TJCE - 3000141-14.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 19:24
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 134686263
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134686263
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17/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134686263
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13/02/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2024 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2024. Documento: 84771992
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE UBAJARA SENTENÇA PROCESSO: 3003000141-14.2022.8.06.0176 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Dada a ausência de requerimento pela produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica material mantida entre os litigantes caracteriza-se como sendo relação de consumo, pois tipificados seus elementos, quer com relação aos sujeitos, quer com relação ao objeto.
De todo modo, por cuidar a situação concreta de causa relativa à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, incidem, além das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990), as regras da Lei nº 8.987/1995 (que dispõe sobreo regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal), e das Resoluções da Agência Reguladora pertinentes (Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL), em verdadeiro diálogo de fontes.
No caso concreto, conforme se depreende de sua petição inicial, aduz que é proprietário de um terreno e que está impossibilitado de construir no referido terreno, devido à existência de 3 (três) fios de energia que passam por dentro da propriedade do mesmo, acima do terreno, de responsabilidade da ENEL, o que impede a edificação.
Assim, requereu a concessionária à retirada dos fios de energia elétrica de sua propriedade, o que só aconteceu após o pagamento de um valor exorbitante de R$ 17.937,25 (dezessete mil e novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), sendo que este serviço deveria ser executado em cinco dias, mas só acabou sendo executados cinco meses depois, o que lhe causou prejuízos.
Por sua vez, a parte ré ofereceu contestação argumentando, que inexiste ato ilícito, vez que, o poste estava devidamente instalado no local antes mesmo de o autor adquirir o mencionado imóvel, estando em total conformidade com a rede elétrica instalada na região e, para que seja efetuada a remoção do mesmo, faz-se necessário obra complexa, de extensão de rede. Analisando os autos, verifico que a promovida limita-se a alegar, genericamente, que a rede elétrica foi instalada no local há vários anos, antes da construção do autor.
Demais disso, os elementos probatórios coligidos ao processo realmente indicam que a rede elétrica está inserida no imóvel de posse do consumidor, e que a rede elétrica impossibilitando a edificação do imóvel. Nesse contexto, o autor permanece detentor do direito de usar e gozar plena e exclusivamente da sua coisa, não se aplicando a este caso a regra disposta no art. 102, XIII, da Resolução 414/2010 da ANEEL, de acordo com a qual o deslocamento ou a remoção de poste, realizados mediante solicitação do consumidor, são cobráveis.
Sobre o tema, vejam-se precedentes da mais abalizada jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
CEMIG.
POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA ECABOS DE SUSTENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PRIVADO.AUSÊNCIA DE SERVIDÃO.
REMOÇÃO.
COBRANÇA DO DESLOCAMENTO E EXIGÊNCIA DE MEIO-FIO.
INEXISTÊNCIANAS VIAS LOCAIS.
ARBITRARIEDADE.
RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INUTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.MEROS ABORRECIMENTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANOSMORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A instalação de poste e cabos de sustentação no interior de terreno rural privado sem a instituição de servidão configura ato ilegal de restrição ao direito de propriedade que afasta a responsabilidade do consumidor quanto ao pagamento dos custos necessários para o deslocamento, independentemente da aquisição do imóvel nestas condições.
Se além da injusta privação da propriedade a Administração impõe condições arbitrárias para a regularização do poste, tentando transferir suas próprias responsabilidades, frustrando e adiando por anos os direitos e as expectativas da parte hipossuficiente da relação jurídica sobre o bem adquirido, o abalo íntimo caracterizado supera a escala do mero aborrecimento, cabendo a indenização pelo dano imaterial.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível1.0000.20.055999-5/003, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 8ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 28/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DEPOSTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OBSTACULIZACONSTRUÇÃO DO IMÓVEL DENTRO DO PERÍMETRO DOTERRENO.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DAPROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SERSUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
Demonstrada restrição ao livre exercício do direito de propriedade, advindo da manutenção do poste de energia elétrica no interior da área de propriedade da autora, impossibilitando o avanço da construção da edificação, é da concessionária ré a responsabilidade pela realização e custeio da obra de remoção.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*86-39, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em:29-09-2021).
APELAÇÃO - Remoção de poste de energia instalado no interior de imóvel particular - Prova documental que comprova os limites da propriedade da autora e a irregularidade do poste em questão -Necessidade de remoção do poste que, do que consta de respostas oferecidas à autora em sede administrativa, já havia sido reconhecida pela ré desde pelo menos 2019 - Injustificada e prolongada omissão da concessionária em realizar o procedimento aqui buscado que configura dano moral indenizável - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1002227-85.2020.8.26.0505; Relator (a): A liende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022).
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez. Já o autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Em resumo, se os postes ou a fiação de energia elétrica invadiram arbitrariamente a propriedade particular, não se pode imputar ao consumidor os ônus pela remoção/realocação, cabendo à própria fornecedora do serviço público, beneficiária da instalação, suportar os custos necessários à correção da situação.
De fato, à luz do art. 25 da Lei nº 8.978/1995, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Além disso, ex vi do art. 26, e § 1º, da Lei nº 8.978/1995, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato; considerando-se serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Em relação ao dano moral entendo que a falha na prestação dos serviços efetivamente gerou danos morais à parte autora, danos esses que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Por conseguinte, levando em consideração a gravidade da ofensa e sua repercussão no ambiente socioeconômico e cultural da vítima, assim como o porte da pessoa jurídica responsável, tenho que o montante indenizatório equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano moral evidenciado nos autos e para atender à função social dissuasória da condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerida nos seguintes termos: 1. 1-Restituir o valor de R$ R$ 17.937,25 (dezessete mil e novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado com correção monetária e juros moratórios. 2. 2- Pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84771992
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25/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84771992
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25/04/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:23
Juntada de ata da audiência
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13/04/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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09/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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