TJCE - 3000839-32.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 85161170
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 85161170
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 85161170
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 85161170
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 85161170
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 em face de FRANCILIO SOARES DE SOUSA JUNIOR.
O presente feito seguiu seu trâmite regular. A parte promovente apresentou petição comunicando o cumprimento da sentença prolatada nos autos (ID 70367810).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Nesse sentido, considerando que o executado apresentou comprovantes de depósito dos valores que lhe foram impostos na sentença condenatória, satisfazendo a obrigação estabelecida, de sorte que se impõe a extinção imediata da ação.
Ante o exposto, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85161170
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85161170
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85161170
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85161170
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85161170
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01/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85161170
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01/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85161170
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01/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85161170
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01/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85161170
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01/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85161170
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30/04/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:17
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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