TJCE - 3001015-77.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:43
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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22/12/2022 01:27
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES DIAS em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:26
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:26
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCAS TAVARES SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos já qualificados nos presentes autos.
Alega o promovente, na exordial juntada no ID: 31830755, que vem sofrendo grande transtorno desde que teve seu nome negativado, por motivos pessoais a parte promovente não estava podendo realizar a quitação de suas dívidas, no qual estava totalizando um montante de R$ 2.871,45 (dois mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), contudo a empresa Recovery a qual entrou em contato com a parte, com o intuito de sanar a dívida da melhor forma.
Afirma que animado com tal possibilidade de quitar suas dividas e tirar seu nome da restrição junto aos órgãos de crédito, aceitou o acordo proposto pela empresa na data do dia 30/11 quando acontecia o feirão SERASA.
O acordo se daria da seguinte forma: seria dada a entrada no valor de R$ 94,16 (noventa e quatro reais e dezesseis centavos) e outras 20 parcelas do mesmo valor.
Ocorre que, foi repassado que após 5 (cinco) dias úteis do pagamento o nome do mesmo não constaria mais nos órgãos de proteção de crédito, entretanto mesmo após a condição proposta pela empresa e o cumprimento dela, o nome do promovente continuava com a referida inscrição.
Segundo a requerida “RECOVERY” em sua contestação no ID: 22826045, afirma que figura tão somente como agente de cobrança, uma vez que o suposto contrato cobrado, contra o qual se insurge a parte autora, pertence a empresa cessionária FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, empresa essa que detém todos os direitos sobre o mesmo, e que não possui nenhuma relação com os fatos narrados na exordial, pois atuou apenas como agente de cobrança em nome do cessionário do crédito – FIDC NPLII.
A segunda requerida FIDC NPLII em sua contestação no ID: 22826051 alega que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre BANCO BRADESCO S.A. (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária), e a negativação debatida originou-se de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito para a empresa promovida.
Afirma ainda, que é nítido o vínculo jurídico entre as partes e a origem da negativação questionada pela parte autora, perante o não adimplemento de obrigação anteriormente contraída.
Portanto, a improcedência da demanda é a única medida cabível.
Relatei.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, percebe-se que o autor afirma que mesmo após o pagamento da primeira parcela do acordo feito junto a requerida, passados 5 (cinco) dias úteis o seu nome ainda estava inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, no entanto, não instrumentalizando no processo com as provas contemporâneas necessárias para o convencimento do seu pedido.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 319, traz as informações as quais devem constar na petição inicial de um processo, como visto a seguir: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Ainda mais, o art. 320 prossegue anunciando que a petição inicial deve vir preparada com todos os documentos fundamentais para a propositura da ação: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, dando início ao processo. É nela que encontra-se o bem pretendido pelo autor, o direito que merece ser protegido e os meios com que serão utilizado pra provar, dentre outras informações necessárias.
Não pode o autor adentrar com uma demanda e não juntar prova mínima, a petição inicial com os documentos necessários para o devido desenvolvimento e resolução da ação.
O art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil brasileiro o Juiz não resolverá o mérito, transcrevo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Como retirado da análise dos autos, a petição inicial deixou de ser instruída com os documentos necessários para a sua proposição, estando presente uma narração confusa e ilógica dos fatos e dos fundamentos. À luz do exposto, atento aos fundamentos supra, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 23:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/03/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 19:46
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 00:29
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES SILVA em 11/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 00:05
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2021 18:14
Conclusos para decisão
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02/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
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02/07/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:19
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2021 10:43
Conclusos para decisão
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03/06/2021 17:28
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2021 00:13
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:36
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2021 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2021 09:32
Juntada de Certidão
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24/12/2020 05:00
Conclusos para decisão
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24/12/2020 05:00
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2020 05:00
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/12/2020 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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