TJCE - 3000423-65.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 13:18
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112727555
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05/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112727555
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05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000423-65.2024.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCINALDA PAULINO DE LIMA Representantes Polo Ativo: IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
Representantes Polo Passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará, devendo conter: número da conta, se a mesma é corrente ou poupança, o número da operação, nome e número do banco.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial eletrônico, em favor da parte autora.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112727555
-
01/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/11/2024 10:20
Processo Reativado
-
30/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:31
Decorrido prazo de IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 101979663
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 101979663
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 101979663
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 101979663
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000423-65.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCINALDA PAULINO DE LIMA Promovido: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de Indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCINALDA PAULINO DE LIMA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviço em relação ao dever de segurança que ensejou transferência de valores por Pix. A parte autora afirma que no dia 30/01/2024 recebeu uma ligação cuja atendente afirmava ser do quadro do NU Pagamento e na oportunidade solicitou que a autora realizasse procedimento de segurança em seu cartão de crédito, no qual fora orientada a acessar link e fornecer senha.
Após acesso ao link a autora percebeu que houve uma transferência no crédito via PIX para a beneficiária, Danielle de Sousa Pinto, no importe de R$ 4.016,37, por ela não autorizada.
Alega ainda que tentou resolver administrativamente como banco promovido sem sucesso.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a devolução do valor transferido indevidamente e condenação do banco promovido em danos materiais e morais. Por sua vez, na contestação do banco promovido, a empresa promovida em síntese sustenta sua defesa na culpa exclusiva de terceiro que facilitou o acesso de fraudadores à conta bancária, afirmando ainda que procedimentos de segurança foram adotados. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar em partes o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, sendo possível constatar através do Boletim de Ocorrência, Termo de audiência realizada no DECON e ainda extrato da transferência questionada. Primeiramente, analisando os autos, quanto a questão da responsabilidade das instituições financeiras e a subsequente legitimidade passiva, necessário apontar que cabe às instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes, sob pena de, não o fazendo, incorrer em falha na prestação dos serviços contratados. Ademais, nos termos do art. 14, § 1°, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido. Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. A constatação de possíveis fraudes engloba atenção ao perfil de uso do correntista e padrões de uso que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados.
Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem - e devem - ser identificadas pelos bancos. No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza - cada vez mais frequentes no país. No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Desse modo, o Banco diante dos altos valores da transferência, poderia ter bloqueado a transferência do valor diante da ausência de padrão do consumidor, o que não fez, falhando assim no dever de proteção.
Assim como, a transferência imediata via pix para pessoas desconhecidas da parte autora contribuem para comprovação de fraude. Portanto, nos termos expostos anteriormente, é dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto, tratando-se do dever de segurança nos termos do art. 14, § 1°, do CDC. Ademais, necessário apontar também que referente a alegação de movimentação via PIX indevida, recentemente o Banco Central recentemente através da Resolução BCB n° 103/21 criou dois mecanismos que objetivam trazer maior segurança ao mecanismo do PIX através do "bloqueio preventivo" e do "Mecanismo Especial de Devolução" (MED) que devem ser ativados pela instituição financeira logo quando acionados pelo consumidor. Da regência normativa do referido instrumento de pagamento, cuja observância se faz cogente às instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional (SFN), se destaca, para análise do caso em testilha, a Resolução BCB n° 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix. No caso dos autos, não restou demonstrada, pela instituição financeira, que tivesse tomado as condutas que lhe são normativamente impostas, conforme prevê a disposição contida no § 9º do citado art. 39-A da norma em comento, a qual expressamente prevê que: "O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados.". Ademais, saliento que a responsabilidade aqui é objetiva e só é afastada se o fornecedor efetivamente provar que o defeito não existe ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, § 3º). Não basta, portanto, provar culpa concorrente para elidir a responsabilidade. Desse modo, aponto a ocorrência de falha na prestação de serviço do banco réu nos termos do art. 14, § 1°, do CDC, visto que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido. Do mesmo modo, há de se declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pela autora, decorrente do Pix realizado no valor de R$ 4.016,37 (quatro mil e dezesseis reais e trinta e sete centavos), no cartão de crédito de titularidade da autora, no dia 31/01/2024. Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pela autora, decorrente do Pix realizado do seu cartão de crédito no valor de R$ 4.016,37(quatro mil e dezesseis reais e trinta e sete centavos), para que sejam cancelados qualquer tipo de cobrança ou juros referente ao valor do Pix acima apontado; (B) condenar a empresa requerida a pagar a parte demandada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a.m., a contar da data da citação; (c) proceder com a devolução de eventual parcela paga pela autora concernente ao Pix realizado no valor de R$ 4.016,37, na modalidade crédito corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do pagamento indevido, e juros de 1% a.m., a contar da data da citação Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101979663
-
09/09/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101979663
-
06/09/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/07/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:27
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84657143
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 25/07/2024 às 15:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: FRANCINALDA PAULINO DE LIMA para comparecimento audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte requerida: NU PAGAMENTOS S.A. para comparecimento audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84657143
-
29/04/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84657143
-
29/04/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:31
Audiência Conciliação redesignada para 25/07/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82942635
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82942635
-
20/03/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82942635
-
20/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:10
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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