TJCE - 3000619-60.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:39
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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27/01/2023 11:39
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:46
Decorrido prazo de REJANE LEA RAMOS GOMES em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000619-60.2021.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela demandada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, no qual se insurge em face da sentença homologatória de acordo, sob o fundamento de que, no decisum, não constou que a extinção do processo se daria em relação às duas promovidas.
Ocorre que, na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Apresentada proposta de transação, o juízo homologou o acordo nos seguintes termos: "homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento".
Insta frisar que, no próprio teor do acordo (ID 30583061), consta que ele abrange todas as obrigações decorrentes dos fatos noticiados nos autos.
Portanto, inexiste contradição no julgado, uma vez que homologou os termos do acordo tal como apresentados.
A matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
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28/06/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUIRINO DA CUNHA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 00:21
Decorrido prazo de FELIPE ALVERNAZ GOMES em 27/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:01
Decorrido prazo de FELIPE ALVERNAZ GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:01
Decorrido prazo de FELIPE ALVERNAZ GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUIRINO DA CUNHA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUIRINO DA CUNHA em 13/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:11
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:15
Processo Desarquivado
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18/03/2022 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2022 15:56
Arquivado Provisoramente
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15/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 21:00
Homologada a Transação
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09/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 10:03
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 14:10
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/10/2021 14:09
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 14:38
Audiência Conciliação designada para 11/10/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/06/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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