TJCE - 3002796-87.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172504565
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172504565
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08/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002796-87.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) JACQUELINE AMARO DA SILVA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela(s) parte(s) promovida(s) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., dando quitação e informando seus dados bancários ou requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025.
KLEYTON MESQUITA DE SOUSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
05/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172504565
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05/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 05:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168524352
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168524352
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12/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168524352
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12/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 06:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:31
Decorrido prazo de LUIGI DE MARCHI NETO em 11/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 158236119
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 158236119
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 158236119
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25/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002796-87.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): JACQUELINE AMARO DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a promovente busca, através da prestação jurisdicional, a satisfação do seu direito declarado na sentença prolatada por este Juízo. Em petição Id 90248758, a parte exequente afirma que a ordem judicial de reativação da conta declarada em sentença foi descumprida por mais de um ano, ultrapassando o teto estabelecido a título de astreintes no valor de R$10.000,00(dez mil reais). Ademais, aduziu que, diante da inexistência de razões que justifiquem a não reativação da conta, requereu a majoração da multa para R$50.000,00(cinquenta mil reais).
Por fim, pleiteou, de forma subsidiária, que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos no teto do juizado especial.
Por outro lado, a executada, através de petição acostada aos autos no Id nº 131549667, noticiou a impossibilidade de cumprimento do capítulo da sentença que fixou a obrigação de restabelecer a conta da exequente, reiterando a informação prestada na petição de id 58065726 ao tempo em que requereu a conversão da referida obrigação em perdas e danos, bem como que seja afastada a aplicação de qualquer multa. Em relação ao pleito da exequente de aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, qual seja, reativação da conta, compulsando os autos, infere-se que a executada peticionou nos autos no dia 17/04/2023, dentro do prazo de 10 dias úteis, considerando que a decisão exarada foi publicada no dia 04/04/2023, a impossibilidade da realização da obrigação de fazer imposta, nao tendo o patrono da parte exequente, há época, se manifestado sobre o apontamento da executada, requerendo, somente em id 58570842, o levantamento dos valores depositados em juízo. Posteriormente, quase 02 anos após o curso processual, a parte exequente, constituindo novo patrono, peticionou nos autos requerendo a aplicação e a majoração da multa, apontando o descumprimento da obrigação, contudo, diante do supracitado, conclui-se que a parte executada não constituiu em descumprimento da decisão judicial, uma vez que essa se manifestou no prazo do cumprimento sobre a obrigação de fazer e a parte exequente não fez nenhum apontamento na manifestação seguinte.
Portanto, a impugnação deve ser acolhida para afastamento da aplicação da multa requerida pela parte exequente. Sobre a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, dispõe o art. 816 do CPC: Art. 816.
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único.
O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada foi intimada para comprovar o adimplemento da obrigação, o fez de forma parcial, apenas quanto ao pagamento do dano moral e apresentou impugnação ressaltando ali dentre outros argumentos a impossibilidade de cumprir a "obrigação de reativação da conta da Exequente é de impossível cumprimento , razão pela qual não lhe é exigível." Ante a manifestação da parte executada, entendo que se demonstra adequada a conversão em perdas e danos requerida por ambos. Nesse sentido, jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO .
REITERADA INÉRCIA DO EXECUTADO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
Verificada a reiterada inércia do executado, que deixa de comprovar o adimplemento da obrigação de fazer a tempo e a modo, demonstra-se adequada, após requerimento do exequente, a conversão da obrigação em perdas e danos .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3403955-80.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Assim, diante da manifesta frustração do cumprimento da obrigação, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, conforme autorizado pelo art. 816 do CPC, e com respaldo nos princípios da efetividade e da função reparadora da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, fixo o valor da indenização por perdas e danos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os processos em trâmite no Juizado Especial, bem como fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade ao prejuízo experimentado pela parte exequente. Diante do exposto, com fundamento no Art. 816 do CPC, como forma de impulsionar o feito para o efetivo cumprimento do julgado.
CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dia, com correção monetária a partir da presente decisão e juros legais a partir da citação.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e eventual impugnação, expeça-se mandado de pagamento ou proceda-se à penhora, conforme requerido.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 158236119
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 158236119
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 158236119
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24/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158236119
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24/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158236119
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24/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158236119
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18/07/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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27/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130362264
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130362264
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130362264
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13/12/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130362264
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13/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 14:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/01/2024 19:35
Juntada de Certidão
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16/01/2024 19:30
Juntada de Certidão
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15/01/2024 20:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:32
Expedição de Alvará.
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15/01/2024 10:29
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2023 01:50
Decorrido prazo de JACQUELINE AMARO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 20:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2023 17:45
Desentranhado o documento
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09/10/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JACQUELINE AMARO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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06/06/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 23:24
Processo Desarquivado
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31/05/2023 23:24
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 23:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 23:24
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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30/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
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26/05/2023 04:18
Decorrido prazo de JACQUELINE AMARO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002796-87.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE(S): JACQUELINE AMARO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
D E S P A C H O A parte autora requereu a expedição de alvará eletrônico, no entanto indica dados bancários de escritório de advocacia que não possui poderes para receber alvará, razão pela qual indefiro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários de titularidade da própria promovente ou acostar procuração com poderes específicos para receber alvará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002796-87.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: JACQUELINE AMARO DA SILVA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
28/04/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 04:00
Decorrido prazo de JACQUELINE AMARO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002796-87.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE(S): JACQUELINE AMARO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, em síntese, que é titular de uma conta administrada pela requerida.
Afirma que foi surpreendida com a suspensão unilateral de sua conta.
Pelos fatos narrados, requer a liberação de suas movimentações bancárias, mais indenização por danos morais.
Em contestação alega a requerida, em síntese, que a conta da promovente foi suspensa após verificação interna de irregularidades no cadastro da promovente que utilizou seus documentos para abrir diversos novos cadastros, prática que é proibida de acordo com os termos do contrato firmado.
Afirma, ainda, que a conta da requerente tinha transações com contas que já tinham sido inabilitadas por conta de fraudes.
Por fim, argumenta pela improcedência da demanda, tendo em vista a licitude de seus atos.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Embora reconhecida a aplicabilidade do CDC, não restaram preenchidos os requisitos estipulados pela legislação para a concessão da inversão do ônus probatório.
Não restou demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora de demonstrar o direito alegado, de forma que deve ser mantida a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC.
A promovente alega que o contrato firmado entre as partes é de adesão, motivo pelo qual não pôde participar da confecção de seus termos.
Entretanto, embora o contrato seja de adesão, não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou abusividade na previsão de bloqueio das contas no caso de violação dos termos do contrato, assim como também não há qualquer ilegalidade na vedação da abertura de várias contas com o mesmo titular (Id 54744663), de forma que devem ser reconhecidas as legalidades das referidas cláusulas.
Ressalta-se que a infração foi reconhecida pela própria promovente que afirmou em réplica: “A mesma não merece prosperar, posto que, se a promovida possibilita que várias contas sejam criadas sob um mesmo documento, deve garantir a segurança e a prestação do serviço em relação a todas.” (Id 55165714, fl.5).
No entanto, não há que se ignorar a eficácia diagonal dos direitos fundamentais que ensina que os direitos fundamentais devem ser aplicados nas relações particulares em que há desigualdade entre as partes, como no caso em apreço, razão pela qual conclui-se que, antes da aplicação de qualquer penalidade, a parte promovente teria direito a apresentar sua defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, para somente depois, mediante decisão fundamentada, ter a penalidade aplicada, procedimento que não foi respeitado pela promovida.
Assim, possível se depreender que o bloqueio dos valores decorreu do descumprimento de cláusulas contratuais pela parte requerente e mesmo que o bloqueio de valores tenha ocorrido de forma lícita, posto que previsto em contrato livremente pactuado, certo que tal ato realizado sem oportunizar que a requerente tenha tido o direito de se defender revela-se inadequado e desproporcional.
Ou seja, em que pese a existência de descumprimento contratual pela parte promovente ter sido o fato gerador do bloqueio dos valores, não se mostra razoável que a restrição de numerário possa ocorrer sem a realização de regular contraditório administrativo, uma vez que a parte somente foi notificada do bloqueio, bem como que os valores iriam permanecer bloqueados de 07/10/2022 a 27/11/2022 (id. 54744656, fl. 4), ou seja, por mais de 30 dias.
Neste sentido, segue julgado: Recurso Inominado nº.: 1012707-65.2021.8.11.0001 Origem: Terceiro juizado especial cível de Cuiabá Recorrente (s): RAUL BOESIO DA CONCEICAO OLIVEIRA Recorrido (s): BANCO SAFRA S.A.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 23/06/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE REPASSE DE NUMERÁRIO – SUSPEITA DE FRAUDE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC)– FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC)– DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O bloqueio indevido de saldo em maquineta de cartão de crédito viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, caracterizando a figura do abuso do direito, prevista no art. 187 do Código Civil.
Sentença de improcedência reformada para condenar a recorrida ao pagamento de danos materiais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10127076520218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 23/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/06/2022) Grifo nosso.
Diante do exposto, conclui-se que a suspensão abrupta e sem a oportunidade de contraditório caracteriza a falha na prestação do serviço da requerida, de forma que esta deve ser responsabilizada, nos termos do artigo 14, do CDC.
Levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as peculiaridades do caso em apreço (bloqueio repentino de valores e infração dos termos do contrato por parte da promovente), fixo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como justa e razoável para a reparação dos danos sofridos.
Observa-se que os valores retidos já foram liberados (Id’s 54744565, fl. 5 e 55165714, fl. 5) em 27/11/2022, razão pela qual não há motivo para maiores considerações sobre o assunto.
Já em relação ao reestabelecimento da conta, além de a requerida não ter apresentado o documento integral do excerto apresentado na fl. 6, do Id 54744656, observa-se o que erro da promovente foi ter aberto mais de uma conta com seus documentos, não havendo qualquer prova da realização de transações fraudulentas, razão pela qual conclui-se que a suspensão temporária da referida conta, com a exclusão das demais, é medida suficiente e proporcional à transgressão da promovente.
Neste sentido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA MAQUINETA E CONDENAR A CREDENCIADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS VALORES NÃO REPASSADOS A PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DA CREDENCIADORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DO SISTEMA PROJUDI A RESPEITO DA RESPOSTA AO OFÍCIO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PERMANECEU INERTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO.
VULNERABILIDADE COMPROVADA.
MAQUINETA USADA POR PESSSOA FÍSICA NA SUA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO MANTIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO DECORRENTE DO NÃO REPASSE DAS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO COMPROVADA A FRAUDE ALEGADA.
CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DO RISCO DA ATIVIDADE, AFASTADA APENAS QUANDO EXISTE DOLO OU CULPA NA CONDUTA DO LOJISTA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
REESTABELECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA MAQUINETA.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO FRAUDE ALEGADA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO REQUERIDO EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00251316020178160001 Curitiba 0025131-60.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 30/08/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, dia 21/11/2022 (Id 55164109).
Condeno a requerida, ainda, ao reestabelecimento da Conta-Corrente: 6184121904-2, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, do CPC, sem prejuízo de nova suspensão ou até mesmo bloqueio permanente no caso de nova transgressão.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/03/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 19:06
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 07:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 00:15
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002796-87.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, AUTOR: JACQUELINE AMARO DA SILVA.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
12/12/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 05:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002796-87.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JACQUELINE AMARO DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada interposta por JACQUELINE AMARO DA SILVA em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.; narrando, que teve sua conta junto ao promovido cancelada sem qualquer aviso prévio.
Postulou a concessão de tutela de urgência para que seja suspendido o bloqueio da conta da autora.
Instado a se manifestar, o promovido informa que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência. É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação da probabilidade do direito, sendo necessária analisar e validar as demais provas que serão produzidas nos autos, o que se dará por ocasião da sentença, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada.
Ressalto que a urgência também não ficou configurada, posto que não comprovado que existem valores bloqueados, devido a suspensão da conta e impedimento da promovida em repassar os valores para a autora.
Intime-se.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito Respondendo Assinado por certificação digital -
30/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 02:58
Decorrido prazo de JACQUELINE AMARO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002796-87.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 07/02/2023 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
08/11/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002796-87.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JACQUELINE AMARO DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
D E S P A C H O Importante destacar que para processamento da demanda o comprovante de endereço deve ser atual, sendo admitido fatura de fornecimento de água e energia elétrica, bem como telefone, internet e até mesmo cartão de crédito, porém pelo que nos autos consta não é possível atestar a data do comprovante de endereço anexo, no id. 36585185.
Isto posto, intime-se o autor para no prazo de 15 dias anexar comprovante de endereço com data contemporânea à interposição do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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