TJCE - 0050511-30.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:18
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 04:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:00
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0050511-30.2021.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARIA AVELINO DA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc, Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA AVELINO DA ROCHA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente na inicial (id. 30375865), que recebeu em sua conta o valor de R$ 758,55 (setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e tomou conhecimento da ocorrência de um desconto em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado do qual alega não ter solicitado, referente ao contrato de nº. 016934602, no valor de R$ 758,55 (setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com início em AGOSTO/2021, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos), do qual desconhece a origem.
Requer a suspensão dos descontos de forma liminar, declaração da inexistência do débito e reparação moral pelo dano.
Em sede de contestação (id. 30375872), o Réu alega preliminarmente a falta de interesse de agir, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de empréstimo consignado, cujo crédito foi disponibilizado para o autor, alega que não há prova do dano moral.
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A necessidade de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação.
Rejeitada.
Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Vencidas as questões anteriores.
Passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº 016934602.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira demonstrou que o contrato do consignado foi realizado mediante contrato escrito, conforme documentação acostada aos autos (id. 30375932), com aposição da digital da autora, com assinatura de sua filha enquanto testemunha.
Sendo o valor efetivamente recebido pela consumidora diretamente em sua conta.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura do autor.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato consignado com a digital da autora, acompanhada de sua filha e documentação pessoal da parte autora e sua filha, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
Assim, apesar da negativa da parte autora, fica fácil visualizar que se trata de um empréstimo consignado, de única numeração, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Sendo assim, desnecessário que se faça expedição de ofício aos órgãos públicos (bancos) a fim de demonstrar efetivamente a transação já comprovada.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Entendo, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, já que realizado de forma física com a assinatura tal qual em seus documentos pessoais, também carreado aos autos, e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou a cópia de contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do requerente, cujo erro que alega ser induzida deveria ser comprovado, o que não fez.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte requerida, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgouimprocedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parteautora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntadapelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontempara possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontosrealizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursoimprovido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contratos de empréstimo consignado de nº. 016899858, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de empréstimo consignado de nº. 016934602, objeto da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú – CE, 28 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:29
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:33
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:24
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/07/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 00:34
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 01/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:28
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:12
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:12
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 29/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:40
Conclusos para despacho
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16/02/2022 22:35
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 16:01
Mov. [20] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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17/12/2021 16:29
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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17/12/2021 16:09
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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29/11/2021 22:37
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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12/11/2021 22:21
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0758/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
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11/11/2021 13:34
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0758/2021 Teor do ato: Por apego ao princípio do contraditório, de índole constitucional, faculto à parte autora o prazo de 10 dias para, querendo, se manifestar acerca do teor dos documento
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10/11/2021 12:55
Mov. [14] - Mero expediente: Por apego ao princípio do contraditório, de índole constitucional, faculto à parte autora o prazo de 10 dias para, querendo, se manifestar acerca do teor dos documentos que aparelham a manifestação de fl. 44.
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29/09/2021 17:43
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2021 17:19
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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13/08/2021 22:25
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0535/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 08:06
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 15:02
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168977-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/08/2021 15:00
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05/08/2021 15:06
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 14:57
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168889-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2021 14:35
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22/07/2021 07:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/07/2021 15:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/07/2021 13:48
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/06/2021 15:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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