TJCE - 3000024-89.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 18:43
Homologada a Transação
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14/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128178479
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128178479
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05/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128178479
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05/12/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:30
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115373754
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115373754
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115373754
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115373754
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000024-89.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS DEMANDANTE: JOÃO ADEMAR BASTOS DA SILVA MOTA DEMANDADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS proposta por JOÃO ADEMAR BASTOS DA SILVA MOTA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, na qual se discute eventual falha no serviço prestado pela parte demandada, asseverando a parte demandante (Id. 78301566 - Doc. 02), em síntese, que adquiriu passagens aéreas de Fortaleza/CE a Pelotas/SC, com uma conexão em Guarulhos/SP, porém o voo inicialmente previsto para sair às 12h35, no dia 27 de outubro de 2023, sofreu atraso, fazendo com que a conexão, no aeroporto de Guarulhos/SP, fosse realizada cerca de 18 (dezoito) horas após o previsto, no outro dia, e para destino diverso, gerando-lhe sentimentos de angústia e frustração pelo ocorrido, atingindo, assim, sua esfera moral, pugnando, em razão disso, uma indenização extrapatrimonial, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação nos autos (Id. 88876211 - Doc. 30).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 89151759 - Doc. 34), em razão da não composição entre as partes.
Réplica apresentada ( Id. 89440616 - Doc. 37).
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, a crise jurídica instaurada será solucionada com esteio nas normas protetivas de consumo - Lei nº 8.078/90, uma vez que, de um lado da relação há um consumidor (art. 2º, do CDC), ao passo que, no polo contrário, figura um fornecedor (art. 3º, do CDC), não se olvidando, porém, de outros dispositivos legais que se ajustem à questão debatida.
Ato contínuo, ante a hipossuficiência da parte demandante, não detentora dos meios técnico-administrativos que possui a parte demandada a seu favor, inverto o ônus da prova em benefício daquela, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Neste sentido, vide o seguinte excerto jurisprudencial sobre o tema, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUPOSTO ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS ALTERNATIVOS.
O art. 6º, VIII, do CDC, possibilita a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, fundamentos alternativos. (TJ-MG - AI: 10000191488493001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) Com efeito, atribui-se à parte demandada o encargo de desnaturar a pretensão autoral.
Adiante.
Exsurge dos autos que a parte demandante adquiriu passagens aéreas de Fortaleza/CE, que deveria sair às 12h35 e chegar, em conexão, a Guarulhos/SP, às 16h10, do dia 27 de outubro de 2023 - voo nº G3 1527, em cujo local deveria pegar um novo voo, às 16h45, para o destino final, qual seja, Pelotas/SC, que chegaria às 18h45 - voo nº G3 2122 - do mesmo dia (Id. 78301572 - Doc. 06).
Entretanto, vislumbra-se, no bojo da exordial, que o voo inicial saiu de Fortaleza/CE, às 13h12, chegando ao destino, Guarulhos/SP, em conexão, às 16h31, do dia 27 de outubro de 2023, vindo a parte autora a ser realocada em outro voo - nº 9460 - somente no dia seguinte - 28 de outubro de 2024 -, o qual decolou às 10h00, destinado a Montevidéu/URU, com chegada às 12h45 (Id. 78301574 - Doc. 07).
Ao cotejar as provas colacionadas e os argumentos produzidos, chega-se à conclusão de que a parte demandada não conseguiu afastar sua responsabilidade pelos danos causados à parte demandante.
Senão vejamos.
Primeiramente, em sua defesa, a parte demandada aduziu que os voos seriam operados em um curto espaço de tempo, não havendo tempo mínimo para embarcar no próximo trecho, visto que há normativo impondo a apresentação do passageiro para embarque até uma hora antes do voo.
Ora bem, tais argumentos não prosperam, uma vez que a parte querelada possuía, antes de comercializar os bilhetes aéreos, todos os meios necessários disponíveis para que o tempo mínimo entre os voos fosse observado, sendo assim nítida a falha na prestação do serviço.
De mais a mais, fora aventada a hipótese de alto índice de tráfego na malha aeroviária na data do ocorrido, a ensejar atrasos e cancelamentos, contudo, não restou devidamente comprovado algum evento que pudesse ausentar a requerida de ser responsabilidade pelos infortúnios experimentados pela parte autora.
Veja bem, a parte demandante visava realizar sua viagem em um certo período de tempo, acreditando que a parte demandada cumpriria todo o itinerário previsto, tendo, inclusive, providenciado o aluguel de um veículo no destino final objetivado, qual seja, Pelotas/SC, porém fora direcionada para um local diverso, Montevidéu/URU, sendo alterada substancialmente não só a rota a trafegar, mas toda a logística inicial.
De fato, as circunstâncias pelas quais a parte autora passou proporcionaram-lhe, sem dúvidas, insegurança, angústia, temor, porquanto sua presença no evento mui aguardado pelo amante do futebol - final da copa sulamericana - torneio intercontinental de clubes, poderia não ter se realizado justamente pela conduta falha da parte demandada, visto que o atraso de aproximadamente 18 (dezoito) horas do horário previsto suplanta a razoabilidade.
Ademais, saliente-se que sequer a parte demandada comprovou ter prestado auxílio material ao viajante, como determinam os normativos vigentes, para, quiçá, minorar os danos causados pelo atraso injustificado.
Logo, constatada a falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC) há que se indenizar, mormente ante a ausência de justificativa idônea a excluir a responsabilidade civil da parte demandada que é, diga-se, objetiva.
Dentro desse contexto, vejamos a posição jurisprudencial sobre o tema, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10201172020228260003 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 02/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) Diante disso, não se desincumbindo a parte demandada do seu encargo processual (art. 373, II, do CPC), restando clara sua responsabilidade no evento danoso (art. 927, do CC), depreende-se que a indenização é devida, pois a parte autora fora posta numa situação, causada, única e exclusivamente, pela empresa aérea, que desborda da normalidade, devendo ser fixado o quantum devido dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade que a situação requer, observando-se, ainda, a função reparadora e pedagógica da medida. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, momento em que condeno a parte demandada a: a) Reparar a parte demandante, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monta esta equânime e justa para o caso em apreço, a ser acrescido de juros pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Na eventualidade de pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95 e o contido no Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art.1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica desde já decretado que, decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Expediente Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
07/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115373754
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07/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115373754
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05/11/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 00:56
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85138344
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30/04/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a secretaria designou o dia 08 de julho de 2024 às 9h30min., para Audiência de Conciliação, que se realizará por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/92b51b -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85138344
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29/04/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85138344
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29/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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23/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80429259
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80429259
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29/02/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80429259
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28/02/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78341228
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78341228
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09/02/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78341228
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18/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:06
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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