TJCE - 3000259-56.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 18:46
Homologada a Transação
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14/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126159699
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126159699
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28/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126159699
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28/11/2024 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:29
Processo Desarquivado
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12/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 102216198
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 102216198
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000259-56.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: INGRID BASTOS DA SILVA MOTA SA PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por INGRID BASTOS DA SILVA MOTA SA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora alegou que adquiriu passagem aérea da empresa, bem como estaria retornando de viagem e precisava chegar em casa no dia e horário contratado diante de compromissos pessoais que havia marcado. No entanto, um dia antes da viagem, quando foi realizar o check-in online, se deparou com a informação de que o voo havia sido cancelado de forma unilateral. Depois de muita discussão, a cia forneceu como única opção a realocação em voo que chegaria em seu destino final somente no dia 27 de Março, um dia depois do previsto originalmente.
Ocorre que, tal opção era inviável para a Autora diante da necessidade de comparecimento em seu compromisso pessoal. Em defesa (Id 10345542), a requerida alega que enviou e mail com muito de tempo de antecedência, motivo pelo qual defende que cumpriu todo o protocolo aeroportuário.
Em réplica (Id.101889275), a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 98965733).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Decido. Neste interim, verifica-se que em sede de contestação, que a requerida pleiteia a improcedência de todos os pedidos.
Analisando os autos, verifica-se que o feito e conforme regra estatuída no ato ordinatório acima epigrafado, é dado a possibilidade do Magistrado indeferir o pedido de audiência de instrução e julgamento, pois conforme os fatos delineados aos autos, se trata de matéria eminentemente de direito, e conforme estatuído no Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim entendo que outra circunstância necessária para que se possa ser possível, o julgamento antecipado do mérito nos Juizados Especiais, é a exigência de que a defesa do réu seja apresentada já na primeira audiência, o que no caso fora atendido, bem como é entendimento consolidado que mesmo não se exigindo o oferecimento da resposta já na audiência de conciliação, ainda não estaria totalmente afastada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e também quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem presumidos, bem como a doutrina é uníssona no sentido de que o julgamento antecipado da lide é instituto voltado à economia e celeridade processual. O artigo 14, §1º, da Lei nº. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
E os serviços prestados pela empresa de transporte aéreo são defeituosos ao não fornecerem ao consumidor a segurança legitimamente esperada de embarcar no dia e horário contratados.
Na hipótese, a empresa aérea não apresentou mínimo suporte probatório da alegação do cancelamento do voo, para explicar se a ocorrência se dera por força maior ou caso fortuito, bem como não se desincumbiu de demonstrar o histórico da compra realizada pela autora deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia O STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.685, enfatizou que o transporte aéreo de pessoas é regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, lei especial, sem prejuízo, contudo, do disposto no Código Civil, nos termos do artigo 731: Art. 731.
O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código. Diferentemente do alegado, a pretensão do cancelamento do vôo pela requerida não está resguardada pelo direito, mas ao contrário, há violação de direito subjetivo do consumidor.
Assim, constata-se pelos autos que a requerida, persistiu em deixar a autora totalmente desassistida, inclusive com a opção de realocação de voo totalmente diferente e várias conexões em todos os trechos, quando na verdade o trecho adquirido originariamente não tinha interrupções. O cancelamento feito com grande antecedência, ademais, afasta qualquer ensejo de dedução de despesas administrativas, que não podem ser presumidas, mas devem ser provadas.
Entender de forma diferente seria agredir o equilíbrio contratual que deve existir numa relação de consumo (art. 51, incisos II, IV, VI, X, XII, XIII, XV, do Código de Defesa do Consumidor). Por onde quer que se analise a questão, a conduta da requerida não encontra qualquer respaldo. Mesmo que o embarque seja direito de quem adquire as passagens, o comportamento da requerida sugeriu a autora que os serviços seriam prestados a contento, a induzindo a erro. Mesmo no exercício regular de seu direito, a responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor o dever de reparar os prejuízos que sua conduta, excluída a conduta do próprio consumidor. Sendo assim rechaço a tese da defesa, totalmente sem base legal, primeiro porque a responsabilidade é objetiva e segundo que ao se contratar um serviço, o que se espera ao menos é a entrega do serviço na data aprazada, conforme contrato entabulado.
Ressalte-se por oportuno que a requerida insiste em dizer que fez o aviso através de e mail no cadastro da reserva da passageira, não havendo qualquer surpresa no momento do embarque. Entendo que a assertiva se contrapõe ao que se encontra na inicial (id.83594118/pg:03), pois fora acostado aos autos passagens de ônibus com o mesmo itinerário e destino final dos bilhetes até então fornecidos pela companhia aérea,( id.83594118), bem como a promovida não se desincumbiu de uma responsabilidade que lhe era peculiar, qual seja, não juntou aos autos o print do suposto e mail de aceite de alteração do itinerário pela parte autora.
Além disso, a GOL LINHAS AEREAS não comprovou a readequação da malha aérea (sua única tese de defesa) e, ainda que fosse o caso, esta não elidiria a responsabilidade da empresa aérea por eventuais danos causados por falha na prestação dos seus serviços (fortuito interno). Sobre o tema, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), ao julgar a AC 7003156-03.2019.822.0007, assim decidiu: Ementa: Atraso/cancelamento de voo.
Reestruturação da malha aérea.
Fortuito interno.
Relação contratual.
Dano moral.
Eventual reestruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar o dano suportado pelo passageiro.
Proc.: AC 7003156-03.2019.822.0007; Órgão: 2ª Câmara Cível do TJRO; Data: 27 de agosto de 2020; Relator: Des.
Alexandre Miguel.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC. É sabido, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC.
Quanto aos danos materiais entendo que restou demonstrado o valor de R$ 31,92 ( trinta e um reais e noventa e dois centavos), referente a despesas com locomoção, documentos anexos ao id 83597879.
Quanto aos danos morais, vislumbra-se que a parte requerida adotou conduta abusiva ao alterar unilateralmente o voo da autora de acordo com a sua conveniência, situação de estresse e a promovente teve que se adequar ao que fora imposto, bem como restou demonstrado o atraso de 15 horas na chegada ao destino final; Cancelamento unilateral do voo poucos tempo antes; Quebra de programação da viagem e realocação em outro voo; necessidade de realização do percurso via terrestre, com mais de 700 km de estrada; Completo descaso da cia o deixar a passageira sem qualquer tipo de assistência material e informacional, configurando-se como hipótese de falha na prestação dos serviços. (art. 14, caput, do CDC). Em situação similar, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao julgar a APL 0119424-33.2020.8.19.0001, decidiu: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM NACIONAL.
REDIRECIONAMENTO UNILATERAL DE VOO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
VIAGEM EM FAMÍLIA, NA COMPANHIA DE CRIANÇA E PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA DE AVIAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA.
DECISUM QUE SE MANTÉM.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SÚMULA 343/TJRJ.
FLUÊNCIA DE JUROS SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA A CONTAR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Proc.: APL 0119424-33.2020.8.19.0001; Órgão: 1ª Câmara Cível do TJRJ; Julgamento: 02 de setembro de 2021; Publicação: 27 de setembro de 2021; Relator: Des.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o produto, bem como daqueles que o produzem, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
Dito isto, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para: I) CONDENAR a promovida ao pagamento, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
II) A restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 31,92 ( trinta e um reais e noventa e dois centavos), a ser acrescido de juros legais de 1% SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar do prejuízo ( súmula 43 do STJ). Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Na eventualidade de um pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
21/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216198
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19/10/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2024 06:52
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85138353
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30/04/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a secretaria designou o dia 19 de agosto de 2024 às 9:00h, para Audiência de Conciliação, que se realizará por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/3e2dfb -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85138353
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29/04/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85138353
-
29/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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