TJCE - 0000044-37.2015.8.06.0200
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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27/09/2024 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MANUELLA DE OLIVEIRA LEITE em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 90386688
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 90386688
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 90386688
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 90386688
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 90386688
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 90386688
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0000044-37.2015.8.06.0200 AUTOR: JOSE ESTENIO DOS SANTOS REU: TELECOMUNICACOES DO CEARA S/A TELECEARA SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 85920221) em face da Sentença (Id. 80228528) que extinguiu o presente feito executivo em razão da incompetência deste Juízo para processar feito em que a parte executada esteja em recuperação judicial.
Compulsando os autos verifico que trata-se de cumprimento de sentença (Id. 28678999), a qual declarou a inexistência do débito, bem como condenou a parte executada ao pagamento de R$3.000,00 pelos danos morais.
O exequente apresentou feito executivo no valor atualizado de R$6.267,83 (Id. 28678999), tendo sido este valor homologado pela sentença Id. 80228528.
Portanto, constata-se que a parte demandada encontra-se em recuperação judicial.
Nesse sentido, entendo que não caberia a este Juízo homologar o valor atualizado apresentado pelo exequente no Id. 28678999, ante a sua completa incompetência, mas tão somente expedir Carta de Crédito com os valores definidos na Sentença Id. 28678881, para que, então, seja submetido à habilitação no Juízo competente. Nesse sentido, o crédito foi constituído em favor do exequente por meio de título judicial (Id. 28678881) e não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a parte executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar competente. Registre-se que a competência é matéria de ordem pública e poder ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ - EDcl no AgRg no HC 612.636/RS).
Trata-se, assim, de procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, é a jurisprudência: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*56-99 RS (TJ-RS) Data de publicação: 14/05/2016 IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*56-99 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 10/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2016) (Destaquei) Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Ante o exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração Id. 85920221, devendo ser expedida certidão de crédito de que trata o art. 9º e seguintes da Lei 11.101/2005, nos valores estabelecidos na sentença Id. 28678881, entregando-a ao credor e em seguida, arquive-se o presente processo.
Cabe ao exequente apresentar os valores atualizados para habilitação perante o Juízo competente. Mantenho os demais termos da Sentença Id. 80228528.
Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
10/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90386688 Documento: 90386688
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10/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90386688
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27/08/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MANUELLA DE OLIVEIRA LEITE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MANUELLA DE OLIVEIRA LEITE em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86729479
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86729479
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail:[email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número do processo: 0000044-37.2015.8.06.0200 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: AUTOR: JOSE ESTENIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MANUELLA DE OLIVEIRA LEITE, ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA Requerido: TELECOMUNICACOES DO CEARA S/A TELECEARA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) embargada, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo legal, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. Solonópole - Ceará, 24 de maio de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
24/05/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86729479
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21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 80228528
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 80228528
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, E MAIL: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0000044-37.2015.8.06.0200 AUTOR: JOSE ESTENIO DOS SANTOS REU: TELECOMUNICACOES DO CEARA S/A TELECEARA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Oi S/A em desfavor de José Estenio dos Santos, cujo fundamento apoia-se no excesso de execução dos cálculos apresentados pelo autor.
Dispensado o relatório.
Decido.
Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução, deve a parte executada apresentar sua impugnação devidamente acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende ser devido (art. 525, §4º, do CPC).
Além disso, o §5º do artigo acima mencionado preceitua que, na hipótese do §4º, não sendo apontando o valor que a parte entende ser correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
Com efeito, vislumbra-se, no presente caso, claramente a hipótese de rejeição da impugnação, no tocante ao excesso de cálculo, em razão da ausência da memória de cálculos respectiva.
De todo modo, vejo que o caminhar do feito mostra-se inviável, pois a executada encontra-se em fase de recuperação judicial e os atos de constrição devem ser feitos pelo juízo da recuperação judicial na ordem de preferência determinada pela lei.
A este respeito, colaciono o Enunciado nº 51 do FONAJE, o qual dispõe que: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, considerando que no presente caso já houve prolação de sentença, o processo não pode prosseguir, devendo o crédito ser habilitado na via adequada.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada não reconhecendo o excesso de execução, sendo devido o montante de R$ 6.267,83 e, de conseguinte, extingo o cumprimento da sentença, pelas razões acima declinadas, devendo o credor habilitar o seu crédito pela via própria.
Sirva-se esta decisão como documento comprobatório do crédito do autor.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se. Cumpra-se.
Intimem-se.
Solonopole/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 80228528
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 80228528
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02/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80228528
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02/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80228528
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13/03/2024 00:28
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DO CEARA S/A TELECEARA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ESTENIO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2024. Documento: 80228528
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80228528
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25/02/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80228528
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25/02/2024 09:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
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22/06/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:54
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:54
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
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22/01/2022 12:09
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 09:08
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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19/08/2021 08:41
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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18/08/2021 20:41
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00171657-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2021 20:23
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28/07/2021 22:26
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2662
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27/07/2021 02:14
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0265/2021 Teor do ato: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença. Expedientes Necessários. Advogados(s): Wilson Sales B
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07/07/2021 10:54
Mov. [50] - Mero expediente: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença. Expedientes Necessários.
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16/04/2021 09:11
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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15/04/2021 17:22
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00167597-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 17:00
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26/03/2021 14:53
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 09:40
Mov. [46] - Documento
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11/01/2021 17:14
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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08/01/2021 12:02
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00165052-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/01/2021 11:25
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10/12/2020 22:59
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0607/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 2518
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10/12/2020 22:59
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0607/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 2518
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09/12/2020 12:59
Mov. [41] - Expedição de Carta
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09/12/2020 08:52
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2020 16:55
Mov. [39] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 15:33
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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24/06/2020 11:52
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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30/04/2020 10:08
Mov. [36] - Conclusão
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17/10/2019 16:17
Mov. [35] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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07/08/2019 09:22
Mov. [34] - Concluso para Despacho: 11/06/2019
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07/08/2019 09:22
Mov. [33] - Juntada: Réplica à Contestação - 11/06/2019
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22/04/2019 10:51
Mov. [32] - Concluso para Despacho: MESA URBANO
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17/04/2019 14:26
Mov. [31] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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17/04/2019 13:52
Mov. [30] - Recebimento
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09/10/2018 11:11
Mov. [29] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Solonópole
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09/10/2018 11:11
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída
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09/10/2018 11:11
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Em face da Resolução do Órgão Especial n° 03/2018 - TJ/CE, publicada no DJ/CE em 31/01/2018.
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09/10/2018 11:11
Mov. [26] - Processo recebido de outro Foro
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21/09/2018 10:58
Mov. [25] - Remessa a outro Foro: EM FACE DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2018 - TJ/CE, PUBLICADA NO DJ/CE EM 31/01/2018. Foro destino: Solonópole
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20/03/2018 09:30
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 15-12-2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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20/03/2018 09:30
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 15-12-2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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20/03/2018 09:29
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 05-12-2017 INTIME-SE A PARTE AUTORA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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20/03/2018 09:29
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 28-11-2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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20/03/2018 09:29
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 05-12-2017 INTIME-SE A PARTE AUTORA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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20/03/2018 09:20
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO 26-10-2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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20/03/2018 09:19
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 19-07-2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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20/03/2018 09:19
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 13-06-2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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20/03/2018 09:18
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 12-07-2017 INTIME-SE A PARTE AUTORA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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20/03/2018 09:18
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 12-07-2017 INTIME-SE A PARTE AUTORA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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28/11/2017 11:40
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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26/10/2017 09:25
Mov. [13] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA HORA DA AUDIENCIA: 11:40 DATA DA AUDIENCIA: 28/11/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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28/06/2017 17:23
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 13-06-2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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28/06/2017 17:19
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 17-04-2017 DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDENCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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28/06/2017 17:17
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES 17-02-2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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28/06/2017 11:56
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO 14-02-2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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13/06/2017 10:20
Mov. [8] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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14/02/2017 17:20
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/06/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:20 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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18/03/2015 11:56
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESIGNAR AUDIENCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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26/01/2015 09:41
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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26/01/2015 09:41
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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26/01/2015 09:41
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
-
20/01/2015 09:42
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
-
20/01/2015 09:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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