TJCE - 3001277-26.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:22
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001277-26.2022.8.06.0118 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA REQUERIDO: JOSE IRAN COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 58917637 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
23/05/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
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17/05/2023 23:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/05/2023 23:07
Homologada a Transação
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16/05/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:43
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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23/01/2023 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 30001277-26.2022.8.06.0118 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA REU: JOSÉ IRAN COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS SENTENÇA Vistos, etc… DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Contudo, hei por bem trazer à baila alguns fatos que reputo relevantes.
Aduz a parte autora, em suma, que é credor da parte postulada na quantia R$ 3.509,40 (três mil quinhentos e nove reais e quarenta centavos), referente às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias dos meses de abril e dezembro/2021 e janeiro a julho/2022.
Na ocasião, relata, que não logrou êxito receber montante devido pela parte reclamada.
Por fim, requer, a condenação da parte reclamada ao pagamento do importe de R$ 3.509,40 (três mil quinhentos e nove reais e quarenta centavos), valor que atribui à causa.
A parte suplicante acostou aos autos, planilha que aponta o débito descrito na proemial.
A sessão conciliatória restou sem sucesso, ante a ausência da parte demandada.
Na ocasião, a parte reclamante solicitou a decretação da revelia parte ré.
ARMP referente ao expediente citatório fora devidamente recebido pela parte promovida, consoante se observa no ID 44470528.
Planilha atualizada do débito inserida no id. 46825673, importando no valor de R$ 5.170,05 (cinco mil cento e setenta reais e cinco centavos), montante atualizado em 29.11.2022. É o sucinto relato.
Decido DA REVELIA: Notadamente, em virtude da ausência de comparecimento da parte demandada à audiência de conciliação, aplica-se ao caso em apreço o art. 20, da Lei nº 9.099/95, restando configurada sua revelia.
DO MÉRITO: A revelia gera a presunção de que os fatos afirmados pelo condomínio requerente são verdadeiros.
Lado outro, trata-se de presunção relativa, que pode ser ilidida por circunstâncias constantes nos autos que indiquem que a realidade se comportou de maneira diversa.
No caso em apreço, não há nos autos elementos que ilidam a veracidade dos fatos elencados pelo promovente em sua exordial, visto que colaciona aos autos documentos fidedignos indicativos dos débito relacionados às taxas condominiais adquiridas pelo reclamado.
Outrossim, incontroverso a ausência de cumprimento da obrigação por parte do promovido e a consequente mora do mesmo.
Isso porque, a parte suplicada, por ser condômino do suplicante tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais.
Ademais, no direito obrigacional, uma das formas de extinção das obrigações é o pagamento ou adimplemento, positivado pelo instituto da quitação, conforme preleciona o art. 320 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, quedando-se inerte na oportunidade que tinha para se manifestar nos autos, o promovido não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, inciso II, do atual Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, a parte autora faz jus ao recebimento das taxas condominiais inadimplidas pela parte demandada consoante planilha de débito acostado no ID 46825673.
DO DISPOSITIVO: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno a parte requerida JOSÉ IRAN COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR a pagar ao condomínio autor o valor de 5.170,05 (cinco mil cento e setenta reais e cinco centavos) acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo IGPM, ambos a partir da planilha apresentada no ID 46825673, somado às cotas mensais subsequentes vencidas com mais de 30 (trinta) dias, até à presente data, nos termos dos arts. 1.336, do Código Civil, c/c o 323 e 487, I, do NCPC.
As parcelas que se venceram, após esta data, no curso do processo deverão ser corrigidas por ocasião de uma eventual execução desta decisão, nos termos da convenção de condomínio.
Por derradeiro, considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, há isenção de custas no 1º grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça postulada pela parte autora, a sua apreciação fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível. “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (XX Encontro – São Paulo/SP).
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi legis.
P.
R.
I.
Desnecessário a intimação da parte promovida, eis que revel sem advogado constituído.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital (sc) -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:54
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 13:33
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/11/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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04/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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