TJCE - 3000655-20.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ARTUR JOSE VIEIRA DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:39
Decorrido prazo de Enel em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:00
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99121163
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99121163
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000655-20.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIANA BEZERRA GONCALVES REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte REQUERIDA: Enel, antes mesmo de qualquer provocação executória, a qual ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos no ID 90268298.
Instado a se manifestar sobre o valor depositado, a parte autora em nada se opôs, e concordou com o valor depositado. Preceitua o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo: (…) § 3º - se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Ante o exposto, extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da dívida executada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 3.134,35, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: DIANA BEZERRA GONCALVES, CPF: *38.***.*01-53 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01531032-8, Agência nº 684, ID de depósito 040068400062407191, Comprovante de depósito ID 90268298. DESTINO : Banco Itaú, Agência 6019, Conta Corrente nº 07713-7. Titular : ARTUR JOSE VIEIRA DE SOUSA CPF: *13.***.*44-81. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
23/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99121163
-
23/08/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90498022
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90498022
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000655-20.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA BEZERRA GONCALVES REU: ENEL DESPACHO Cuida-se de pedido de execução formulado nos autos pela(s) parte(a) atuora(s) em desfavor do(a) (s) REU: ENEL . Antes mesmo de ser(em) intimado(a)(s) o(a)(s) REU: ENEL depositou(am) judicialmente o valor de R$ 3.134,35, conforme documento de ID 90268298. Declaro incontroverso o valor depositado. Determino a reativação do processo e alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) AUTOR: DIANA BEZERRA GONCALVES, através de seu advogado via DJEN , para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante depositado, mencionando o número da conta, tipo de conta (se conta corrente ou poupança), número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta, de preferência o (a) autor(a) da ação.
Intime-se, também, para no mesmo prazo, se manifestar sobre o valor depositado, dizendo se o mesmo satisfaz a execução ou ainda resta algum saldo a ser executado. Prestada as informações e não havendo pedido de continuidade da execução, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo pedido de continuidade da execução, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90498022
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13/08/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 10:44
Processo Reativado
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09/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:26
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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10/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:33
Decorrido prazo de DIANA BEZERRA GONCALVES em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:07
Decorrido prazo de Enel em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88027395
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000655-20.2024.8.06.0071 ACIONANTE: DIANA BEZERRA GONCALVES ACIONADO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação de indenização por dano moral.
A parte autora reclama que no dia 05/03/2024, por volta de 16:30h, faltou energia em sua residência, restabelecendo somente no dia 06/03/2024.
Que novamente, no dia 12/03/2024, por volta de 14:22h, faltou novamente retornando à 1h do dia 15/03/2024, motivo pelo qual requer a indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa (id 87824476) em que alega que a falta de energia foi atendida no prazo de 24 horas, conforme a Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, que ocorreu por motivo de caso fortuito ou força maior.
Aduz pela ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso que houve a suspensão no fornecimento de energia na unidade de consumo em que reside a parte autora. Neste aspecto, a concessionaria de serviço público que presta serviços de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 14 e 22, parágrafo único, também trata do assunto, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. A afirmação da promovida de que a falta de energia ocorreu em razão de fatores alheios a vontade da concessionária - bem como de que a ocorrência foi solucionada em menos de 24 horas - sem a devida comprovação, não tem o condão de eximir a responsabilidade da promovida pelo caso em análise. Inexiste nos autos prova da ocorrência de qualquer evento da natureza como chuvas, quedas de árvores, ventanias ou mesmo de responsabilidade exclusiva do autor. Acerca do tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Interrupção indevida e desmotivada.
Ato ilícito.
Adequação e continuidade dos serviços públicos essenciais.
Responsabilidade objetiva.
Inteligência do art. 37, § 6º, da CF.
Excludente de responsabilidade não demonstrada.
Culpa exclusiva do consumidor não caracterizada.
Granja.
Avicultura.
Queima de ventiladores.
Morte de frangos por estresse calórico.
Nexo causal patente.
Danos materiais demonstrados.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido." (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0010748-51.2012.8.26.0526, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 03/03/2017) Destarte, não merece guarida a alegativa de que o problema foi devido a caso fortuito/força maior, pois cabia à requerida produzir prova de que seu serviço foi prestado de forma adequada ou que a suspensão do fornecimento se deu por circunstâncias que poderiam ser impostas ao autor. Todavia, a demandada não trouxe aos autos tais provas, limitando-se apenas a alegar que os fatos se deram por força maior ou caso fortuito, e que o prazo de retomada dos serviços obedeceu às exigências da ANEEL, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. De mais a mais, a interrupção foi indevida porque se deu por problemas técnicos de responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços e, portanto, não foi programada nem precedida por regular notificação para que o autor pudesse adotar providências visando evitar seus prejuízos. Ressalta-se que a falta de energia na unidade consumidora da autora é contumaz, haja vista os processos de n.ºs 3000689-29.2023.8.06.0071 e 3000391-03.2024.8.06.0071, em nome das partes, que trataram da mesma matéria, porém em datas distintas. Assim, ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: · PAGAR indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, DIANA BEZERRA GONCALVES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ENEL, via sistema, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
13/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88027395
-
13/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85073977
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000655-20.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: DIANA BEZERRA GONCALVES Promovido(s): Enel Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 11/06/2024 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/ce2f9c Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: DIANA BEZERRA GONCALVES, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel, via sistema, por meio de procuradoria. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 27 de abril de 2024. -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85073977
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29/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85073977
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29/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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27/04/2024 15:40
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 21:55
Conclusos para decisão
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27/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:55
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/03/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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