TJCE - 3000877-91.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:41
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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07/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO MANUEL SILVA VENANCIO BATISTA em 02/05/2023 23:59.
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23/04/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3000877-91.2022.8.06.0221 Promovente: JOÃO MANUEL DA SILVA VENÂNCIO BATISTA Promovido: FRANCISCO LONARDO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA JOÃO MANUEL DA SILVA VENÂNCIO BATISTA move a presente demanda contra FRANCISCO LONARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, visando à rescisão de um contrato firmado entre ambos, alegando, em suma, má qualidade no material utilizado e vícios nos serviços de fabricação e montagem de móveis planejados contratados pela quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), pelo que também pretende o autor ser moralmente indenizado, conforme deduzido na exordial.
Na sua peça contestatória, o promovido apontou suposta decadência do direito reclamado pelo cliente, sob a alegativa de decurso do prazo nonagesimal.
No mérito, alegou culpa do próprio adquirente, aduzindo sobre a presença de vestígios de vazamentos e infiltrações no apartamento onde foram instalados os móveis, bem como falta de necessária dedetização contra insetos, sugerindo, por isso, a realização de perícia técnica, e acrescentando que no contrato entabulado não havia especificação do material a utilização na confecção dos móveis.
Formulou, ao revés, pedido contraposto para quitação de um débito pendente a cargo do autor, bem como pediu a condenação deste por litigância de má-fé.
Pleiteou, ainda, a cndenPugnou, por isso, pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato firmado entre os litigantes é matéria incontroversa.
Divergem as partes, no entanto, quanto à qualidade do material e do serviço empregado.
Como se sabe, o art. 98, I, da Carta Magna do País, estabelece expressamente que os Juizados Especiais criados têm competência específica para causas cíveis de menor complexidade, previsão explícita, aliás, igualmente no art. 3º da Lei 9099/95.
O art. 2º do retromencionado Diploma Legal estatui, categoricamente, que os processos nos Juizados Especiais deverão orientar-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
Convém frisar-se que a complexidade da causa, para fins de fixação da competência desta Justiça Especializada, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito pleiteado, consoante prescreve o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAGE.
Entendo, portanto, empós analisar os autos, que a presente demanda se constitui de complexidade factual, haja vista que, inexistindo provas suficientes nos autos quanto à qualidade dos serviços e do material utilizado na fabricação dos móveis, faz-se a necessária a produção de prova técnica mais aprofundada, para fins de se averiguar, inclusive, a existência de possíveis infiltrações nas paredes do imóvel do demandante, conforme sugerem as fotografias por ele mesmo apresentadas, o que não pode ser suprido apenas pelo exame acurado das fotografias anexadas ou pelo depoimento de testemunha em audiência instrutória.
Tal situação redunda num estado processual incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, segundo acima assinalados, com o que corrobora o seguinte entendimento jurisprudencial: QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Recurso Inominado.
Processo nº 0065544-07.2012.8.19.0002 Recorrente: LACORUNA COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
Recorrido: FERNANDO PINTO DE ARAUJO.
Relação de consumo.
Alegação de má prestação dos serviços, defeitos de instalação de móveis planejados e vício do produto - corrosão.
Sentença que acolheu o pedido autoral e condenou a ré, ora recorrente, na devolução da quantia desembolsada pelos móveis, bem como ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$3.000,00.
No entanto, do exame dos autos, constata-se que existem questões nodais que impedem que o Julgador estabeleça a responsabilidade das partes no caso concreto.
Diante das alegações autorais, inclusive com notícia de corrosão de partes metálicas internas dos móveis, falta de peças e diversos outros problemas que, segundo a parte autora, comprometem a estética e a utilização, bem como pelo lapso temporal entre a instalação e o ajuizamento, torna-se imprescindível a produção de prova pericial. as fotografias adunadas.
Não é possível ao julgador, do mero exame das fotografias acostadas, aferir a existência de todos os defeitos relatados e a causa dos danos, se decorrente de má utilização ou defeito de qualidade.
Assim, diante da necessidade de perícia técnica para a resolução do feito, a competência do Juizado Especial Cível deve ser afastada, na forma do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso interposto e, de ofício, declaro a incompetência do Juízo para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2013. ((TJ-RJ - RI: 00655440720128190002 RJ 0065544-07.2012.8.19.0002, Relator: KEYLA BLANK DE CNOP, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2013 14:12)) Ante o exposto, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, por reputar inadmissível o seu prosseguimento neste Foro Especial, empós infrutíferas as tentativas conciliatórias, nos termos dos arts. 2º, 3º e 51, II, da lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida por ambas as partes, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
12/04/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000877-91.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOAO MANUEL SILVA VENANCIO BATISTA PROMOVIDO: FRANCISCO LEONARDO PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução requerida ao ensejo da audiência conciliatória, resta indeferido, uma vez que é possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, do CPC, porquanto a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, sendo de se ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5 da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Isto posto, determino a remessa dos autos para a caixa de julgamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2023 21:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000877-91.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOAO MANUEL SILVA VENANCIO BATISTA PROMOVIDO: FRANCISCO LEONARDO PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Consoante se observou dos autos, após audiência conciliatória sem formalização de acordo, o réu requereu a designação de audiência de instrução para tomadas de depoimentos pessoais das partes e/ou testemunhas, e ainda, eventual vistoria, e após, deferimento de prazo para apresentar contestação até a realização da audiência de instrução (ID 54762500).
Todavia, tratando-se de audiência conciliatória, o Enunciado 8 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicados no dia 13/11/2019, pág 27, estabelece que a parte promovida terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação sob pena de revelia.
Com efeito, concedo prazo de 15 dias para o promovido apresentar sua defesa e provas necessárias para embasar sua tese.
Em seguida, remetam os autos conclusos para análise do pedido de audiência de instrução, ocasião que será verificada a necessidade ou não da realização da sessão, nos termos do artigo 5º da Lei 9.099/95, o qual prevê: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/03/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:49
Juntada de Petição de procuração
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15/02/2023 12:47
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 16:34
Desentranhado o documento
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01/02/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/02/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de dezembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 20:03
Expedição de Carta precatória.
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01/12/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 06:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 06:32
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:25
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:44
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2022 09:44
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/06/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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