TJCE - 3000426-52.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 22:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 22:37
Juntada de Certidão
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31/07/2023 22:37
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 02:55
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:55
Decorrido prazo de LIDIANE DE VASCONCELOS ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64082387
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64082386
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60765322
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60765322
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000426-52.2022.8.06.0064 AUTOR: CONDOMÍNIO JARDIM DAS ACACIAS RÉU: ADAIRTON ARRUDA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por, CONDOMÍNIO JARDIM DAS ACÁCIAS, em face de, ADAIRTON ARRUDA DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no Id 60671420. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao Id 60671420 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/07/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 02:50
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 21:24
Homologada a Transação
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15/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 21:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 21:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/06/2023 21:16
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000426-52.2022.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS REU: ADAUTO SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se pela informação do Oficial de Justiça que o demandado faleceu, como se pode ver na certidão de ID nº 58150327.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30(trinta) dias, se manifestar sobre a informação de falecimento do réu e requerer o que entender de direito, nos termos do art. 51, inciso VI da Lei nº 9099/95, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/05/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
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18/04/2023 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 10:45
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000426-52.2022.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/05/2023, às 11h40 horas Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 23 de março de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
23/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:35
Audiência Conciliação redesignada para 26/05/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/03/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:31
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/03/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 04:37
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:18
Audiência Conciliação redesignada para 14/03/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/01/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000426-52.2022.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS REU: ADAUTO SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos os documentos listados abaixo, sob pena de indeferimento: a) Matrícula do imóvel ou outro documento idôneo que vincule a unidade condominial em questão à parte ré; e b) CNPJ atualizado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, façam os autos concluso.
Cumprida a diligência, deve a Secretaria manter a audiência de conciliação já designada nos autos, a qual será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, devendo ser lançada certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual.
Intime-se a parte demandante e seu(s) advogado(s) por meio do respectivo sistema processual (Pje-CE), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso conste estes dados nos autos.
A citação da parte demandada deverá ser encaminhada pelos Correios, informando os dados de acesso à sala de audiência virtual.
As partes deverão ser advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
A ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
No caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Os litigantes devem ser cientificados sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, cientifique a parte demandada que não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, ficará a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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