TJCE - 0190102-70.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:16
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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12/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2023 23:59.
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01/02/2023 02:38
Decorrido prazo de LUCRECIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 05:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0190102-70.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ALESSANDRO PATRICIO LOPES e outros (4) REU: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ABRAÃO CLISTENES BORGES DOS SANTOS, ALESSANDRO PATRÍCIO LOPES, ALISSON SAMPAIO DE OLIVEIRA FREITAS, ANDERSON CLAYTON ARAGÃO FREIRE e ANDERSON TIAGO FLORENCIO DE SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a retificação da Tabela 9.1 e respectivo Edital nº 08/2017, para que sejam os Promovidos convocados na ordem de classificação para as demais etapas do certame, ou ainda, confirmada a preterição havida aos autores, seja determinado aos Promovidos que, em prazo razoável, adote as providências necessárias para o chamamento dos candidatos aprovados até o limite do Cadastro Reserva.
Aduzem os autores que o Governo do Estado do Ceará, por sua Secretaria de Justiça – SEJUS, publicou Edital nº 001/2017, para o provimento de 1.000 (mil) cargos de Agente Penitenciário do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, Carreira de Segurança Penitenciária, certame havido de modo regionalizado.
Asseveram que foram aprovados no concurso para o cargo de Agente Penitenciário, cuja homologação do certame se deu através do Edital nº 63/2018 – SEJUS.
Contudo, não foram convocados para se submeterem às demais etapas do certame, na medida em que, mesmo aprovados na prova objetiva, não foram relacionados no anexo único do Edital Nº 08/2017 – SEJUS, que divulgou o resultado da prova objetiva – pós recursos do edital de abertura nº 001/2017.
Relata que o referido concurso era para provimento de 1.000 (mil) cargos efetivos, além de 1.000 (mil) vagas para o cadastro de reserva, o que resultou, certamente, na não convocação dos autores para prosseguirem no certame, a despeito de suas aprovações.
Comunicam que o resultado da prova objetiva após recurso, lhes causaram surpresa, ao não contemplarem os nomes dos Promoventes, ainda que tenham sido aprovados, tanto assim que, em momento oportunamente anterior, sequer pensaram em recorrer, na medida em que foram dados como aprovados, cumprida que fora a pontuação exigida para a aprovação, contida no item 8.4 do Edital do certame.
Explicam que ficaram no aguardo de novo edital, com vista à individualização do cadastro de reserva, cujos candidatos aprovados haveriam de ser convocados, não só para ocuparem o remanescente das vagas existentes, como também para se habilitarem ao preenchimento das noticiadas novas vagas, recém-criadas e alardeadas pelo Exmo.
Sr.
Governador do Estado, sendo que tal não aconteceu, tendo mais recentemente sido divulgado pelo Secretário de Justiça, que novo concurso já estaria sendo programado para 2020, com vista ao preenchimento dessas vagas.
Expõem que embora a existência de escabrosos equívocos de interpretação havidos no edital, e que, supostamente, conduziram à confecção errônea da Tabela de Classificação Máxima para Permanência no Concurso (Tabela 9.1), o fato é que, o edital pretendeu selecionar candidatos para a ocupação de 1000 vagas de Agente Penitenciário, já existentes, e 2000 vagas para o Cadastro de Reserva, tanto assim que deu como aprovado todo e qualquer candidato que atingiu os critérios do item 8.4, já mencionado.
Entendem que a simples interpretação do que diz o item 1.2.1 do Edital do concurso, atesta que, a formação de Cadastro de Reserva seria constituído pelos candidatos aprovados e classificados por macrorregião de distribuição e por sexo, além do limite das vagas fixado na Tabela 1.1, ou seja, além dos 1000, o que quer dizer, afora os 1000, não incluídos os 1000.
Instruem a inicial com documentos.
Decisão que defere em parte a liminar requerida (ID 38397328), o sentido de determinar ao Estado do Ceará que junte nos autos a lista de todos os candidatos aprovados, bem assim, os nomeados no vertente concurso, dentro e/ou fora das vagas (1000) inicialmente disponíveis.
O Estado do Ceará apresenta contestação ID 38396981, aduzindo, em suma, a inexistência de irregularidade nos atos praticados pela banca examinadora, em razão da aplicação de regra de corte prevista no item 9.27 do Edital que regulamenta o certame.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 38397335, entende pela improcedência da presente ação.
Despacho de ID 38396977 determina a intimação das partes a dizerem se ainda existem provas a serem produzidas, além daquelas constantes nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A matéria é unicamente de direito e comporta julgamento com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a retificação da Tabela 9.1 e respectivo Edital nº 08/2017, para que sejam os Promovidos convocados na ordem de classificação para as demais etapas do certame, ou ainda, confirmada a preterição havida aos autores, seja determinado aos Promovidos que, em prazo razoável, adote as providências necessárias para o chamamento dos candidatos aprovados até o limite do Cadastro Reserva.
Pois bem. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG.
CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 2.
No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ – AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
No caso dos autos, aduz os autores que a Tabela 9.1 deve ser retificada, isto porque entendem o edital pretendeu selecionar candidatos para a ocupação de 1000 vagas de Agente Penitenciário, já existentes, e 2000 vagas para o Cadastro de Reserva, tanto assim que deu como aprovado todo e qualquer candidato que atingiu os critérios do item 8.4, já mencionado.
Contudo, analisando detidamente os documentos que carreiam os autos, entendo que o pleito autoral não deve prosperar, posto que o subitem 1.2.1 ao estabelecer a criação do cadastro de reserva, dispõe que deverá ser distribuído no limite de duas vezes o número de vagas de cada região. 1.2.1 O Concurso regulamentado por este Edital também objetiva a formação de Cadastro de Reserva constituído pelos candidatos aprovados e classificados por macrorregião de distribuição e por sexo, além do limite das vagas fixado na Tabela 1.1 deste Edital, respeitado o limite de 2 (duas) vezes o número de vagas.
Logo, não há o apontado erro na Tabela de Classificação Máxima para Permanência no Concurso (Tabela 9.1).
Destaco, ainda, que muito embora o item 8.4 estabeleça a nota mínima a ser obtida pelos candidatos, sendo certo que os autores obtiveram a referida nota, o item 9.25 estabelece que o candidato além de observar o subitem 8.4, deverá ainda estar classificado conforme o quantitativo descrito na Tabela 9.1, e não terá classificação alguma no certame, estando eliminado se figurar além da classificação máxima prevista na Tabela 9.1 (Subitem 9.26). 8.4 O candidato para ser aprovado na prova objetiva deverá, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital, acertar no mínimo 50% das questões em cada área de conhecimento do caderno de provas e obter no mínimo 37 (trinta e sete) pontos da pontuação máxima possível da prova objetiva. 9.25 Para ser considerado habilitado a participar das demais etapas e fases do certame, além da obtenção da pontuação prevista na prova objetiva da 1ª Fase, conforme determinações do subitem 8.4, o candidato deverá ainda estar classificado conforme o quantitativo descrito na Tabela 9.1. 9.26 O candidato aprovado na 1ª Fase, da prova objetiva, que figurar além da classificação máxima prevista na Tabela 9.1, para candidatos de sexo masculino e sexo feminino, não terá classificação alguma no certame e estará eliminado do concurso.
Considerando as informações prestadas pelo Requerido, verifico que nenhum dos autores obteve nota de corte suficiente para entrar nas vagas disponíveis (ID 38396985), mesmo que, como anteriormente mencionado, tenham alcançado nota mínima apontada pelo item 8.4 do edital, a qual, consequentemente, justificaria a classificação como “aprovado” no Boletim de Desempenho, conforme narrado pelos autores.
Desde, certo que os autores não logram êxito em figurar classificados conforme o quantitativo descrito na Tabela 9.1, não há reparos a serem realizados no Edital n° 08/2017, o qual trata do Resultado da Prova Objetiva Pós-Recurso, realizando uma classificação decrescente das notas, do candidato com maior pontuação a menor.
A Corte Alencarina já posicionou-se quanto a possibilidade de estabelecimento de nota mínima e organização dos candidatos por critério quantitativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE NÃO ATINGIU A NOTA MÍNIMA PARA CONTINUAR NO CERTAME.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor, no sentido de permanecer no concurso público para provimento do cargo de soldado da Policial Militar do Estado do Ceará. 2.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de perda do objeto da ação, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto ao fato de que a homologação do resultado final do concurso não enseja a perda de seu objeto. 3.
Segundo cláusula editalícia, o certame fora realizado para provimento de 2.000 (duas mil) vagas no cargo de soldado PMCE, sendo 1.900 (mil e novecentos) para candidatos do sexo masculino e 100 (cem) vagas do sexo feminino. 4.
No caso, apesar do autor/agravado ter atingido nota superior a 42,00 (quarenta e dois) pontos, conforme previsão do item 7.1.3 do edital de abertura, sua pontuação na prova objetiva (1ª etapa) não fora suficiente para participar da segunda fase do certame, conforme se observa do Edital nº 138/2009, cujo último candidato, do sexo masculino, convocado para a Inspeção de Saúde obteve 72,50 (setenta e dois pontos vírgula cinquenta) pontos, ou seja, nota superior a do recorrido. 5.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "não deve o Poder Judiciário transformar-se em desembocadura para litígios administrativos envolvendo a reprovação de candidatos em concursos e provas admissionais, quando os certamistas não lograram êxito, por impossibilidade de atingir pontuação mínima." (STJ; AgRg no Resp 955068/SC, DJe 04/08/2008). 6.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que "regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia." (RE 635739/AL). 7.
Desse modo, o provimento do recurso de agravo de instrumento, consequente reforma da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, é medida que se impõe. - Agravo de instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0627350-42.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, darlhe provimento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de abril de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO – PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE 0627350-42.2018.8.06.0000 Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO – PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de registro: 01/04/2019) Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do CPC, restando a exigibilidade das verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 1 de dezembro de 2022 Juiz -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:53
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 02:43
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 11:05
Mov. [33] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Infância e Juventude para Procedimento Comum Cível.
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16/05/2022 16:57
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:38
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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21/03/2022 04:00
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/03/2022 21:55
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
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09/03/2022 15:24
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/03/2022 14:40
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 14:11
Mov. [26] - Documento Analisado
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04/03/2022 15:34
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 09:04
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2021 21:26
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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24/08/2021 18:27
Mov. [22] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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24/08/2021 18:05
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01411699-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/08/2021 17:03
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13/08/2021 15:51
Mov. [20] - Certidão emitida
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13/08/2021 15:51
Mov. [19] - Documento Analisado
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10/08/2021 20:35
Mov. [18] - Mero expediente: Abram-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
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09/02/2021 08:37
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/02/2021 08:37
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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09/02/2021 08:36
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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01/09/2020 23:11
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/04/2020 03:12
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/03/2020 21:59
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2330
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02/03/2020 10:47
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0219/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 1586/1805, no prazo legal. Publique-se. Advogados(s): Lucrecia Maria da Silva Hola
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28/02/2020 16:23
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 1586/1805, no prazo legal. Publique-se.
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26/02/2020 17:28
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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26/02/2020 16:39
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01098437-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2020 16:04
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23/01/2020 11:27
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/01/2020 11:27
Mov. [6] - Documento
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23/01/2020 11:26
Mov. [5] - Documento
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22/01/2020 15:40
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/295726-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2020 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
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18/12/2019 17:19
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2019 13:43
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2019 13:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2019
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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