TJCE - 3000314-77.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 02:57
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 12:35
Expedição de Alvará.
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01/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 07:37
Conclusos para despacho
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000314-77.2022.8.06.0163 Despacho: 1.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do comprovante de pagamento, ID: 53845951, prazo de 05(cinco) dias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
30/01/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
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27/01/2023 03:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:53
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.
Em síntese, diz o embargante que a sentença proferida nos autos é ilíquida, pois não quantificou precisamente o dano material.
Assim, requer seja esclarecida a sentença, pois as ações sob o rito dos juizados não admitem sentenças ilíquidas.
Relatei brevemente.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos e adequados, além de preencherem os demais pressupostos de admissibilidade.
Contudo, a pretensão do embargante não prospera.
Isso porque, em que pese a sentença não indicar um valor exato a ser devolvido à parte autora, não há que se falar em iliquidez, pois, declarados indevidos os descontos oriundos do negócio invalidado, cabe a parte autora, no momento da execução, demonstrar a quantidade de descontos efetuados, somá-los e efetuar os respectivos acréscimos na forma determinada em sentença.
Portanto, tem-se que, comprovado o número de descontos, será extraído o valor correspondente.
Ademais, de acordo com o disposto no artigo 509, § 2º, do CPC, não há necessidade de liquidação da sentença, podendo ser realizado o cumprimento imediato da sentença, quando a apuração do valor depender de mero cálculo aritmético.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para negar-lhes provimento.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Larissa Affonso Mayer Juíza substituta - respondendo -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2022 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
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02/12/2022 03:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 07:45
Conclusos para despacho
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22/11/2022 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:25
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 07:56
Conclusos para despacho
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19/10/2022 03:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
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09/09/2022 21:33
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 09:13
Juntada de ata da audiência
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22/08/2022 06:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2022 02:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:19
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:01
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:55
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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21/07/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 22:24
Conclusos para despacho
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23/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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23/06/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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