TJCE - 3000253-98.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:51
Juntada de ata da audiência
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08/06/2025 05:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DIOGENES DE ALMEIDA FEITOZA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE MENESES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 150124337
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 150124337
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21/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150124337
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21/05/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/04/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 13:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 13:45, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149744325
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149744325
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08/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149744325
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08/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DIOGENES DE ALMEIDA FEITOZA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132599283
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132599283
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132599283
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132599283
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132599283
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17/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132599283
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17/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132599283
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17/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 03:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/11/2024 09:08
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 09:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 99201221
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11/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99201221
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000253-98.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: MARCELO CRISTIAN DE OLIVEIRA AMORIM Requerido: REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI Marcelo Cristian de Oliveira Amorim ajuizou ação ordinária de declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, em face de DB3 Serviços de Telecomunicações LTDA, ambas qualificadas. Aduziu a parte autora, em síntese, que era cliente dos serviços de internet fornecidos pela empresa requerida até meados de junho de 2023, momento no qual realizou o cancelamento da linha sob protocolo de n°2023112216522564.
Narra que embora tenha realizado o pagamento dos débitos oriundos de negociação efetivada em 22 de novembro de 2023, continua sendo reiteradamente cobrado. Ato contínuo, arguiu que em 20 de abril de 2024 tomou conhecimento da negativação de seu nome, referente a débito no valor de R$79,90 (setenta reais e noventa centavos), embora não seja mais cliente da requerida desde junho de 2023. Por tais razões, pugnou liminarmente pela cessação das cobranças perpetradas pela requerida bem como pela imediata exclusão do seu nome de todos os cadastros pejorativos de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória diária, na forma do art. 537 do CPC. No mérito, requereu a procedência dos pedidos iniciais para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, que o requerido seja condenado a repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, bem como em custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos em Id. n°84750194 e seguintes. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Recebo a inicial por estar adequada. Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em proêmio, cumpre salientar que a tutela provisória de urgência pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte ré, nos termos do §2º do artigo 300, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Acerca dos requisitos autorizados da medida o artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Infere-se do artigo acima transcrito que, para a concessão da tutela de urgência é necessário à presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se assim, que a tutela provisória de urgência só terá lugar quando a parte autora demonstrar a existência de elementos que permitam ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, concluir pela "probabilidade" de estarem presentes de forma concomitante nos autos ambos os requisitos previstos na norma supra. No que diz respeito à probabilidade de direito, a parte autora sustenta na exordial que sofreu indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, e colaciona aos autos o extrato de negativação (SPC/SERASA) em Id. n°86002694 - Pág. 01 e 02. Noutro turno, o receio de dano irreparável é próprio do ato, haja vista que a inscrição em cadastro de inadimplentes acarreta restrições ao crédito. Além da presença dos requisitos insculpidos no caput, do artigo 300, o §3º, condiciona a concessão da tutela antecipada a possibilidade de revogabilidade da decisão, desse modo, a concessão da tutela pretendida não pode ter caráter irrevogável, de modo a evitar prejuízos a parte em caso de ulterior revogação. No caso em análise, a concessão da tutela de urgência pretendida é passível de revogação a qualquer tempo.
Assim sendo, no vertente caso, verifico presentes as razões para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso Posto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata exclusão do nome do autor de todos os cadastros pejorativos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 reais (dez mil reais). Segundo dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." No caso em tela, demostrado os requisitos da verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, imputando-o ao fornecedor de produtos ou serviços requerido, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que recaía sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), transferindo-o para a parte ré. Destarte, DETERMINO que a parte ré apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o art. 400 c/c artigo 77, IV, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema, bem como que referida audiência seja remarcada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria de Vara em data e hora próxima e desimpedida, no Fórum local, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Conforme resolução do CNJ, nos termos do inciso IV, § 1°, do art. 3 da RES. 481, de 22/11/2022, no CEJUSC está autorizado que as audiências sejam virtuais ou híbridas. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
10/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99201221
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10/09/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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30/08/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84881988
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000253-98.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: MARCELO CRISTIAN DE OLIVEIRA AMORIM Requerido: REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, art. 321 do CPC, trazendo aos autos extrato de negativação (SPC/SERASA), sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84881988
-
25/04/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84881988
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25/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:22
Conclusos para decisão
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22/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:22
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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22/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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