TJCE - 3000173-91.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:07
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de EUGENIA MAIA SIDOU em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15125565
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15125565
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000173-91.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUGENIA MAIA SIDOU AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por EUGÊNIA MAIA SIDOU, colimando a reforma da decisão interlocutória (ID 10547758), proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 3000519-84.2023.8.06.0062, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "(...) Ademais, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contratação temporária celebrada, em regularidade, com esteio no art. 37, X, da CF e a contratação de comissionados, não caracterizam de per si situação apta a comprovar a preterição de candidato aprovado dentro do número de vagas. De se dizer que nestes casos, na linha do entendimento do STJ, além da situação de precariedade, deve restar demonstrada a intenção de burla do gestor público à regra do concurso público, o que, numa análise perfunctória, entendo não demonstrada ao menos no presente momento. (...) Sobreleve-se ainda que os atos administrativos nascem com presunção relativa de legitimidade, fato que impõe ao Poder Judiciário, à falta de indícios de abusividade ou ilegalidade, uma postura de autocontenção (judicial self-restraint). Por tais razões, entendo como incabível a concessão da medida liminar pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar vindicado. (...)" Em sua irresignação de ID 10547757, a agravante afirma, em síntese, que impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a nomeação para o cargo de Professor PEB II - Educação Infantil, após aprovação regular em concurso público na 207ª colocação. Alega que foram oferecidas 171 vagas para ampla concorrência, surgindo novas vagas durante o prazo de validade do certame e "No entanto, constata-se que, das 171 vagas inicialmente disponibilizadas no edital, foram convocados 176 candidatos, sendo que 60 desistiram, resultando em apenas 122 pessoas tomando posse nas 1ª e 2ª convocações.
Assim, permanecem 49 vagas não preenchidas." Afirma possuir direito de ser convocada, pois ostenta atualmente a posição nº 36, e que considerando a homologação em 29/12/2021, a validade do concurso estendeu-se até 29/12/2023, e até o presente momento "a agravante não foi convocada, uma vez que o município opta por realizar seleções simplificadas e contratar profissionais para os cargos dos concursados, conforme evidenciado na exordial." Conclui que possui direito subjetivo à nomeação e, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pede a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja nomeada e empossada no cargo de Professor PEB II - Educação Infantil.
Ao fim, requer o provimento do recurso e a reforma definitiva da decisão recorrida. Decisão interlocutória (ID 11713756), indeferindo o pleito de suspensividade recursal. Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. A 26ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 13069471). É o relatório.
Decido. Ao consultar o Portal de Serviços PJe deste Tribunal de Justiça, constato a perda superveniente do objeto deste recurso, porquanto a ação de origem restou julgada em 07/08/2024, tendo o Judicante de origem decidido pela concessão da segurança (Id 90452545, autos de origem). Nesse cenário, com a prolação da sentença, ocorreu a superveniente perda do objeto do recurso que se cuida.
Senão, observe-se o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em tais situações (sem negrito no original): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Consoante cediço nesta Corte, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento de decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou antecipação de tutela, quando verificada a prolação de sentença de mérito, "tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória" (REsp 1.232.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28.05.2013, DJe 13.06.2013).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 650.161/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES. 1.
Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3.
Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação.
Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Com efeito, julgada a ação de origem, prejudicada está a presente insurgência recursal. Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este agravo de instrumento, em face de sua superveniente prejudicialidade. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇAVES LEITE Relator A3 - 
                                            
04/11/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15125565
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01/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:19
Prejudicado o recurso
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09/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de EUGENIA MAIA SIDOU em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 11713756
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000173-91.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUGENIA MAIA SIDOU AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados estes autos Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por EUGÊNIA MAIA SIDOU, colimando a reforma da decisão interlocutória (ID 10547758), proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 3000519-84.2023.8.06.0062, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "(...) Ademais, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contratação temporária celebrada, em regularidade, com esteio no art. 37, X, da CF e a contratação de comissionados, não caracterizam de per si situação apta a comprovar a preterição de candidato aprovado dentro do número de vagas. De se dizer que nestes casos, na linha do entendimento do STJ, além da situação de precariedade, deve restar demonstrada a intenção de burla do gestor público à regra do concurso público, o que, numa análise perfunctória, entendo não demonstrada ao menos no presente momento. (...) Sobreleve-se ainda que os atos administrativos nascem com presunção relativa de legitimidade, fato que impõe ao Poder Judiciário, à falta de indícios de abusividade ou ilegalidade, uma postura de autocontenção (judicial self-restraint).
Por tais razões, entendo como incabível a concessão da medida liminar pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar vindicado. (...)" Em sua irresignação de ID 10547757, a agravante afirma, em síntese, que impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a nomeação para o cargo de Professor PEB II - Educação Infantil, após aprovação regular em concurso público na 207ª colocação. Alega que foram oferecidas 171 vagas para ampla concorrência, surgindo novas vagas durante o prazo de validade do certame e "No entanto, constata-se que, das 171 vagas inicialmente disponibilizadas no edital, foram convocados 176 candidatos, sendo que 60 desistiram, resultando em apenas 122 pessoas tomando posse nas 1ª e 2ª convocações.
Assim, permanecem 49 vagas não preenchidas." Afirma possuir direito de ser convocada, pois ostenta atualmente a posição nº 36, e que considerando a homologação em 29/12/2021, a validade do concurso estendeu-se até 29/12/2023, e até o presente momento "a agravante não foi convocada, uma vez que o município opta por realizar seleções simplificadas e contratar profissionais para os cargos dos concursados, conforme evidenciado na exordial." Conclui que possui direito subjetivo à nomeação e, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pede a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja nomeada e empossa no cargo de Professor PEB II - Educação Infantil.
Ao fim, requer o provimento do recurso e a reforma definitiva da decisão recorrida. É o que importa relatar.
Decido. Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Por seu turno, preconiza o artigo 995: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos exigidos pelo Códice de Ritos de 2015, a probabilidade do direito a ser provisoriamente assegurado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito (fumaça do bom direito). É necessária a verossimilhança fática, com base no elevado grau de plausibilidade e probabilidade da narrativa vertida na petição inicial, independentemente da ulterior produção de prova.
Junto a isso, deve existir a sólida fundamentação argumentativa do direito invocado, com a escorreita subsunção dos fatos à norma incidente e a consequente produção dos efeitos jurídicos almejados. Outrossim, a tutela de urgência pressupõe, ademais, a existência de elementos que evidenciem o perigo da demora na efetivação da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Segundo a melhor doutrina, o perigo de dano deve ser: i) concreto (certo, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deve, também, ser irreparável ou de difícil reparação. Ao ponderar sobre a ocorrência dos requisitos da tutela urgente, a análise do juiz deve ser casuística, com esteio nas peculiaridades do processo.
O magistrado necessita se sentir suficientemente convencido da provável vitória da parte requerente, para que possa, então, expor as razões do seu convencimento.
O deferimento da tutela provisória só se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. Sem que concorram os dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PERIGO DE DANO.
PRESENÇA.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM DE SOBRESTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, deve ser aferido a partir da possibilidade de êxito do recurso extraordinário. 2.
Na espécie, verifica-se que um dos temas deduzidos nas razões do recurso extraordinário, consistente na aplicação do art. 16 da Lei 7.347/85, é objeto do RE 1.101.937/SP, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral. 3.
Tal realidade demonstra a presença do requisito da fumaça do bom direito, mormente em se considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal de que nenhum processo que verse sobre a aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deve prosseguir. 4.
De sua vez, o requisito do risco de dano grave e de difícil reparação se evidencia na existência de diversas petições protocoladas no presente feito solicitando a expedição de certidão de objeto e pé, com vistas a subsidiar o cumprimento provisório de sentença. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1319232/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) No caso em tela, não se verifica o alegado periculum in mora capaz de autorizar a suspensividade da decisão agravada. Com efeito, inexiste nos autos prova efetiva de que a demora processual possa causar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a agravante nada demonstrou nesse sentido. Do mesmo modo, caso reformada a decisão agravada, exsurge o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que, caso autorizada a nomeação e posse da agravante quando pendente o trânsito em julgado, tal situação poderá gerar uma situação de estabilidade indesejada, comum em casos desse jaez, na qual candidatos alegam a já conhecida e rechaçada "teoria do fato consumado", face ao longo decurso de tempo transcorrido entre a nomeação e o trânsito em julgado da demanda. Resta afastado, pois, o periculum in mora no pleito recursal, não cabendo, dessarte, a averiguação da probabilidade ou não do direito buscado, tendo em vista que a norma jurídica somente permite a suspensividade da decisão de primeiro grau se observada a existência simultânea dos requisitos necessários. A propósito, observe-se o seguinte precedente deste Egrégio Sodalício (sem negrito no original): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJARES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC) - foco desse recurso -, que evidenciasse a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capaz de ensejar o deferimento de logo da medida requerida.
Mesmo empós a formação do contraditório nessa instância, nenhum elemento restou acrescentado aos autos, apto a modificar a d ecisão inicial desta relatoria. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0625080-16.2016.8.06.0000; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017). É de bom alvitre sublinhar, mais uma vez, que o juízo ora emitido por esta Relatoria é de natureza provisória e precária (reversível), mediante cognição sumária, e possui o único escopo de averiguar a necessidade de preservação dos bens jurídicos pleiteados pelo demandante antes do julgamento de mérito do presente recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de suspensividade requerido pela parte agravante, mantendo em todos os seus termos a decisão de primeiro grau ora atacada, pelo menos ab initio e até ulterior deliberação do Colegiado. Comunique-se incontinenti ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia deste decisum. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc.
III, do CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes atinentes. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator A3 - 
                                            
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 11713756
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30/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11713756
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08/04/2024 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
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24/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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