantia da precisão do decisum, e assim o faço com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se. Intimem-se as partes por DJE .
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
20/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105261161
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20/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105261161
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20/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105261161
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20/09/2024 11:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS SOUSA LIMA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84963227
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/09/24 14:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUyMzA4ODYtZWI0OC00MTBiLWFmYzItMzZhN2ZjZWYxNDc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84963227
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25/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84963227
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25/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 00:05
Audiência Conciliação designada para 20/09/2024 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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