TJCE - 3000671-30.2022.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:24
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTEFANIA SALES ROCHA GADELHA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 80892700
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 3000671-30.2022.8.06.0075 Promovente: GLORIA MARIA SOUZA DE MOURA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Passo ao exame do mérito.
Impende consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão se refere ao fornecimento, pelo banco, de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).
Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado na agência localizada Av.
Dom Luís, n.º 565, Bairro Meireles, Fortaleza/CE.
Conta que o empréstimo seria para comprar um veículo para seu filho e reformar sua residência.
No entanto, ao efetuar a compra do veículo, foi necessária uma autorização do banco, momento em que se dirigiu a uma agência mais próxima, localizada no Município de Eusébio.
Alega que foi surpreendida com a indignação da gerente da agência em razão do empréstimo ter sido feito em localidade diversa e que foi emitido um boleto no valor de R$ 31.278,18 (trinta e um mil duzentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) que, sem saber, correspondia a uma antecipação de pagamento do empréstimo.
Informa que o banco promovido entrou em contato e reconheceu o erro de sua preposta, propondo a devolução do valor, o qual não fora aceito, em razão da reforma da casa com a utilização do valor do empréstimo ter sido frustrada.
Requer indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), mais indenização por dano moral na quantia de R$ 10.000 (dez mil reais).
Em contrapartida, o promovido sustenta ausência de verossimilhança dos fatos alegados e afirma que a parte autora realizou a antecipação do empréstimo por livre e espontânea vontade.
Defende a inexistência da perda de uma chance e de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora alega que precisava de uma autorização para efetuar o pagamento de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) referente à compra de um veículo.
No entanto, o banco promovido, por meio de sua preposta, emitiu um boleto no valor de R$ 31.278,18 (trinta e um mil duzentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), a título de antecipação do empréstimo, o qual fora pago (ID n.º 34976301).
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC.
Nesse passo, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Observa-se que o valor contido no boleto diverge do valor que a parte autora necessitava de autorização.
Além disso, é possível visualizar no próprio boleto o número do contrato de empréstimo e as parcelas que seriam pagas.
Dessa forma, não é possível afirmar que a parte autora foi induzida a erro quanto ao pagamento antecipado do empréstimo.
Não bastasse, não há qualquer outra prova que sustente o alegado, como testemunha, vídeo ou conversas com o promovido.
No tocante à indenização pela perda de uma chance, tem-se que essa constitui uma nova categoria de responsabilidade civil e possibilita o pagamento de indenização, em razão da perda de oportunidade em alcançar determinada vantagem.
Para a sua configuração, exige-se que a chance perdida seja real e relevante, o que não se verificou no caso em comento.
Não há nos autos qualquer prova de que o dinheiro do empréstimo seria destinado à reforma do imóvel, cujas fotos estão anexas aos autos.
Não há orçamento de mão-de-obra, compra de material de construção, tampouco documentos relativos ao imóvel.
Sem mencionar a ausência de comprovação quanto ao vício relacionado à antecipação das parcelas.
Outrossim, quanto à compensação por dano moral, também não vislumbro o seu cabimento.
Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico, o que não ficou comprovado nos autos.
Isso posto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eusébio/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 80892700
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02/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80892700
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30/04/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 70494765
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15/02/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70494765
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13/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
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17/03/2023 07:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/03/2023 23:59.
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21/02/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:41
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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08/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:33
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:41
Determinada Requisição de Informações
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31/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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17/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:01
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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17/08/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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