TJCE - 0010109-25.2019.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:51
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
08/05/2024 07:49
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 85170851
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010109-25.2019.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] Parte Autora: AUTOR: JOSE PINTO QUEZADO NETO Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Os autos foram suspensos para aguardar o desfecho da controvérsia acerca da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, submetida pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ ao julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Tema º 986).
No dia 13/03/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Nesse panorama, considerando que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo, conforme já reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), determino o prosseguimento regular do feito.
No caso do julgamento do acórdão paradigma, o art. 1.040, §1º, do CPC faculta à parte "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Em vista disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para exercer a faculdade processual prevista no art. 1.040, §1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e prosseguimento regular do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 30 de abril de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85170851
-
30/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85170851
-
30/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/03/2024 10:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
-
22/11/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:06
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/08/2022 17:48
Mov. [5] - Mero expediente: Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual. Mantenho a suspensão do feito até o julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos os Embargos de Divergência em REsp nº. 1.163.020/RS e dos Recursos Especiais nº. 1.699.851
-
12/09/2019 15:02
Mov. [4] - Certidão emitida
-
23/07/2019 09:02
Mov. [3] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2019 10:32
Mov. [2] - Conclusão
-
19/07/2019 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000118-82.2024.8.06.0084
Jurandir Ferreira Lima
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Fernando Bezerra Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 13:55
Processo nº 3000694-23.2017.8.06.0019
Diego Roger Nogueira da Silva
Agnaldo Garrido Martinez
Advogado: Walber Nogueira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2018 22:02
Processo nº 3000819-92.2024.8.06.0003
Silvana Nogueira Lima
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 16:37
Processo nº 3925162-30.2011.8.06.0021
Condominio Residencial Carlos Drumond
Maria de Fatima de Paula Melo
Advogado: Tiago Lima Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2011 16:53
Processo nº 3000259-56.2024.8.06.0002
Ingrid Bastos da Silva Mota SA
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 16:26