TJCE - 3001278-17.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 10:28
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS VETERINARIOS LTDA em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:46
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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14/12/2022 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3001278-17.2022.8.06.0019 Promovente: JM Empreendimentos Veterinários LTDA, por seu representante legal Promovida: Luana Hausser Carneiro Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de cobrança entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora objetiva a condenação da promovida no pagamento da quantia de R$ 5.080,96 (cinco mil, oitenta reais e noventa e seis centavos), em seu favor, decorrente da prestação de serviço médico-veterinário.
Aduz ter prestado o serviço contratado, mas a parte demandada não honrou com a contraprestação devida.
Pela análise da petição inicial, verifica-se que o domicílio da parte demandada não se encontra na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. “Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
Proceda-se o cancelamento da audiência conciliatória designada.
ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 12:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/12/2022 21:58
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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