TJCE - 3000447-63.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:27
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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31/01/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2022 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:43
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 Vistos, etc., Relatório dispensado nos termos do Art. 38, da Lei 9099/95.
Para fins de esclarecimento, deve-se mencionar que trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e morais, ocasionados em acidente de trânsito, movida por Marilza Braga da Silva em desfavor de André Oliveira Cito, alegando que no dia 21/12/2021, o companheiro da requerente, Jose Augusto Ramalho André, trafegava pela BR 020, km 10, com o veículo Renault Sandero Stepway, placa PND 8396, propriedade da requerente, quando foi surpreendido pelo carro do requerido André Oliveira Cito, Fiat Strada, placa OCE 2378, o qual colidiu com o seu veículo.
A Autora aduz que o veículo do requerido era conduzido por Francisco Samuel Felix de Oliveira e possuía um passageiro.
Alega que o condutor informou ser empregado do requerido e, ainda, se assumiu como culpado pelo acidente, declarando que “o carro era de uma empresa e que iam se responsabilizar pelo acidente”.
A Autora alega que a colisão causou diversos danos no veículo da requerente.
Deste modo, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Em contestação, o promovido alegou preliminar de ilegitimidade ativa ,ilegitimidade passiva da requerida, carência de ação e no mérito, que não possui nenhuma responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a análise da causa.
Não pode o Autor questionar documento novo, efeito surpresa e preclusão consumativa quando o mesmo foi devidamente intimado justamente para se manifestar sobre essa prova juntada nos autos que são pertinentes a este processo e não havia ocorrido preclusão na forma alegada (id. 35997027 ).
Inicialmente, tenho por bem julgar improcedente as preliminares alegadas analisando o que há no caderno processual, verifico que as supostas ilegalidades foram praticadas supostamente pelo réu , portanto, o Demandado, detém legitimidade para figurar no polo passivo, assim como a autora tem legitimidade para atuar nesse feito como parte ativa, e ainda que as preliminares suscitadas (ativa ,passiva e carência de ação) em sede de contestação confunde-se com o mérito propriamente dito da demanda, devem ser analisadas em conjunto com os demais fatos e provas acostados ao caderno processual, extingui-la nesse momento seria descumprir preceitos constitucionais. .
Desse modo, afasto as preliminares alegadas.
No mérito, analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou provas da dinâmica do referido acidente automobilístico, deixando de apresentar testemunhas oculares que tenham presenciado o ocorrido, o que se fazia necessário diante da ausência de laudo pericial.
Preceitua o Código de Processo Civil, no art. 373, que pertence ao autor, o ônus de provar a existência do seu direito.
Assim, por não existirem provas suficientes de como o acidente ocorreu, não há como este juízo verificar a quem pertence a culpa pelo abalroamento, para apurar a devida responsabilização.
Em relação aos danos morais alegados, compreendo o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, não há provas de fato ilícito cometido pelo requerido.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição da requerente a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Diante do exposto, julgo por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC improcedente o pedido de Reparação de Danos Materiais e morais, formulado na inicial, por carência de provas dos fatos alegados.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:21
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:17
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:33
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2022 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:58
Conclusos para decisão
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27/07/2022 08:58
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 14:41
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:39
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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