TJCE - 3000286-80.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:27
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 83931515
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 83931515
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000286-80.2023.8.06.0032 PROMOVENTE (S): FRANCISCO ANTERO JUNIOR PROMOVIDO (A/S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Em resumo, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 11/10/2023, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em face da Ré, a empresa de aviação TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
Aduz o promovente que a sua passagem possuía como trajeto Paris/FR, no dia 02/10/2023, às 14:40hs, realizando conexão em Lisboa/PT, em direção à Fortaleza/CE, com previsão de chegada às 21:05hs do dia 27/09/2023, sofreu atraso sob a justificativa de problemas operacionais, alterando assim toda a sua programação, pois, em decorrência do atraso perdeu o voo de conexão para Fortaleza/CE.
A parte Ré por sua vez alega problemas operacionais que impossibilitaram a decolagem e consequentemente a satisfação da obrigação de transporte estabelecida entre as partes no horário marcado, gerando o atraso do voo e a perda do voo de conexão. Passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Contudo, em sede de relação consumerista, como a presente, a inversão do ônus da prova se impõe, nos termos do CDC, Art.
VIII. Apesar da assistência prestada à Autora, entendo que o atraso do voo por questões operacionais e a realocação em um voo com horário distante gera o aumento significativo no tempo de viagem.
Indica falta de planejamento adequado por parte do fornecedor, tendo em vista que cancelamento no voo, ainda que decorrente de situações operacionais são riscos da atividade da Ré. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Logo, pode-se afirmar que a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Nesta quadra: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Cancelamento de voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. 2-Atraso de voo e perda de conexão, com aumento considerável no tempo de viagem. 3-Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré eis que as situações devem ser vistas como risco do empreendimento. 4-Dano moral caracterizado e bem fixado que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-Juros de mora que incidem a partir da citação nos termos do art. 405, do CC/02, considerando que se trata de relação contratual. 6-Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 02280854320198190001, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO E PERDA CONEXÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo - Injustificado atraso de voo com perda de conexão enseja dano moral - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000212467047001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022). É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. Vejamos: RECURSO INOMINADO.
EMPRESAS AÉREAS E DE TRANSPORTE TERRESTRE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
REACOMODAÇÃO NÃO REALIZADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
CHEGADA AO DESTINO FINAL MAIS DE 08 HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO.
PERDA DE UM DIA DE TRABALHO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL VERIFICADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO (R$3.000,00).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025258-46.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO.
DEFEITO NA AERONAVE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA..
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A questão devolvida a este e.
Tribunal busca ¿ tão somente ¿ verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor, se mostra suficiente para reparar os danos morais que alegam ter sofrido.
Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto.
Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem resultando na perda da conexão em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno.
A respeito do tema, a jurisprudência deste e.
Tribunal tem fixado o dano moral entre os valores de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, por consumidor.
A exemplo, cito os seguintes julgados: Verifico também que o juízo a quo, considerou como peculiaridade do caso concreto, para a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00 por autor, o fato de que (i) o voo sofreu atraso de 10h devido a necessidade de manutenção da aeronave, (ii) os passageiros não puderam mitigar o dano causado pela companhia aérea e (iii) que lhes foi prestada assistência material.
Portanto, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, além de que restou demonstrado que encontra-se em desacordo com a gravidade dos danos sofridos e a capacidade econômica do prestador do serviço recorrido, justificando-se, assim, a majoração dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor devido a cada recorrente.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200626-92.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento desta sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Amotada/CE, 10 de abril de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Amotada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 83931515
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 83931515
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30/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83931515
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30/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83931515
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29/04/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
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22/03/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79518156
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79518155
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79518156
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79518155
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09/02/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79518156
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09/02/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79518155
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10/01/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:39
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
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11/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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