TJCE - 3001698-32.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151941381
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151941381
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24/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151941381
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24/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 10:58
Decretada a revelia
-
11/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 03:26
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:08
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140687414
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21/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140687414
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20/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140687414
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18/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Senador Pompeu2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu PROCESSO: 3001698-32.2023.8.06.0166 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)POLO ATIVO: GLEICIANY TEIXEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA - CE29772-A POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM D E S P A C H O Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Considerando que a presente ação versa sobre o pagamento de verba salarial no contracheque da parte autora, e que a parte adversa é a Fazenda Pública Municipal, tenho que há mínima probabilidade de transação em eventual audiência de conciliação, razão pela qual deixo de designar a referida audiência inaugural.
Ademais, não se desconhece que o artigo 334, §4º, inciso I, do CPC, dispõe que o precitado ato somente seria dispensado no caso de ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição.
Essa norma se justifica porque a parte interessada na composição teria o direito de convencer a outra das vantagens do acordo.
Não obstante, trata-se de lide envolvendo Fazenda Pública.
Assim, pouca influência tem a parte autora para dissuadir a demandada, sobretudo porque implicaria mudanças na gestão administrativa.
Desse modo, designar audiência com alto risco de ser infrutífera, apenas retardaria a prestação jurisdicional.
Isto posto, altero a ordem da audiência conciliatória, designando-a na oportunidade da audiência de instrução, assim o faço com fulcro no princípio da adaptabilidade.
Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Expedientes necessários.
SENADOR POMPEU, 31 de janeiro de 2024.
HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA -
04/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78937909
-
23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2024. Documento: 78937909
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Senador Pompeu2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu PROCESSO: 3001698-32.2023.8.06.0166 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)POLO ATIVO: GLEICIANY TEIXEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA - CE29772-A POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM D E S P A C H O Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Considerando que a presente ação versa sobre o pagamento de verba salarial no contracheque da parte autora, e que a parte adversa é a Fazenda Pública Municipal, tenho que há mínima probabilidade de transação em eventual audiência de conciliação, razão pela qual deixo de designar a referida audiência inaugural.
Ademais, não se desconhece que o artigo 334, §4º, inciso I, do CPC, dispõe que o precitado ato somente seria dispensado no caso de ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição.
Essa norma se justifica porque a parte interessada na composição teria o direito de convencer a outra das vantagens do acordo.
Não obstante, trata-se de lide envolvendo Fazenda Pública.
Assim, pouca influência tem a parte autora para dissuadir a demandada, sobretudo porque implicaria mudanças na gestão administrativa.
Desse modo, designar audiência com alto risco de ser infrutífera, apenas retardaria a prestação jurisdicional.
Isto posto, altero a ordem da audiência conciliatória, designando-a na oportunidade da audiência de instrução, assim o faço com fulcro no princípio da adaptabilidade.
Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Expedientes necessários.
SENADOR POMPEU, 31 de janeiro de 2024.
HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA -
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 78937909
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01/05/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78937909
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30/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 03/04/2024 23:59.
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02/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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