TJCE - 3000277-49.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:58
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15067079
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15067079
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21/10/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15067079
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21/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:14
Prejudicado o recurso
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 02:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 13632173
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30/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13632173
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30/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000277-49.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: JONATAS CATUNDA DE FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
29/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13632173
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29/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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22/06/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 12839049
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12839049
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20/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000277-49.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: JONATAS CATUNDA DE FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por Jonatas Catunda de Freitas, em face da decisão (Id. 11999476) proferida por esta relatoria, que indeferiu o efeito ativo pleiteado pelo agravante, que objetivava, em síntese, a condenação do Estado do Ceará em remunerar o recorrente no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), seja em razão dos termos do Edital nº 03, de 24 de Junho de 2021, da Funsaúse, seja, subsidiariamente, em razão da VPNI prevista no Art. 2º, §3º, II c/c §7º da Lei Estadual nº 18.388/23. Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte agravada, para, se quiser apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o §2º do Art. 1.021 do CPC c/c §1º do Art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito Relatora -
19/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12839049
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19/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 01:10
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000277-49.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: JÔNATAS CATUNDA DE FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (ID. 11864016), interposto por Jônatas Catunda de Freitas, irresignado com decisão interlocutória (ID. 83928432 nos autos do processo nº 3005829-26.2024.8.06.0001), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido, objetivando, em síntese, que o Estado do Ceará seja condenado a remunerar o autor no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), seja em razão dos termos do Edital nº 03, de 24 de Junho de 2021, da Funsaúse, seja, subsidiariamente, em razão da VPNI prevista no Art. 2º, §3º, II c/c §7º da Lei Estadual nº 18.388/23.
Sustenta, o agravante, que concorreu no âmbito do concurso público aberto pela Funsaúde - Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará, por meio do Edital nº 03, de 24 de Junho de 2021, para uma das três vagas destinadas a ampla concorrência na sua especialidade, qual seja, cirurgia de cabeça e pescoço, no regime com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Aduz que de acordo com o Edital do concurso, os aprovados teriam direito à percepção de remuneração mensal no valor total de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais).
Contudo, alega que houve quebra da legitima expectativa gerada no demandante pelos termos do edital, arguindo, que o ente público não só diminuiu, unilateralmente, a sua carga horária de trabalho de 24h/s para 20h/s como também reduziu a sua remuneração de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) para cerca de R$ 4.892,25 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo com efeito ativo, a fim de modificar a decisão do juízo de primeiro grau, concedendo a medida liminar, para impor ao Estado do Ceará a obrigação de remunerar o agravante pelo recebimento dos proventos previstos no edital do certame no qual fora aprovado.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.
Empós, cabe ressaltar que o presente Agravo de Instrumento encontra-se adequadamente enquadrado na hipótese específica de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do CPC, cujo teor segue abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] I - tutelas provisórias; Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento no presente caso, passo, então ao exame dos seus fundamentos.
O cerne da questão cinge-se em verificar se presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência, que foi denegada pelo magistrado de piso, no que tange o pagamento da remuneração prevista em edital.
Sem ingerência no mérito do feito principal, haja vista a natureza do atual recurso, cumpre apenas aferir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
No caso ora em exame, limitando-se a discussão em torno da presença dos requisitos do art. 300, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), verifica-se, conforme relatado, que o agravante busca pelo deferimento da tutela de urgência para que seja, desde já, determinado que o ente público remunere o agravante com os valores previstos no edital.
Inicialmente faz-se necessária a discussão acerca da possibilidade ou não de deferimento da liminar pleiteada, tendo em vista o que fora decidido, com fundamento no que dispõe o art. 1.059, do CPC, o qual dispõe que: "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009".
Ressalte-se que o provimento jurisdicional de urgência pleiteado pelo recorrente encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, segundo o qual: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Outrossim, a regra do art. 2º-B da Lei nº 9.497/1997 encontra-se reproduzida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que determina o cumprimento da sentença apenas quando do seu trânsito em julgado, uma vez que patente a inclusão do agravante em folha de pagamento: Art. 7º § 2º.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Por sua vez, a Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, determina no seu art. 1º e respectivo § 3º: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo em parte, o objeto da ação.
Sobre o tema, entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que seria perfeitamente viável a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público, desde que atendidos os pressupostos legais fixados no CPC e observadas as restrições estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97, tornar-se-ia lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida contra a Fazenda Pública.
Ao analisar os diplomas legislativos mencionados no preceito em questão, evidencia-se que o Poder Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, não poderia deferi-la nas hipóteses que importassem em: a) reclassificação funcional ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que esta diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Portanto, no caso concreto, não se mostra possível a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que o provimento jurisdicional importaria em pagamento de remuneração salarial percebido pelo autor, o que, antes mesmo de verificar a presença ou não da verossimilhança das alegações autorais, é proibido pelo ordenamento em sede antecipatória.
Desse modo, ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, vez que não vislumbro os elementos que evidenciam, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o efeito ativo pleiteado.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inciso III do Art. 1.019 do CPC. À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 11999476
-
02/05/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11999476
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02/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:59
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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