TJCE - 3001900-74.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:16
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 02:24
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:24
Decorrido prazo de NORD VEICULOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:22
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ALBUQUERQUE DE MACEDO em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001900-74.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUIS HENRIQUE ALBUQUERQUE DE MACEDO Endereço: Rua Pedro Aguiar Carneiro, 475, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-690 REQUERIDO(A)(S): Nome: NORD VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 585, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 Nome: RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Rua Fidêncio Ramos, 223, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-010 Sentença Dispensado relatório formal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação indenizatória proposta por LUIS HENRIQUE ALBUQUERQUE DE MACEDO em face de NORD VEICULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES, em que afirma ser proprietário de veículo Sandero Zen 1.0 de placa POO2884, fabricado pela empresa Renault, comprado em 30 de outubro de 2019.
Alega que em agosto de 2021 o veículo parou de funcionar, tendo que pagar o valor do reboque e do conserto do veículo, mesmo estando coberto pela garantia.
As requeridas se negaram a arcar com as despesas, pois o problema do carro se deu por fator externo (formigas que entraram no relé), situação que está fora da cobertura da garantia.
Desse modo, requer a devolução dos valores despendidos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
As requeridas apresentaram contestação em petições de id. 33721459 (NORD VEICULOS LTDA), id. 33735333 (RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES) e id. 33735352 (RENAULT DO BRASIL S.A.).
Audiência de conciliação infrutífera (id. nº 33752111).
Réplica apresentada em audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
No caso em questão o autor afirma ser proprietário de veículo Sandero Zen 1.0 de placa POO2884, objeto da lide, contudo, não carreou aos autos documentação apta a comprovar a sua legitimidade, a qual, por sua vez, consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em virtude da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do postulante.
Com efeito, a legitimidade “ ad causam” é uma das condições da ação, cuja ausência leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito, consoante previsto no art. 485, VI, do CPC, não se podendo olvidar que é matéria de ordem pública.
De modo complementar, o art. 18, do CPC, veda expressamente a pretensão de direito de terceiro em nome próprio, in verbis: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Da análise dos autos, observa-se que a proprietária do veículo é a Sra.
REGINA ALBUQUERQUE DE MACEDO, pessoa que detém relação jurídica com as requeridas, parte legítima para figurar no polo ativo.
Tal fato é extraído dos documentos acostados à exordial (id. 25105666 e id. 25105667).
Assim, pelas razões acima explicitadas, entendo pela ilegitimidade do autor para a causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem julgamento de mérito.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/06/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TOMAZ JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3001900-74.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE ALBUQUERQUE DE MACEDO.
REQUERIDOS: NORD VEICULOS LTDA E RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIEM-SE o Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Após, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/06/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2021 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:15
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/10/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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