TJCE - 3000592-22.2017.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ VANDO PESSOA DE FIGUEIREDO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DAHER MANSOUR ABBAS NETO em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84755633
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84755633
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000592-222017.8.06.0012 Exequente: MALTA DE QUEIROZ MARTINS Executado: ANTÔNIO AVELANE DA SILVA ALMEIDA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MALTA DE QUEIROZ MARTINS em face de ANTÔNIO AVELANE DA SILVA ALMEIDA.
A certidão acostada ao ID 84715070 certificou o decurso do prazo de suspensão do feito, sem que o exequente tenha indicado bens do executado passíveis de penhora.
A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do Executado, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
Advirta-se a Exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem do Executado ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84755633
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84755633
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30/04/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84755633
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30/04/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84755633
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23/04/2024 10:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/11/2020 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2020 00:13
Decorrido prazo de DAHER MANSOUR ABBAS NETO em 13/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:17
Decorrido prazo de LUIZ VANDO PESSOA DE FIGUEIREDO em 14/07/2020 23:59:59.
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20/04/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 15:48
Juntada de Certidão
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13/03/2020 15:06
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2019 10:39
Conclusos para despacho
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27/11/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 15:15
Juntada de Certidão
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21/11/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 10:08
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2019 10:45
Conclusos para despacho
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18/07/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 13:33
Conclusos para despacho
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22/04/2019 13:22
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2019 12:06
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2018 14:00
Juntada de Certidão
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14/12/2018 13:58
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2018 13:24
Expedição de Intimação.
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06/11/2018 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 12:21
Processo Desarquivado
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11/07/2018 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2018 14:39
Arquivado Provisoramente
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02/03/2018 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2018 14:29
Processo Desarquivado
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24/11/2017 12:51
Arquivado Provisoramente
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24/11/2017 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 08:38
Conclusos para despacho
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24/11/2017 08:37
Juntada de Certidão
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11/10/2017 15:04
Expedição de Intimação.
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09/10/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 14:02
Conclusos para despacho
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26/09/2017 14:01
Processo Desarquivado
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04/09/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 15:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2017 12:52
Homologada a Transação
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04/07/2017 13:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2017 13:03
Audiência conciliação realizada para 04/07/2017 11:30 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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28/06/2017 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2017 11:58
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2017 11:55
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2017 10:56
Expedição de Citação.
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21/06/2017 10:56
Expedição de Citação.
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20/06/2017 15:13
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2017 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2017 09:25
Juntada de Certidão
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20/06/2017 09:21
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2017 11:55
Expedição de Citação.
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29/05/2017 11:55
Expedição de Citação.
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29/05/2017 11:48
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/05/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 14:52
Conclusos para despacho
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22/05/2017 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2017 10:20
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 11:30 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/05/2017 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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