TJCE - 3028099-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:43
Juntada de comunicação
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06/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2024. Documento: 84981703
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3028099-78.2023.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO R. h No caso em tela, é justa a recusa do bem ofertado à penhora, pois além de não obedecer a ordem do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, a parte executada não demonstrou a necessidade de afastar-se a ordem prevista na LEF, além que o prazo de duração da apólice de seguro apresentada não é razoável, haja vista reduzido a três (03) anos, além que não demonstrou a regularidade junto a SUSEP. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser cabível a recusa de nomeação de bem em desacordo com a ordem legal, sem a devida comprovação da impossibilidade de fazê-lo, ao julgar o REsp nº 1.1337.790/PR, sob o regime do art. 543-C, do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015). Neste sentido, é o precedente também do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE.
FIANÇA BANCÁRIA NÃO EQUIVALENTE A DINHEIRO.
ADMISSÃO DA FIANÇA BANCÁRIA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento firme pela legitimidade da recusa da Fazenda Pública por bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) e 11 da Lei de Execução Fiscal - LEF, bem como pelo fato de que a fiança bancária não possui o mesmo status que o dinheiro. 2.
Em caráter excepcional, é admissível a substituição da garantia em dinheiro pela fiança bancária quando comprovada, de forma irrefutável, perante o juízo, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, inserto no art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1282981/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) Corroborando com o até aqui exposto, colaciona-se o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
NOMEAÇÃO.
RECUSA.
ORDEM LEGAL. É regular a recusa da exequente à nomeação pretendida pelo executado em inobservância da ordem legal de penhora e sem demonstração da necessidade de afastá-la. (TRF4, AG 5011621-27.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/12/2018) Isto posto, INDEFIRO a nomeação feita, por não obedecer a ordem legal e não lograr demonstrar a necessidade de afastar a ordem de preferência. De mais a mais, o dinheiro desponta em primeiro lugar como forma de garantir o crédito e, não logrando o devedor demonstrar a necessidade de mitigar a ordem de preferência, deve a ação tomar seu curso, com análise do pleito de penhora via SISBAJUD, previsto no art. 854 do CPC/15, formulado pelo exequente.
O pedido da exequente no sentido de obter a indisponibilidade de saldo bancário da empresa executada é lícito e tem amparo, no artigo 854, caput, do CPC/2015, não havendo que se falar em necessidade da comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis ou de ofensa ao princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC/2015, segundo o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual selecionei o precedente transcrito a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. 1.
A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou a orientação de que, após a edição da Lei 11.382/2006, a penhora de dinheiro depositado em conta corrente pode ser efetivada, independentemente de ser demonstrado o esgotamento da busca de outros bens passíveis de penhora, sendo certo que esse procedimento não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AREsp 135687 SP 2012/0011963-0.
STJ-4ª Turma.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
J. 28/04/2015.
Dj. 05/05/2015). Em igual sentido colaciona-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS COMO PRIMEIRO ATO DE CONSTRIÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, verificou-se evolução no sentido de prestigiar a efetividade da execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
No caso em análise, pretende o agravante obter a indisponibilidade do valor objeto da execução movida contra a agravada, sendo referida pretensão plenamente legítima e amparada pelo artigo 655-A do CPC, assim como pela jurisprudência pátria.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0624115-09.2014.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
ACORDA a Oitava Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 01 de março de 2016 Des.
Francisco Darival Beserra Primo Presidente do Órgão Julgador Dr.
Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1356/2015 (Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/03/2016; Data de registro: 01/03/2016) É inegável que o bloqueio judicial poderá atingir verba amparada pela impenhorabilidade (artigo 832 e seguintes do CPC/2015), porém a medida não equivale a ato de penhora e poderá ser modificada ou revogada, caso a parte executada comprove no prazo que lhe é concedido pela lei (artigo 854, §§ 3º, e 4º, do CPC/2015) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, pois a penhora se concretizará somente após decorrer o prazo estabelecido para que a parte executada comprove que a indisponibilidade incidiu sobre valores impenhoráveis, e será limitada ao valor indicado na execução (artigo 854, caput e § 5º, do CPC/2015). A respeito da utilização do sistema BACENJUD, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam que: "É preciso deixar claro que o direito à penhora on line é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exeqüente, argumentando-se, por exemplo, não ter o órgão judiciário como proceder tal forma de penhora ou não possuir o juiz da causa senha imprescindível para tanto.
Como é óbvio qualquer uma destas desculpas constituirá violação do direito fundamental do exequente e falta de compromisso do Estado ao seu dever de prestar a justiça de modo adequado e efetivo."(in Curso de Processo Civil, vol.3, Execução, Ed.
Revista dos Tribunais, págs. 271, 273, 274). Por último, destaque-se que a utilização do sistema SISBAJUD não implica em quebra do sigilo bancário, pois a informação prestada pela instituição financeira limita-se unicamente à existência ou não dos valores passíveis de penhora.
Em caso positivo, o valor bloqueado deve respeitar o limite do débito em execução.
Portanto, não será divulgado nenhuma informação bancária do executado, nem sequer o valor disponível em sua conta, caso este exceda o valor da execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora on-line, determinando a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários eventualmente existentes em nome da empresa executada, através do sistema SISBAJUD, limitado o bloqueio ao valor indicado na execução, caso não seja possível obter o valor atualizado do crédito por meio do sistema próprio do credor. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à empresa executada, intime-se a parte executada para os fins previsto no art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Decorrido o prazo de cinco (05) dias, nada sendo apresentado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC/2015), sendo desnecessária a intimação para apresentação de embargos à execução haja vista o protocolo deste, sob o n. 303971-24.2023.8.06.0001. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84981703
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25/04/2024 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84981703
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25/04/2024 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 23:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
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20/12/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:02
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2023 23:59.
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20/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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