TJCE - 3000515-28.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MESQUITA em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:28
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154030686
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154030686
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21/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154030686
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08/05/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137883079
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137883079
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06/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137883079
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06/03/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MESQUITA em 14/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:34
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126170749
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126170749
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21/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126170749
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21/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:22
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 111732248
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24/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111732248
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000515-28.2020.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que a consulta RENAJUD restou infrutífera.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
23/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111732248
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23/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 99308469
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99308469
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000515-28.2020.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
28/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99308469
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28/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:05
Desentranhado o documento
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28/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82803013
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82803013
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15/03/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82803013
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15/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:25
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCANDO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 00:47
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 16:34
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 13:54
Juntada de Ofício
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01/12/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:49
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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22/08/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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28/04/2023 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000515-28.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TIAGO LIMA DE SOUSA Endereço: Avenida Doutor Antônio Paulo Pessoa, s/n, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-042 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO EDUCANDO Endereço: Rua Maria Catunda, 2253, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-060 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de cobrança.
Narra o autor que foi contratado pelo requerido para prestar serviços de limpeza e manutenção de 4 aparelhos de ar condicionado.
Afirma que cobrou pelo serviço a quantia de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) e que, mesmo realizando o serviço, não recebeu o pagamento.
Requer o pagamento da quantia avençada.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandado não compareceu à audiência de conciliação, realizada em 23/01/2023, mesmo regularmente intimado.
Deste modo, ocorreu a revelia.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
O acionante traz aos autos as mensagens de whatsapp trocadas com o requerido, além de áudios e vídeo que comprovam a contratação e a realização do serviço.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
A requerida não apresentou contestação, mesmo regularmente citada.
Deste modo, entendo que as provas dos autos corroboram as alegações da inicial, de modo que a parte autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
04/04/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 08:54
Audiência Conciliação não-realizada para 23/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/12/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000515-28.2020.8.06.0167 Requerente: Nome: TIAGO LIMA DE SOUSA Endereço: Avenida Doutor Antônio Paulo Pessoa, s/n, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-042 Requerido: Nome: INSTITUTO EDUCANDO Endereço: Rua Maria Catunda, 2253, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-060 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 23/01/2023 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 23/01/2023 08:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/c5acb4 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:06
Audiência Conciliação não-realizada para 30/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/04/2022 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:01
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/07/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 09:06
Audiência Conciliação não-realizada para 14/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/12/2020 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2020 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:14
Juntada de Certidão
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25/06/2020 19:10
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/06/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 09:52
Audiência Conciliação designada para 30/06/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/02/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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