TJCE - 0455013-74.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2025. Documento: 154822933
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154822933
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0455013-74.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO: EXECUTADO: MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração de ID 104389182 opostos por MASSA FALIDA DA INCOSA ENGENHARIA S.A em face da decisão de ID 103599059 que acolheu os embargos de declaração anteriores.
Sustenta que a decisão foi contraditória ao permitir que este Juízo da Execução Fiscal proceda com atos constritivos enquanto a empresa executada está em processo de falência regido pelo Decreto 7.661/45, pois a decisão se baseou nas normas da Lei 11.101/05, não aplicável ao caso.
Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 152405983. É o relato.
Decido.
Assiste razão à Embargante em relação a não aplicação da Lei 11.101/05 a seu caso, mas isso não modifica a conclusão do julgado embargado.
Primeiramente, de fato, a página 4 do documento de ID 52248600 demonstra que o processo de falência que envolve a empresa executado foi proposto antes da Lei 11.101/05, atraindo a aplicação do art. 192 desta.
Contudo, as execuções fiscais sempre foram regidas por norma específica e ficaram de fora do juízo da falência, salvo algumas interpretações em sentido contrário às quais este Juízo não adere.
No caso, a continuidade das execuções fiscais em relação a empresas que tiveram sua falência decretada pode ser baseada no art. 187 do Código Tributário Nacional, que assim preceitua: Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Ressalte-se que mesmo na vigência do Decreto 7.661/45 há julgados concluindo pela não influência da falência em relação à execução fiscal, como este do Tribunal Regional Federal da 4º Região: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA .
ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45.
PRESCRIÇÃO . 1.
Tendo em vista que a execução fiscal independe do andamento da falência (artigo 187 do CTN), não se aplica ao caso o art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45, devendo o cômputo da prescrição seguir as determinações do art . 174 do CTN.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos em parte para complementar e esclarecer a fundamentação do acórdão embargado, sem, no entanto, alteração do resultado. (TRF-4 - AG: 50391031320194040000 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma) Apesar de versar obre prescrição, sua lógica pode ser aplicada ao presente caso.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 104389182 para afastar a omissão apontada e deixar claro que é sim possível o deferimento de medidas constritivas por este juízo em face da empresa sob processo de falência, mesmo que sua falência seja regida pelo Decreto 7.661/45.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de maio de 2025.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154822933
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15/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:33
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 103599059
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103599059
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0455013-74.2000.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração de ID 85643145 opostos por MASSA FALIDA DA INCOSA ENGENHARIA S.A em face da decisão de ID 85026409 que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade por ela apresentada.
Em suas razões, defende ter ocorrido contradição na decisão embargada, pois foi apontado julgado que contradiz a conclusão da decisão ao permitir atos de constrição em face da empresa em recuperação judicial.
Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou. É o relato.
Decido. É caso de acolhimento dos embargos para afastar a contradição apontada, isso porque o julgado abaixo não tem aplicação ao presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito processual civil. cumprimento de sentença. - EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. crédito NÃO sujeito aO plano de recuperação.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
ATOS CONSTRITIVOS QUE INCUMBEM EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO da RECUPERAÇÃO da empresa. entendimento firmado pelo stj. pretensão que deve ser submetida ao juízo da recuperação. - recurso conhecido e provido.- Na hipótese de crédito devido por empresa em recuperação judicial, a competência para decidir acerca de medidas constritivas sobre seus bens é do juízo da recuperação, no intuito de concentrar os atos de expropriação e garantir a manutenção da empresa, ainda que o crédito seja extraconcursal. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046411-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.01.2023) (TJ-PR - AI: 00464111720228160000 Curitiba 0046411-17.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 30/01/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Note-se que o caso acima não envolve execução fiscal, mas sim de título extrajudicial privado.
No caso, o julgado no qual este Juízo se baseia em casos semelhantes é este: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DE ACORDO COM O ARTIGO 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005, O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGÊNCIA APENAS DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL ATUE EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA REALIZAR ATOS DE CONSTRIÇÃO, INDEPENDENTEMNTE DA PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, POSTERIORMENTE, DEVE COMUNICAR AO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA VERIFICAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EFETUADA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039944-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 14.02.2023) (g.n). Ressalte-se que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é nesse mesmo sentido, conforme abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRAMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários.
Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp's 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC.
Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução." (fl. 267, e-STJ.) 2.
O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, nestes termos: "De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial." ( AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 18.11.2014.) 4.
O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5.
No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 ( Lei de Falencias e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6.
A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7.
Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. 8.
Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 9.
Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 10.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis. 11.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988437 PE 2022/0058340-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 85643145 para afastar a contradição apontada ficando claro que a decisão de ID 85026409, ao dispor que é possível a adoção de medidas constritivas em sede de execução fiscal mesmo com a parte Executada em recuperação judicial, baseia-se no último julgado apontado acima.
INTIMEM-SE para conhecimento. Fortaleza, 4 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103599059
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04/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 85026409
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01/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0455013-74.2000.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52248617 apresentada por MASSA FALIDA DA INCOSA ENGENHARIA S/A na qual alega sua ilegitimidade, prescrição intercorrente.
Sustenta que os imóveis que deram causa à execução não são de sua propriedade, pois no ano de 1995 foram desapropriados pela COHAB e os imóveis restantes foram repassados a terceiros ou nunca pertenceram à Excipiente.
A respeito da prescrição intercorrente argumenta que a execução ficou sem movimento entre 25 de novembro de 2011 a 12 de dezembro de 2018 só vindo a Fazenda a impulsionar os autos por petição em 10 de outubro de 2021.
Alega, ainda, a incompetência deste juízo para proceder com atos de constrição em razão da decretação da falência da Excipiente, além de cobrança ilegal de multa e juros em face da massa falida em desrespeito ao art. 23, parágrafo único, III e art. 26 do Decreto 7661/45.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 77325125. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois a Executada sustenta a sua ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente, incompetência deste juízo e ilegalidade de juros e multa, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia processual e a prova pré-constituída.
No que diz respeito à alegação de prescrição intercorrente, esta fica obstada pela efetivação de penhora no rosto dos autos do processo de falência, conforme ID 52248890.
Ressalte-se que a realização de penhora no rosto dos autos de falência impede o fluxo prescricional da intercorrente, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALÊNCIA DO EXECUTADO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. 1.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos. 3.
A decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida com o reconhecimento da prescrição.
Isso não ocorre na hipótese em que a Fazenda Pública obtém, na execução fiscal, a penhora no rosto dos autos do processo falimentar.
Nesse caso, não é correto afirmar inércia da exequente, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término do processo falimentar, que pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões nela debatidas. (TRF-4 - AG: 50109231620214040000 5010923-16.2021.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 16/11/2021, SEGUNDA TURMA) Portanto, afasto a alegação de prescrição intercorrente.
No que diz respeito à possibilidade ou não de este Juízo efetivar medidas constritivas em razão do processamento da falência da Excipiente, o art. 29 da Lei 6.830/80 é claro ao afirmar que a execução fiscal não se submete à falência, conforme abaixo: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Além disso, hoje a interpretação dada pela jurisprudência é no sentido da viabilidade dos atos executivos no âmbito da execução fiscal em face de executado submetido à falência, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Parará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito processual civil. cumprimento de sentença. - EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. crédito NÃO sujeito aO plano de recuperação.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
ATOS CONSTRITIVOS QUE INCUMBEM EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO da RECUPERAÇÃO da empresa. entendimento firmado pelo stj. pretensão que deve ser submetida ao juízo da recuperação. - recurso conhecido e provido.- Na hipótese de crédito devido por empresa em recuperação judicial, a competência para decidir acerca de medidas constritivas sobre seus bens é do juízo da recuperação, no intuito de concentrar os atos de expropriação e garantir a manutenção da empresa, ainda que o crédito seja extraconcursal. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046411-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.01.2023) (TJ-PR - AI: 00464111720228160000 Curitiba 0046411-17.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 30/01/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Portanto, viável a imposição de medidas constritivas em face da Excipiente.
A respeito da questão da desapropriação, nota-se que o Excipiente junta o Decreto Municipal de n. 23.758 de 18 de julho de 2018, o qual declarou de interesse social os imóveis constantes da quadra "M"; os lotes 01 a 15 e 17 a 26 da quadra "S" com área e dois lotes enumerados de 01 a 15 da quadra "N", todos integrantes do loteamento Jardim das Oliveiras, objeto das matrículas 47,029, 47.035 e 47.030 registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, todos pertencentes à Excipiente, conforme ID 52248599.
Além disso, provou a Excipiente que a COHAB foi imitida na posse dos bens mencionados acima em 06 de setembro de 1996, conforme ID 52248614.
Destaque-se que há entendimento pacificado no âmbito de nossos tribunais de que a responsabilidade pelos tributos se encerra a partir da imissão na posse em favor do ente público, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Guarulhos - IPTU - Exercícios de 2017 - Imóvel tributado que é objeto de desapropriação por utilidade pública intentada pelo DER, o qual procedeu à imissão na posse do bem em 16.01.2014 - Pretensão da particular em ver declarada a inexigibilidade dos IPTUs cobrados - Sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, com julgamento de extinção do feito - Insurgência do Município - Não acolhimento - Cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, tendo em vista que as alegações da particular vieram lastreadas em provas pré-constituídas - Elementos dos autos, ademais, que são suficientes a atestar que o imóvel objeto das exações é o mesmo cuja desapropriação foi requerida pelo DER - Inexigibilidade do IPTU em razão da imissão do ente expropriante na posse do imóvel que se mostra pertinente, nos termos da jurisprudência assente sobre o tema, na medida em que a expropriada não mais exerce nenhum dos atributos inerentes ao direito de propriedade a partir de então - Ausência de registro da imissão de posse na matrícula do imóvel, e mesmo de comunicação aos cadastro municipais, que não autoriza a cobrança do imposto, diante da realidade fática apresentada nos autos, em que há esvaziamento do direito de propriedade - Sentença mantida, inclusive quanto à condenação do Município aos ônus da sucumbência - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 15234819520188260224 SP 1523481-95.2018.8.26.0224, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 30/11/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) Dessa forma, cabe verificar o período dos fatos geradores que estão sendo cobrados nesta execução e se os imóveis que deram causa a esta exação são os mesmos descritos no decreto expropriatório mencionado.
Pois bem, a análise das certidões de dívida ativa releva a seguintes informações: 1.
CDA n. 6662 (ID 52248737): Refere-se ao imóvel localizado na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, L-13 com fatos geradores dos anos de 1994 a 1998; 2.
CDA n. 6663 (ID 52248738): Refere-se ao imóvel localizado na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, L-12 com fatos geradores dos anos de 1994 a 1998; 3.
CDA n. 6664 (ID 52248739): Refere-se ao imóvel localizado na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, L-11 com fatos geradores dos anos de 1994 a 1998; 4.
CDA n. 6665 (ID 52248740): Refere-se ao imóvel localizado na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, L-10 com fatos geradores dos anos de 1994 a 1998; 5.
CDA n. 6666 (ID 52248741): Refere-se ao imóvel localizado na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, L-09 com fatos geradores dos anos de 1994 a 1998; 6.
CDA n. 6666 (ID 52248741): Refere-se ao imóvel localizado na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, L-09 com fatos geradores dos anos de 1994 a 1998; 7.
CDA n. 6667 (ID 52248742): Refere-se ao imóvel localizado na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, L-08 com fatos geradores dos anos de 1994 a 1998; 8.
CDA n. 6668 (ID 52248743): Refere-se ao imóvel localizado na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, L-07 com fatos geradores dos anos de 1994 a 1998; 9.
CDA n. 6669 (ID 52248744): Refere-se ao imóvel localizado na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, L-06 com fatos geradores dos anos de 1994 a 1998; 10.
CDA n. 6670 (ID 52248745): Refere-se ao imóvel localizado na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, L-05 com fatos geradores dos anos de 1994 a 1998; 11.
CDA n. 6671 (ID 52248746): Refere-se ao imóvel localizado na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, L-04 com fatos geradores dos anos de 1994 a 1998; 12.
CDA n. 6672 (ID 52248747): Refere-se ao imóvel localizado na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, L-03 com fatos geradores dos anos de 1994 a 1998; 13.
CDA n. 6673 (ID 52248748): Refere-se ao imóvel localizado na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, L-02 com fatos geradores dos anos de 1994 a 1998; 14.
CDA n. 6674 (ID 52248749): Refere-se ao imóvel localizado na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, L-01 com fatos geradores dos anos de 1994 a 1998; Note-se que todas as certidões descritas acima informam sobre imóveis abrangidos pelo decreto já citado, contudo, deve-se lembrar que o Excipiente só deixou de ser responsável pelos créditos então descritos a partir de 06 de setembro de 1996, logo, os créditos anteriores continuam em sua responsabilidade.
Ressalte-se que o art. 125 da Lei 4.144/72, que versava sobre o Código Tributário Municipal então vigente, estabelecia que o fato gerador do IPTU ocorria no dia primeiro de janeiro de cada ano.
Assim, a Excipiente deve responder pelos períodos de 1994 a 1996 relativos à certidões mencionadas acima e não pode ser considerada responsável em relação aos períodos de 1997 e 1998.
Sobre a cessão de imóveis a terceiros, deve-se partir do princípio que a prova sobre a propriedade ou não do imóvel deve ser feita com a apresentação da matrícula correspondente, conforme amplamente definido por nossos tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ART. 34 DO CTN - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA - REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. - De acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título - Uma vez demonstrado nos autos a alienação do bem imóvel, bem como o registro desta em sua matrícula, patente a ilegitimidade passiva do antigo proprietário, mormente porque o fato gerador e lançamento da obrigação tributária são posteriores à transferência do bem. (TJ-MG - AC: 50119928920208130079, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 01/06/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) Pois bem, analisando os documentos juntados, nota-se a matrícula de n. 3731 que se refere ao imóvel localizado na Rua da Paz, n. 470, que é objeto da certidão de dívida ativa de n. 6682 (ID 52248756), que descreve o imóvel localizado em tal rua, mas especificado pelo apartamento de n. 1201, contudo, analisando a matrícula em questão, não foi possível constatar a transferência do imóvel mencionado, além disso, que primeira venda de imóvel localizado em tal terreno, no qual foi construído um edifício pela Excipiente, foi feita apenas em julho de 1996.
Nesse contexto não se pode afastar a responsabilidade da Excipiente, tendo em vista a não constatação da transferência do imóvel.
Outra matrícula trazida pela Excipiente foi a de n. 50.182 (ID 52248610) que descreve um imóvel localizado no loteamento São Cristovão, lotes 25 e 26, da quadra n. 72.
A descrição acima bate com os imóveis descritos nas certidões de n. 6679 (ID 52248753) e 6680 (ID 52248754) que se referem a fatos geradores de 1995 a 1998.
Analisando a matrícula mencionada, nota-se que não há registro de transferência desse bem a terceiro, tendo a Excipiente adquirido referido imóvel ainda em 1990, logo, deve permanecer responsável por ele.
Foi juntada ainda a matrícula de n. 50.185 (ID 52248601) que descreve um imóvel localizado no loteamento São Cristovão, lotes 19 e 20, da quadra n. 70.
A descrição acima bate com os imóveis descritos nas certidões de n. 6677 (ID 52248751) e 6678 (ID 52248752) que se referem a fatos geradores de 1995 a 1998.
Analisando a matrícula mencionada, nota-se que não há registro de transferência desse bem a terceiro, tendo a Excipiente adquirido referido imóvel ainda em 1990, logo, deve permanecer responsável por ele.
Por fim, a respeito da multa aplicada pela mora no pagamento do crédito tributário, primeiramente, deve-se destacar que a empresa foi considera falida em 27 de novembro de 1997, conforme página 1.065 dos autos de n. 0169251-74.2000.8.06.0001 referente à falência da Excipiente.
Essa data é importante, pois há créditos anteriores a tal data sobre os quais foram aplicadas multas que devem ser consideradas válidas, já que, na época, não havia a decretação de falência da Executada.
Por outro lado, para créditos posteriores, como os de 1998, deve-se afastar a multa moratória, em razão do disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45, que assim previa: Art. 23.
Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.
Parágrafo único.
Não podem ser reclamados na falência: III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. A aplicação de referida norma se justifica pelo processamento da falência em momento anterior à Lei 11.101/2005, conforme prevê o art. 192 da referida Lei.
Além disso, o raciocínio aqui aplicado é plenamente aceito por nossos tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
MULTA MORATÓRIA EM EXECUÇÃO CONTRA MASSA FALIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
SÚMULAS 192 E 565 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Consolidou-se em nossos Tribunais a inteligência jurisprudencial no sentido de que, na execução fiscal movida contra a massa falida, inclusive nas hipóteses de execução de verbas referentes ao FGTS, não incide multa moratória, nos termos das Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal e do art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei 7.661/45, mormente na espécie dos autos, em que a decretação de falência antecedeu o ajuizamento da execução fiscal.
II Apelação desprovida.
Remessa oficial não conhecida, por incabível na espécie.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF-1 - AC: 00121513520074013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 05/05/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/05/2021 PAG PJe 07/05/2021 PAG) Assim, deve-se afastar as multas aplicadas em relação aos períodos posteriores a 1997, mas manter as demais.
No que diz respeito aos juros, essa questão deve ser submetida ao Juízo da Falência, pois os juros apenas serão dispensados se não houve saldo suficiente, conforme o próprio art. 26 do Decreto-Lei 7.661/45: Art. 26.
Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. A verificação a respeito do ativo e sua suficiência para pagar o principal fica a cargo do juízo da falência, não cabendo a este juízo afastá-los, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA.
EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS APÓS A QUEBRA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
O Decreto-Lei 7.661/1945, vigente à época da quebra, previa que não eram exigidas multas da massa falida.
Contudo, no que tange aos juros, tem-se que estes somente não irão correr contra a massa, se o ativo apurado não bastar para pagamento do principal.
Portanto, verifica-se que vai depender do ativo apurado na quebra.
Assim, deve ser parcialmente extinta a execução fiscal, apenas no que se refere ao valor da multa. 2.
Cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para excluir parcela do valor executado. (TRF-4 - AG: 50524481220204040000 5052448-12.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA) Assim, não há como afastar os juros em questão.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52248617 para RECONHECER A ILEGITIMIDADE da Excipiente em relação aos períodos de 1997 e 1998 das certidões relativas aos imóveis localizados na Rua XVI LT Vila Verde, Q-S, lotes 01 a 13, bem como DETERMINAR o afastamento da multa moratória aplicada aos créditos gerados após 1997, ou seja, de 1998 em diante.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e, caso requeirda medidas constritivas, anexe a esta execução certidões de dívida ativa atualizadas que desconsiderem os valores excluídos acima.
Fortaleza, 30 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85026409
-
30/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85026409
-
30/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 16:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
18/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:15
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/12/2022 16:31
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02571396-7 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 15/12/2022 16:12
-
15/12/2022 13:07
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02570581-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2022 12:51
-
10/12/2022 00:35
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/11/2022 15:00
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0193/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 2974
-
23/11/2022 02:07
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0193/2022 Teor do ato: R.h. Atenda-se como requerido à fl. 106. Empós, abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Fe
-
14/06/2022 18:16
Mov. [30] - Mero expediente: R.h. Atenda-se como requerido à fl. 106. Empós, abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec.
-
26/10/2021 12:01
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
10/03/2021 08:35
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01924847-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2021 08:23
-
04/03/2021 12:01
Mov. [27] - Certidão emitida
-
19/02/2021 16:23
Mov. [26] - Certidão emitida
-
08/02/2021 10:36
Mov. [25] - Mero expediente: Sobre a petição que repousa em fls. 82/83 e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública Credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação proce
-
08/02/2021 09:29
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
03/08/2020 16:00
Mov. [23] - Mudança de classe: Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para EXECUçãO FISCAL (1116)
-
12/11/2018 21:08
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10672709-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2018 16:39
-
07/11/2018 11:59
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0387/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2022 Página: 508
-
01/11/2018 09:52
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2018 09:25
Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Cumpra-se o despacho de fl. 76. Exp.Nec. "Defiro o pedido formulado pela Exequente à fl. 74. Intimem-se os advogados da massa falida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a comprovação de que o Sr. Anício Mour
-
26/09/2018 15:28
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
05/12/2011 12:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2011 Data da Disponibilização: 04/12/2011 Data da Publicação: 05/12/2011 Número do Diário: 368 Página: 190-191
-
02/12/2011 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2011 12:00
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2011 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
06/09/2001 13:59
Mov. [13] - Apensado: APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO 1999.02.47613-9 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2001 12:46
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2000 10:00
Mov. [11] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2000 10:00
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2000 10:00
Mov. [9] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: PEN 910 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2000 10:00
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2000 10:00
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2000 10:00
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2000 10:00
Mov. [5] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2000 10:00
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO AR 963 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/1999 11:55
Mov. [3] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/1999 15:25
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/1999 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/1999
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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