TJCE - 3000062-04.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:38
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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18/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:25
Expedição de Alvará.
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11/12/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 104999662
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 104999662
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000062-04.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: ITALO SILVEIRA DA CUNHA EXECUTADA: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO - LTDA DECISÃO 1.
Considerando a petição intermediária (Id. 104709674 - Doc. 24), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria da Unidade alterar a fase processual. 2. Junte-se cálculos atualizados pela secretaria, caso não tenham sido apresentados pela parte exequente. 3.
Intime-se o devedor para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo supracitado, certifique a Secretaria da Unidade o cumprimento e sua tempestividade. 5.
Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar de plano os dados bancários necessários à expedição de alvará, após o que concluam-me os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, inc.
II, do CPC. 6.
Por fim, não havendo cumprimento voluntário da sentença no prazo legal, concluam-me os autos para DESPACHO SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 7.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104999662
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11/10/2024 11:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/09/2024 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:09
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/07/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 20:16
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84668207
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000062-04.2024 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Cls. Cumprida a diligência acerca do colacionamento de peças para o processamento da execução provisória da sentença referente ao processo nº 3000466-89.2023, conforme se vê nos ids 84531780/84531784, denota-se a existência de decisão do segundo piso que não reconheceu o recursal em razão de ser deserto, tendo, todavia, o recorrente manejado embargos de declaração também inexitoso, o que apenas se aguarda o trânsito em julgado do decisum para consequente remessa a este juízo para a deflagração do cumprimento de sua sentença somada com o conteúdo exarado na decisão da Turma Recursal pertinente à condenação em honorários advocatícios, tudo demonstrado pela demandante nas peças dos ids 84531783 e 84531784.
Assim, ante a resolução da ação principal, intime-se o demandante para que diga acerca de proceder com a execução definitiva do julgado, a qual processar-se-á naquela, ante a proximidade de seu trânsito em julgado, observando-se o disposto no art. 2º, da Lei 9.099/95, com destaque para a economia processual.
Prazo de cinco dias. Int.
Nec. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84668207
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02/05/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84668207
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29/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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