TJCE - 3000845-69.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SILVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SILVEIRA - ME em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138154414
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138154414
-
11/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138154414
-
11/03/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135982029
-
18/02/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135982029
-
17/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135982029
-
14/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 02:05
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112549507
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112549507
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito pela 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ-TJCE), intime-se a parte exequente da expedição da carta precatória, bem como para acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo deprecado, devendo cooperar no sentido de que o prazo estabelecido na precatória seja cumprido (art. 261 do CPC). Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Mikaeli Figueiredo Gondim (ahga) Diretora de Secretaria/Gabinete -
04/11/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112549507
-
04/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:07
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104169766
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104169766
-
19/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000845-69.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALBERTO JORGE SILVEIRA - ME REQUERIDO: ALBERTO JORGE SILVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente busca a satisfação do seu crédito na importância de R$25.615,48 (vinte e cinco mil seiscentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), conforme planilhas de débito inseridas nos IDs 35057046 e 35057048. No caso em tela, a parte exequente inseriu petição sob o ID 103695921, requerendo a expedição de alvará judicial em relação ao valor bloqueado parcialmente via SISBAJUD (R$ 3.222,57), indicando dados bancários para expedição de alvará judicial. Constata-se que a referida quantia já foi devidamente transferida para conta judicial de competência deste juízo, de acordo com os documentos anexados ao IDs 70304447 e 86544436. Como antes visto, a penhora eletrônica não satisfaz o valor integral do débito executado. Neste contexto, importante destacar que, em sede de Juizados Especiais, o executado se defende na execução tanto de título judicial como extrajudicial mediante embargos à execução- art. 52, inciso IX da Lei nº 9099/95. Ademais, para embargar necessário se faz a segurança do juízo, conforme ENUNCIADO nº 117, do FONAJE, que estabelece que é obrigatório a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, perante o Juizado Especial, diferentemente da legislação processual civil. Assim, revendo posicionamento anterior deste Juízo que versa sobre a presente questão e a fim de evitar risco de lesão à defesa ou interesse do executado, já que ainda não houve a garantia integral do juízo, bem como o fato de que também não restou demonstrado a inexistência de outros bens que possam suprir os valores penhorados via Sistema SISBAJUD e satisfazer o crédito da parte exequente, a não liberação de tal montante, mostra-se como medida mais prudente a ser adotada neste momento processual. Além disso, o levantamento prematuro de valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD pode gerar dano de incerta ou difícil reparação, pois fere o princípio do duplo grau de jurisdição, que objetiva garantir ao recorrente - que no caso em tela seria a pessoa que figura como parte executada - o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, seja total ou parcial, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei. Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente na petição retro. Quanto ao pedido de realização de busca de bens dos executados no sistema SNIPER, indefiro-o. Saliento, neste sentido, que compete ao exequente o ônus de indicar bens passíveis de penhora, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, pois tais diligências se afiguram incompatíveis com princípios da celeridade e simplicidade que devem orientar as demandas submetidas ao rito da Lei 9.099/95. Por fim, devem ser observadas as determinações constantes na decisão que deu início ao cumprimento de sentença (ID 35084192), procedendo com os demais atos expropriatórios em face da parte executada, a partir do item 5, determinando o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. Intime-se a parte exequente do presente despacho. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
18/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104169766
-
16/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SILVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87305835
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87305835
-
28/05/2024 00:00
Intimação
(...) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. -
27/05/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87305835
-
26/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SILVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SILVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:55
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SILVEIRA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:55
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SILVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 12:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 05:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2023 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2022 02:57
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 09:20
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2022 09:39
Processo Reativado
-
24/08/2022 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:31
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:58
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL em 29/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 09:34
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 02:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:32
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 08:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/05/2022 01:22
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 01:21
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 08:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/04/2022 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/04/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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