TJCE - 3002015-59.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:41
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES GASPAR em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85133271
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30/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002015-59.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PATRICIA LOPES GASPAR PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PATRICIA LOPES GASPAR em face de TAM LINHAS AÉREAS, na qual a autora alegou que comprou uma passagem para o voo de Fortaleza/CE a Salvador/BA em 10 de novembro de 2023, planejando transportar em mão um notebook e equipamentos médicos de alto valor.
No entanto, foi informada no aeroporto sobre um atraso de 40 minutos em seu voo.
Durante o embarque, confrontou-se com a exigência de uma funcionária da companhia aérea para que despachasse sua bagagem, que estava dentro dos limites permitidos.
A funcionária agiu de forma agressiva e irônica, causando constrangimento público à autora. Ressaltou, ainda, que apesar de suas explicações sobre a necessidade de manter a bagagem consigo pela natureza valiosa de seu conteúdo, a funcionária insistiu na falta de espaço e ameaçou realocá-la para outro voo caso não despachasse a mala.
Pressionada e temendo perder o voo, a autora acabou por despachar a bagagem.
Contudo, ao entrar na aeronave, verificou que havia espaço de sobra para sua bagagem de mão, o que contradizia as alegações da funcionária.
Ao chegar a seu destino, a autora encontrou sua mala aparentemente violada.
Além disso, está em recuperação de um tratamento contra câncer de mama, com recomendações médicas para evitar estresse, condição agravada pelo incidente. Diante do exposto, em virtude do atendimento inadequado e do estresse provocado, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua defesa, a ré argumentou que o voo LA3522 sofreu um atraso de apenas 23 minutos devido a operações de embarque e desembarque mais lentas, como confirmado pela ANAC.
Apesar desse pequeno atraso, a autora foi prontamente assistida e acomodada no próximo voo disponível sem custos adicionais.
A ré destacou que o atraso foi resultado de circunstâncias externas e imprevisíveis que afetaram a operação do aeroporto, necessitando que a aeronave permanecesse em solo para assegurar a segurança dos passageiros.
Ressaltou também sua reputação de pontualidade e o cumprimento das normas de segurança, afirmando estar isenta de responsabilidade com base no Código Brasileiro de Aeronáutica e no Código Civil, os quais excluem a responsabilidade do transportador em casos de força maior ou fortuito.
Portanto, a ré sustentou que não houve nexo causal entre sua conduta e o alegado dano pela autora.
Adicionalmente, defendeu que a autora não experimentou danos morais, uma vez que foi reacomodada e prosseguiu com sua viagem sem incidentes significativos.
Argumentou que o episódio constitui um mero aborrecimento, não justificando indenização por danos morais.
Diante disso, solicitou a improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após uma análise detalhada do processo, ficou comprovado que a autora comprou uma passagem aérea para o trajeto Fortaleza-Salvador junto à empresa ré, com o voo programado para chegar às 16:15, porém, só pousou às 16:32 (ID n. 73021233).
Foi igualmente demonstrado que a autora despachou sua mala, que foi recebida com o zíper aberto consoante vídeo anexado ao ID n. 73021265.
No entanto, não existem provas no processo que sustentem a alegação de conduta agressiva e irônica por parte da funcionária da ré, causadora do constrangimento narrado pela autora.
Além disso, não foram encontradas evidências de danos aos pertences da Promovente que estavam na mala despachada, nem ficou demonstrado que o atraso de 17 minutos tivesse causado algum prejuízo significativo, especialmente considerando que o evento ao qual a autora pretendia assistir só ocorreria no dia seguinte, conforme declaração presente no ID n. 73021235.
A parte autora, no entanto, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, adiante transcrito: Art. 6º...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Interpreto, todavia, numa análise exegética da supracitada norma consumerista, que a incumbência da produção de provas não pode ser atribuída aos fornecedores, simplesmente para se conceder ao consumidor uma mera comodidade, quando não configurada, no caso concreto, a sua hipossuficiência, pelo menos quanto à ocorrência do evento narrado.
Entendo, portanto, que a prova dos fatos incumbia à própria Requerente.
Descabe para o caso, assim, a inversão do ônus da prova Quanto ao pedido indenizatório, entendo que para a concessão da indenização perseguida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
A partir do relato da autora, identifica-se uma situação de desconforto que, embora incômoda, não alcança a gravidade necessária para justificar uma indenização por danos morais.
Não se nega que a autora tenha experimentado transtornos e frustração devido ao atraso do voo e ao despacho de sua bagagem, que inicialmente seria transportada na cabine.
No entanto, esses inconvenientes não representam uma verdadeira violação a atributos da personalidade que exigiriam reparação.
Trata-se, na realidade, de meros aborrecimentos típicos da vida diária, que não são passíveis de compensação.
Somente em situações excepcionais é possível a reparação por danos morais, quando verificada a violação aos direitos de personalidade, ou à dignidade humana da vítima, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional à consumidora, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação por ela vivenciada ultrapassado à normalidade dos meros aborrecimentos decorrentes do cotidiano.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu cotidiano, o que não se vislumbra no caso em comento.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma "indústria da indenização" que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos "prejudicados".
Desse modo, para o desfecho da presente demanda, necessitaria de produção de outras provas a cargo da Promovente, que embasassem as suas alegações iniciais, uma vez que, pelas provas produzidas, não foi possível detectar os supostos danos morais suportados e nem nexo causal que justifique a indenização pretendida.
Destarte, diante dessas evidências e por ausência de respaldo probatório, fenece o pleito autoral.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz julga sob a análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85133271
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29/04/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85133271
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29/04/2024 23:00
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 01:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73050405
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73050405
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05/12/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73050405
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05/12/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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