TJCE - 0050608-41.2021.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:47
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2025 16:01
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
25/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 06:49
Decorrido prazo de IURY JIM BARBOSA LOBO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:12
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:12
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:40
Decorrido prazo de Enel em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134324354
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134324354
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134324354
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134324354
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134324354
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134324354
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134324354
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134324354
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06/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134324354
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06/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134324354
-
06/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134324354
-
06/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134324354
-
06/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2024 10:37
Processo Reativado
-
06/09/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 01:57
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:57
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:30
Decorrido prazo de IURY JIM BARBOSA LOBO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 80024736
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 80024736
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 80024736
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 80024736
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050608-41.2021.8.06.0125 AUTOR: JOSE ERIVANIO BEZERRA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ ERIVÂNIO BEZERRA DA SILVA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, todos qualificados.
Aduz o autor que as faturas referentes aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2019, bem como de janeiro, fevereiro, março e novembro de 2020 e março de 2021, foram cobradas em valores exorbitantes.
Aduz que a concessionária procedeu com a análise do medidor, cujo resultado do laudo informou que o aparelho estava anormal.
Alega ainda que, em decorrência de corte no fornecimento, houve danos elétricos à sua bomba hidráulica.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo o refaturamento das contas, a repetição do indébito no valor de R$ 15.583,98, bem como indenizações por danos materiais no importe de R$ 1.260,00 e por danos morais de R$ 20.000,00.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão em ID 28454671 determinando o rito da Lei 9.099/95, recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova, deferindo a justiça gratuita, designando audiência conciliatória e determinando as demais diligências pertinentes ao feito.
Em ID 32367747, a parte demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência do juizado especial, e no mérito, sustentou que que o autor não apresentou qualquer queixa administrativa quanto a danificação da bomba hidráulica para que a empresa pudesse realizar a perícia dos objetos danificados, o que não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que o próprio parecer técnico diz justamente o contrário.
Alegou, ainda, que o consumo da unidade consumidora sempre foi faturado de forma devida, inexistindo qualquer abusividade no valor das faturas, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Com a contestação, juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo. (ID 32419930) A parte autora apresentou réplica à contestação remissiva à inicial. (ID 32604648) Audiência de instrução realizada, oportunidade na qual foi realizada a oitiva de uma testemunha trazida pela parte autora. (ID 35506544) Instados a manifestarem o interesse na produção de outras provas ( ID 57527813), as partes informaram o não interesse em produção de novas provas além das já requeridas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 58053913 e ID 58258410).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
O feito está ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, encontrando-se apto a receber o julgamento.
Analiso, inicialmente, a preliminar aventada.
Sem razão a ré ao sustentar incompetência do Juizado Especial.
Consigne-se que a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista que as provas constantes do caderno processual revelam-se suficientes para elucidar a demanda em questão e, portanto, é prescindível maior dilação probatória.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo. Sem mais preliminares a serem analisadas, e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Em seus pedidos (ID 28454632, pág. 23, item c), pugna a parte autora pela declaração da inexigibilidade pela majoração conforme erro de leitura, recalculando pela média história de consumo do ano anterior ou do ano de 2020 com a exclusão das contas normais, referente aos seguintes meses: i) Setembro/2019 no valor de R$ 1.688,26 (ID 28454638, pág. 03); ii) Outubro/2019 no valor de R$ 732,17 (ID 28454638, pág. 02); iii) Dezembro/2019 cobrada 04 (quatro) vezes nos valores de R$ 43,20 (ID 28454651, pág. 03), R$ 46,59 (ID 28454653, pág. 02), R$ 83,36 (ID 28454653, pág. 03) e R$ 100,32 (ID 28454654, pág. 01); iv) Janeiro/2020 no valor de R$ 1.568,61 (ID 28454638, pág. 04); v) Fevereiro/2020, cobrada 05 (cinco) vezes nos valores de R$ 108,52 (ID 28454649, pág. 01), R$ 60,36 (ID 28454650, pág. 03), R$ 63,54 (ID 28454651, pág. 01), R$ 80,89 (ID 28454651, pág. 02) e R$ 192,55 (ID 28454652, pág. 03); vi) Março/2020 no valor de R$ 70,00 (ID 28454649, pág. 02) vii) Novembro/2020 não há documentos comprobatórios; viii) Março de 2021 cobrada 03 (três) vezes nos valores de R$ 73,59 (ID 28454664, pág. 02), R$ 66,86 (ID 28454665, pág. 01), R$ 180,67 (ID 28454665, pág. 02) Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária demandada, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, por sua vez, sendo destinatário final do serviço disponibilizado, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC. No caso dos autos, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A parte ré não se desincumbiu de provar consumo extraordinário da autora nos meses discutidos.
Constata-se a existência de vício no serviço, consistente no faturamento maior injustificado, quando em cotejo com a média dos meses anteriores. A parte autora, por sua vez, faz prova no processo, por meio das faturas anexas à inicial, de que o histórico de consumo médio mensal de energia é em torno dos valores entre R$ 80,00 a no máximo R$ 180,00, conforme se depreende das faturas acostadas em ID 28454641, págs. 01/03, ID 28454642, págs. 01/03, ID 28454643, pág. 01/02, ID 28454644, pág. 03, ID 28454645, págs. 01/03, 28454646, págs. 01/02, e seguintes, pelo qual se evidencia um consumo módico no ano de 2020, após a retirada do medidor do autor, cuja substituição regularizou as contas e estabilizou o consumo em patamar muito inferior ao das contas objetos desta ação. No presente caso, considerando a natureza da relação contratual e a hipossuficiência técnica do promovente, caberia à parte promovida demonstrar a regularidade do consumo exorbitante, mesmo porque se mostra temerário atribuir à promovente a prova de algum vício ou irregularidade no medidor de consumo ou mesmo na apuração dos valores pela empresa ré, sendo suficiente para prova de suas alegações os documentos já trazidos aos autos. Nesse sentido, friso que o relatório de avaliação técnica do medidor da unidade consumidora do autor, realizado em 24/04/2020, acostado em ID 28454640, confeccionado pela própria acionada, nas observações feitas pelos responsáveis que realizaram a retirada do medidor, consta que o selo da tampa estava normal estando o hard/soft danificado e o medidor apresentado data e hora errada, sendo informado, ainda, no aludido relatório, que tal anomalia influencia no faturamento, uma vez que a unidade consumidora possui tarifa diferenciada. Conclui-se da instrução processual e documentos anexos que o faturamento questionado é incompatível com o consumo da demandante.
A desconstituição total do débito, todavia, é medida que vai de encontro à vedação do enriquecimento sem causa, porque em alguma medida houve consumo por parte da autora. É prudente, dessa forma, que haja o refaturamento das citadas contas com base na média aritmética dos 06 (seis) meses anteriores a setembro/2019, mês em que iniciou-se as cobranças excessivas. Em que pese a delimitação de responsabilidades pelo ato normativo, a questão está relacionada à própria comprovação do consumo extraordinário por parte do consumidor.
Concluiu-se da instrução probatória que não houve consumo extravagante nos meses de maio /2021 a agosto/2021.
Inexistente, assim, motivo idôneo para o faturamento destoante quando em comparação com o histórico de consumo, não se podendo atribuir a responsabilidade ao consumidor, sob pena de colocá-lo em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). Não tendo havido, portanto, comprovação regular da constituição do crédito cobrado, constata-se existência de vício no serviço prestado pela concessionária, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC e 373, II, do CPC. No tocante ao dano moral está evidenciado na situação em testilha, a leitura exacerbada que ensejou ação contra o autor superou o mero dissabor, sendo desnecessária prova do prejuízo dele advindo, uma vez que houve a necessidade de buscar o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido. Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho: "(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes." (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a compensação pelos danos sofridos. Ademais, no que atine a indenização pelo dano material em virtude de danos elétricos à bomba hidráulica, observa-se que o autor não juntou qualquer relatório técnico atestando que a queima do equipamento ocorreu em razão da oscilação da energia, limitando-se a juntar comprovantes de pagamentos (ID 28454637, págs. 01/03) Ante a alegação de que houve queima de aparelho em decorrência de oscilação de energia, é ônus do consumidor comprovar o alegado, no mínimo juntando laudo particular ou qualquer outro documento que comprove a queima e o motivo desta.
Porém, o embargante se limita a juntar o cupom fiscal que não servem para comprovar de forma satisfatória o nexo causal alegado na inicial, motivo pelo qual tal pleito não merece acolhida. Requer ainda a restituição em dobro do valor de R$ 7.791,99 (sete mil setecentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) referente as parcelas cobradas indevidamente e pagas pelo consumidor, o que totaliza o valor de R$ 15.583,98.
Nessa perspectiva, diante da verificação da ilegitimidade das cobranças e da necessidade de refaturamento das contas, imperiosa a procedência do pedido de restituição das quantias referentes às faturas que foram efetivamente pagas a maior durante o período impugnado, qual seja, setembro, outubro e dezembro de 2019, bem como as faturas de janeiro, fevereiro e março de 2020, e março de 2021, levando em consideração o cálculo do refaturamento. Vale dizer, após realizado o refaturamento, os valores que tiverem sido desembolsados a mais pelo promovente devem ser restituídos.
Porém, a restituição deve ser simples, uma vez que, na espécie, não vislumbro conduta da demandada contrária à boa-fé objetiva de modo a justificar a restituição em dobro da quantia paga, conforme assentara o STJ no EAREsp n. 676608, Rel.
Min.
OG Fernandes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida proceda com o refaturamento de consumo dos meses de setembro, outubro e dezembro de 2019, bem como as faturas de janeiro, fevereiro e março de 2020, e março de 2021, utilizando como parâmetro a média aritmética dos 06 (seis) meses anteriores a setembro/2019; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde a data desta sentença. c) DETERMINAR a restituição, de forma simples, devendo se limitar ao valor em excesso conforme o refaturamento a ser realizado, ou seja, deduzido o valor devido pelo autor nos referidos meses (setembro, outubro e dezembro de 2019, janeiro, fevereiro e março de 2020, e março de 2021), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso (ID 28454639, pág. 02), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 80024736
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 80024736
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 80024736
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 80024736
-
02/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80024736
-
02/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80024736
-
02/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80024736
-
02/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80024736
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02/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 64567396
-
26/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 64567396
-
25/09/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64567396
-
22/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:58
Decorrido prazo de IURY JIM BARBOSA LOBO em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/09/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
12/09/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 01:35
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:12
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:12
Decorrido prazo de IURY JIM BARBOSA LOBO em 01/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:57
Decorrido prazo de Enel em 23/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/09/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
08/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:29
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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06/04/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2022 11:23
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:47
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 30/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 23:39
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/01/2022 13:25
Mov. [5] - Mudança de classe
-
14/01/2022 14:57
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/04/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
18/11/2021 10:26
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 09:11
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2021 09:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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