TJCE - 0050021-29.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:26
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85248827
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85248827
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050021-29.2021.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA e BANCO BRADESCO SA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. O andamento do processo foi obstado em razão da inércia da parte exequente, em cumprir a determinação de ID 83266383. Na certidão acostada no ID 83932941, consta que o exequente não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do feito, embora devidamente intimado. Fundamento e decido. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Ora, sabe-se que a parte interessada deve cumprir os seus deveres na relação jurídica processual a fim de dar regular seguimento ao seu trâmite.
Entre esses deveres, além do dever de manter seu contato e endereço regular, deve indicar os dados indispensáveis ao processamento do feito visando a efetivação do procedimento judicial. No caso dos presentes autos, a parte exequente revelou-se contumaz e desinteressada nos destinos da ação, deixando de cumprir a determinação judicial. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III do NCPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, determino a baixa de quaisquer constrições judiciais realizadas em nome do executado em razão da presente demanda. Sem custas (art. 55, da Lei 9099/95). Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Quixeramobim, 2 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85248827
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02/05/2024 11:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83266383
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29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050021-29.2021.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a informação de ID 80837601, determino a expedição do Alvará judicial para o levantamento do montante de R$ 2.100,00 (dois mil, cem reais), mais os acréscimos legais porventura existentes, depositado pela ré (ID 78415648) para a conta bancária indicada na ID 80837601. Ato contínuo, observa-se que a executada juntou os respectivos extratos bancários da Agência 0722, CTA 25236-0, de titularidade do exequente no período entre 09/08/2019 a 27/01/2021 (ID 80407049), conforme solicitado na decisão ID 70506543.
Portanto, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias. Expedientes necessários. Quixeramobim, 26 de março de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83266383
-
28/03/2024 06:46
Expedição de Alvará.
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83266383
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83266383
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83266383
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83266383
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83266383
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27/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83266383
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26/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80611416
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80611416
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04/03/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80611416
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01/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78254413
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78254413
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15/01/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78254413
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12/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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15/11/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70647668
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70506543
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050021-29.2021.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Consoante ID 57096305, determinou-se ao Banco Bradesco "cumpra a decisão de ID 57399676, isso é, acoste os extratos bancários da Agência 0722, CTA 25236-0, de titularidade do exequente no período entre 09/08/2019 a 27/01/2021, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de descumprimento de R$100,00 até o limite de R$5.000,00". Cientificada pessoalmente em 24/08/2023 (ID 67430781), certificou-se o não cumprimento da ordem (ID 69426653). No ID 70492010, o exequente requereu a multa no patamar de R$ 2.200,00. É o relato do essencial.
DECIDO. Acolho o pleito.
Com efeito, há frontal prova do descumprimento à ordem judicial, já que devidamente intimada em 24/08/2023, não cumpriu a obrigação de apresentação dos extratos no prazo estipulado (dez dias).
Findo o prazo no dia 20/09/2023, contam-se vinte e um dias até 11/10/2023, o que gera o montante de R$ 2.100,00. Portanto, fixo o valor das astreintes no patamar de R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Intime-se a executada para promover o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrevir constrição judicial. Decorrido o prazo, venham novamente os autos para nova deliberação. Quixeramobim, 11 de outubro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70506543
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70506543
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17/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70506543
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13/10/2023 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70170090
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70170090
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050021-29.2021.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Diga o exequente o que entender cabível sobre o teor da certidão ID 69426653, em cinco dias. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 4 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/10/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70170090
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04/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 65204800
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24/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65204800
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050021-29.2021.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de embargos do devedor (ID 64327246) em que, objetivamente, o BANCO BRADESCO requer "a preclusão temporal da presente pretensão executória, notadamente quando o exequente tenta subsidiá-la com a imposição de astreintes mesmo após ter desviado do seu dever de mitigar o próprio prejuízo, nos termos da fundamentação supra; 2) Reconhecer a INEXIGIBILIDADE da integralidade das astreintes pela aplicação do enunciado da Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça ante a impossibilidade de fixação nas obrigações de fazer relacionadas à exibição de documentos; 3) Reconhecer a INEXIBILIDADE da integralidade das astreintes pela aplicação do enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de intimação pessoal do devedor;" Intimado, o exequente requereu a manutenção da medida (ID 65187813). É o relato do essencial. DECIDO. À vista dos pressupostos, conheço dos embargos. No mérito, assisto razão, mas apenas em parte. Dos autos, observo que o banco executado, no ID 37370997, apresentou extratos dos meses de outubro/20, novembro/20, dezembro/20 e janeiro/21, ao passo que o cartão de crédito declarado inexistente vigeu entre 09/08/2019 a 27/01/2021. Remanesce, assim, a obrigação de apresentação dos extratos bancários da Agência 0722, CTA 25236-0, de titularidade do autor no período entre 09/08/2019 a 27/01/2021.
Assim, determinou-se o cumprimento da obrigação por oficio mediante email de ID 57489292. Não há, pois, falar em preclusão da pretensão da exequente, já que há obrigação de fazer por cumprir. Todavia, assisto razão à executada em ponto outro.
Embora devidamente cientificada, a comunicação se deu por e-mail, à revelia do que dispõe a Súmula 410, do STJ, isso é, exigindo-se intimação pessoal para início da obrigação de fazer.
Registra-se que a comunicação pessoal deve se dar diretamente à agência por meio físico ou mesmo por portal próprio, se existente, conforme prevê o art. 9º, §1º, da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 9º (...) § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. À falta, pois, de cientificação pessoal, acolho em parte os embargos apenas para afastar a imediata imposição de multa e, assim, determinar a imediata liberação do montante.
Acosto espelho SISBAJUD. A obrigação, contudo, remanesce, quanto ao dever de apresentação dos extratos bancários da Agência 0722, CTA 25236-0, de titularidade do autor no período entre 09/08/2019 a 27/01/2021.
Logo, INTIME-SE PESSOALMENTE A EXECUTADA para que ré cumpra a decisão de ID 57399676, isso é, acoste os extratos bancários da Agência 0722, CTA 25236-0, de titularidade do exequente no período entre 09/08/2019 a 27/01/2021, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de descumprimento de R$100,00 até o limite de R$5.000,00.
Bom que se diga que o NCPC fez expressamente autorizar a fixação de astreintes em obrigação de fazer inclusive (art. 139, IV, do CPC). Sem custas e honorários. PRI.
Quixeramobim, 3 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64336527
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64336527
-
18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050021-29.2021.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Sobre os embargos, diga a exequente em 15 (quinze) dias.
Quixeramobim, 17 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64336527
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17/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050021-29.2021.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Mesmo cientificada (ID 57489292), a requerida não fez acostar o extrato do período (09/08/2019 a 27/01/2021), atraindo, em 14/06/2023, cinquenta dias de descumprimento.
Acolho o pedido da parte exequente.
Incido a multa diária estipulada no ID 57399676 (R$100,00) em seu patamar máximo, isso é, R$5.000,00 (cinco mil reais).
Promova-se o bloqueio via SISBAJUD.
Intime-se a executada para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de aceitação e levantamento da quantia em favor da exequente.
Após, à conclusão.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 14:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/06/2023 13:57
Juntada de ordem de bloqueio
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27/06/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
17/06/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 07:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050021-29.2021.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Requeira a parte autora o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Quixeramobim, 2 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/06/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050021-29.2021.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Acerca do ID 58398517, diga a exequente em 05 (cinco) dias.
Quixeramobim, 15 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050021-29.2021.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Compulsando os autos, observo do ID 26613374 e 26613577 que os cálculos apresentados pela executada ponderaram acerca da condenação material, inclusive, oportunidade em que apontaram como devido o valor de R$42,34 entre 12/2020 a setembro de 2021.
Intimada sobre o ponto, requereu a juntada dos extratos bancários para aferir o dano material(ID 26613581).
Em seguida, ID 26613582 - pg 2, comprovou-se a prova do cancelamento, dando conta, pois, que o contrato de cartão de crédito declarado inexistente vigeu entre 09/08/2019 a 27/01/2021.
Determinou-se a juntada dos extratos do cartão de crédito no período sob pena de multa diária (ID 32641121), desatendido (ID 34091684).
Fixou-se astreintes em R$2500,00 (ID34429593).
Intimada, a executada não promoveu o recolhimento (ID 35086394) Já no ID 35210930, determinou-se a intimação pessoal para o cumprimento.
Sobreveio impugnação ao descumprimento das medidas (ID 35376684).
Após manifestação da parte exequente, revogou-se multa diária em observância à Súmula 410, do STJ (ID 35829976).
O banco réu (ID 37370997) apresentou extratos dos meses de outubro/20, novembro/20, dezembro/20 e janeiro/21.
Intimada, a exequente nada falou (ID 47154736).
Novamente intimada, permaneceu silente, conduzindo o feito a arquivamento (ID 55342830).
Consoante ID 57386688, a exequente pugnou pelo desarquivamento, fosse certificada a juntada de extratos, uma vez que constou data de abertura apenas em 09/08/2019.
Requer, assim, a emissão do extrato integral, sob pena de multa diária. É o relato do essencial.
DECIDO.
Defiro o desarquivamento dos autos.
Com efeito, observo que o banco réu no ID 37370997 apresentou extratos dos meses de outubro/20, novembro/20, dezembro/20 e janeiro/21.
Sobre o ponto, a exequente foi duplamente intimada e nada falou (ID 47154736), conduzindo o feito a arquivamento (ID 55342830), de maneira que não vislumbro flagrante desídia da executada para fixação imediata das astreintes.
Todavia, considerando que o ID 26613582 - pg 2 dá conta de que o cartão de crédito declarado inexistente vigeu entre 09/08/2019 a 27/01/2021, acolho em parte o pedido para determinar a expedição de OFÍCIO ao Banco Bradesco para que acoste os extratos bancários da Agência 0722, CTA 25236-0, de titularidade do autor no período entre 09/08/2019 a 27/01/2021, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de descumprimento de R$100,00 até o limite de R$5.000,00.
Após, intimem-se as partes para dizer o que de direiro em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Quixeramobim, 31 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
13/04/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 13:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/03/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:41
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
16/03/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050021-29.2021.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA e BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O andamento do processo foi obstado em razão da inércia da parte exequente, em cumprir a determinação de ID 49335952.
Na certidão acostada no ID 53219926, consta que o exequente não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do feito, embora devidamente intimado.
Fundamento e decido.
O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Ora, sabe-se que a parte interessada deve cumprir os seus deveres na relação jurídica processual a fim de dar regular seguimento ao seu trâmite.
Entre esses deveres, além do dever de manter seu contato e endereço regular, deve indicar os dados indispensáveis ao processamento do feito visando a efetivação do procedimento judicial.
No caso dos presentes autos, a parte exequente revelou-se contumaz e desinteressada nos destinos da ação, deixando de cumprir a determinação judicial.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III do NCPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ademais, determino a baixa de quaisquer constrições judiciais realizadas em nome do executado em razão da presente demanda.
Sem custas (art. 55, da Lei 9099/95).
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Quixeramobim, 16 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2023 06:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050021-29.2021.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Ciência à parte autora/exequente acerca da petição de ID 37370997 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o quanto entende devido a título de dano material.
Advirta-se que seu silêncio poderá ser presumido como ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 6 de dezembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
07/12/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2022 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050021-29.2021.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO MESSIAS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de Impugnação apresentada pelo banco executado (ID 35376684), cuja discussão diz respeito à aplicação de astreintes e cumprimento de obrigação imposta em sentença de ID 26613368.
Intimada, a exequente se manifestou, conforme ID 35625260.
Decido.
Analisando os autos, verifiquei que o advogado do banco executado foi intimado acerca do determinado no despacho de ID 32641121.
Isto posto, o enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Assim, é necessária a intimação pessoal da parte para que seja deflagrado o prazo para cumprimento da tutela cominatória fixada na decisão, não bastando a intimação por advogado, na esteira da jurisprudência sumulada do STJ, que continua hígida na vigência do CPC/15.
No presente caso, não ocorreu a intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível a incidência da multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, acolho a presente Impugnação (ID 35376684) e chamo feito à ordem para tornar nulo a decisão de ID 34429593.
Ademais, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, logo, DETERMINO ao banco devedor que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos todos os extratos bancários referentes às cobranças de anuidades do cartão de crédito objeto da presente demanda, desde o início do contrato até o dia em que se efetuou o último desconto, sob pena de incorrer em multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento.
Após apresentação dos extratos bancários pelo executado, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o quanto entende devido a título de dano material, sob pena de extinção.
Ciência as partes.
Intime-se pessoalmente o banco executado desta decisão.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 27 de setembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 23:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/06/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2021 13:04
Expedição de Alvará.
-
07/12/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 20:36
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2021 13:44
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00176365-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 13:11
-
18/11/2021 15:35
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00176219-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 13:51
-
09/11/2021 17:02
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
09/11/2021 11:24
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175802-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/11/2021 10:10
-
27/10/2021 22:10
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
-
26/10/2021 11:58
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0360/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações de págs. 85/93. Expedientes necessários. Advogados(s): Antonio Adol
-
26/10/2021 09:18
Mov. [42] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações de págs. 85/93. Expedientes necessários.
-
22/10/2021 11:22
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 09:39
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175142-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2021 09:08
-
30/09/2021 22:10
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 07:14
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 15:36
Mov. [37] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 17:31
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
22/06/2021 05:47
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
-
17/06/2021 15:54
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 19:48
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 11:03
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
20/05/2021 20:07
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00169434-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/05/2021 18:54
-
13/05/2021 04:06
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
-
13/05/2021 04:06
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
-
11/05/2021 02:35
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 12:06
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 13:14
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
29/04/2021 11:48
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
29/04/2021 10:58
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
29/04/2021 10:57
Mov. [23] - Documento
-
29/04/2021 10:54
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/04/2021 11:53
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2021 10:17
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00168399-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2021 09:42
-
18/03/2021 09:08
Mov. [19] - Certidão emitida
-
18/03/2021 09:08
Mov. [18] - Documento
-
18/03/2021 09:06
Mov. [17] - Documento
-
15/03/2021 22:59
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
-
15/03/2021 22:59
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
-
12/03/2021 23:04
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
12/03/2021 22:52
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/001229-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
12/03/2021 02:14
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 16:29
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 09:43
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00166417-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2021 09:29
-
18/02/2021 11:17
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 10:26
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/04/2021 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
16/02/2021 16:20
Mov. [7] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). Cumpra-se o determinado no despacho de págs. 37/38. Expedientes necessários.
-
14/02/2021 17:40
Mov. [6] - Conclusão
-
08/02/2021 21:47
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2021 15:42
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
22/01/2021 16:43
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00165448-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/01/2021 15:55
-
12/01/2021 10:19
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2021 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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