TJCE - 3001127-12.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:43
Processo Desarquivado
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25/07/2024 00:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85019040
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001127-12.2023.8.06.0053 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Em que pese tenha sido citada/intimada em 04/03/2024 (id 80977126), a parte ré deixou de comparecer à audiência realizada em 04/04/2024 e não apresentou contestação.
A pretensão autoral deve ser acolhida, porquanto, havendo revelia em seu efeito material, embora o juiz possa dar solução diversa, militará em favor do autor a presunção de veracidade de suas alegações, como consequência do estipulado pelo art. 341 do CPC.
Assim sendo, mister se faz o reconhecimento da revelia e, em consequência, da procedência do pedido inicial da parte autora. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao Seguro COB VIDA GARANTIDA INDIVIDUAL, no valor de R$10,31 (dez reais e trinta e um centavos); e COB LAR BÁSICO SEGURO, no valor der R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) são devidas ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que não celebrou nem autorizou as cobranças dos referidos seguros em sua fatura mensal de energia elétrica, sendo, portanto, ilegítimas. Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que perdeu a oportunidade de contestar a existência e validade da contratação, ora vergastada, não tendo, portanto, comprovado a contratação de tal serviço. Assim sendo, verifica-se que pelo cotejo entre os fatos e provas carreadas aos autos não é possível se depreender a legitimidade dos negócios jurídicos em comento.
Desta feita, na falta de exibição dos contratos, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, a promovida incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Impende registrar que, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, somente poderia ser afastada se comprovada causa de excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos.
Portanto, reputo por ilegítimo os contratos questionados e, por conseguinte, as cobranças a estes relativas nas faturas do promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, uma vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro da promovida ao proceder com cobranças nas contas de energia do autor, em razão de um serviço, que por ele não fora contratado. Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SEDE RECURSAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55, da Lei 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 23 de agosto de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000177-51.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de cobranças ilegítimas em suas contas de energia elétrica. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade do desconto, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência dos contratos de seguro questionados na inicial; b) Conceder a tutela de urgência para determinar à ENEL o cancelamento dos descontos relativos aos seguros COB VIDA GARANTIDA INDIVIDUAL e COB LAR BÁSICO SEGURO, a partir da intimação desta sentença, bem como condená-la a restituir todos os valores cobrados nas faturas do promovente desde o primeiro desconto indevido, relativos aos contratos de seguro em comento, na forma dobrada (art. 42, § único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.
R.
I.
C. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85019040
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02/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85019040
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26/04/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:13
Juntada de Certidão
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28/01/2024 19:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2023 21:14
Conclusos para decisão
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04/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 21:14
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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04/11/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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