TJCE - 3000681-53.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:36
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96213200
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96213200
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15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000681-53.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133). procedo a intimação da parte exequente para, se for o caso, confirmar os dados bancário informados ou realizar a devida retificação, no prazo de 10 (dez) dias, com objetivo de tentativa de pagamento do alvará eletrônico gerado (ID n.88943418), que encontra-se com informação de " aguardando verificação", conforme consulta no Sistema de Alvará Eletrônico, desde 23/07/2024, com saldo de conta judicial positivo, conforme telas colacionadas abaixo. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96213200
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13/08/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:37
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 16:30
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 19:11
Juntada de Certidão (outras)
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20/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87438139
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29/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2024. Documento: 87330887
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87438139
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29/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000681-53.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AMSTERDA PROMOVIDO: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO registrado(a) civilmente como MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO SENTENÇA - DO ORDENAMENTO DO FEITO Chamo o feito a ordem para determinar a correção de erro material da sentença extintiva proferida no ID n. 87330887, tornando-a sem efeito e com a riscagem da movimentação inadequada.
Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 86711944).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados pelo Exequente, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87438139
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28/05/2024 21:15
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por desistência
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28/05/2024 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 21:14
Revogada decisão anterior Sentença datada de 27/05/2024
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28/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87330887
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27/05/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87330887
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27/05/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 05:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84968434
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26/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000681-53.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AMSTERDA EXECUTADO: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO DESPACHO Sem prevenção com os processos apontados pelo PJe, pois o presente feito trata de execução de cotas condominiais distintas.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais; desse modo, a cobrança referente aos honorários foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 1.140,16 (mil cento e quarenta reais e dezesseis centavos).
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84968434
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25/04/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84968434
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25/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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